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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mediante acórdão (eDOC 180, p. 1-5), cuja ementa transcrevo:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em Exame Marcos da Silva Moura foi condenado por roubo qualificado, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, emregime semiaberto, e 13 dias-multa. O crime envolveu subtração de mercadorias dos Correios, com simulação de arma de fogo, durante entrega de SEDEX. II. Questão em Discussão 2. Aquestão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o crime, considerando a alegação de que a Justiça Federal seria a competente, devido ao envolvimento de bens e interesses da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. III. Razões de Decidir 3. A Justiça Federal é competente para julgar crimes contra carteiros da ECT no exercício de suas funções, conforme art. 109, IV, da CF. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que a competência é da Justiça Federal quando o crime atinge bens e interesses de empresa pública federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para julgar crimes contra funcionários da ECT no exercício de suas funções. Legislação Citada: CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 210.416-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.12.2011. Apelação nº 0056764-70.2011.8.26.0050, Rel. Fábio Gouvêa.” (eDOC 124, p. 2; grifos originais)
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 191, p. 1-4).
Daí o recurso extraordinário (eDOC 189, p. 1-11) com alegação de ofensa aos artigos 5º, incisos XI,XII, LVI e LXIII; e 109, inciso IV, da Constituição Federal. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais levantadas.
O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 187, p. 1-12).
O Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ/SP não admitiu os citados recursos (eDOCs 203-204).
Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 207, p. 1-5) e do agravo em recurso especial (eDOC 209, p. 1-5).
No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp /SP (eDOC 236, p. 1-2). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (eDOC 241, p. 1).3.152.607
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, porque legítimo, extraio da acertada decisão ora agravada (eDOC 203, p. 1-3):
“Inicialmente, consigno, a ausência parcial de utilidade recursal, tendo em vista que o acórdão recorrido acolheu a preliminar suscitada para anular a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.” (eDOC 203, p. 1)
Ademais, no que concerne à matéria remanescente, além da competência, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.582.554 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 27.2.2026; ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.
Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.584.133 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2.3.2026; ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; dentre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/06/2026 Visualizar PDF
10/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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