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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI Nº 7.222/DF. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Medsaúde Serviços Médicos Ltda., em desfavor de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no Processo nº , pelo qual teria sido inobservado o que decidido na ADI nº 7.222/DF.0010583-76.2025.5.03.0093
2.A parte reclamante narra que, na origem, cuida-se de reclamação trabalhista proposta pela beneficiária visando ao reconhecimento “de diferenças salariais decorrentes do piso nacional de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022”.
3.Noticia queo juízo de primeira instância entendeu que,
4.Alega que, ao assim decidir, o magistrado de origem deixou de enfrentar a segunda tese defensiva expressamente suscitada pela Medsaúde, consistente na inexistência de convenção coletiva apta a impor a obrigação de pagamento do piso salarial da enfermagem, questão relevante e potencialmente capaz de alterar o desfecho da controvérsia.
5.Sustenta, em síntese, que o Tribunal reclamado, ao manter os termos da sentença, violou o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento da ADI nº 7.222/DF, uma vez que, ao apreciar os embargos de declaração opostos naquele feito, o STF esclareceu os parâmetros de aplicação do piso salarial da enfermagem aos profissionais regidos pela CLT. Defende que esse entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, razão pela qual o acórdão reclamado teria se afastado da orientação vinculante estabelecida por esta Corte.
6.Requer a concessão de medida liminar, para suspender o processo de origem.Busca, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato reclamado.
É o relatório.
Decido.
7.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância a enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
8.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
9.Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamaçãoquando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
10.Assim, por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF).
11.No caso em tela, alega-se que o Juízo reclamado deixou de observar decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF, cujo acórdão foi assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO . REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR .
1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações.
2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar.
3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar.
4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS.
5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira.
6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares.
7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União;e
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes).
8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023.
9. Decisão referendada.”
(ADI nº 7.222-MC-Ref-Segundo/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 15/05/2023, p. 16/05/2023; destaques acrescidos).
12.Posteriormente, integrando o conteúdo da referida decisão, a Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, pela CNSaúde e pela Advocacia-Geral da União, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos seguintes termos:
“Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.
1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16.
2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada.
3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base.
4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base.
5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região;e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde)."
(ADI nº 7.222-MC-Ref-Segundo-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 18/12/2023, p. 19/12/2023; destaques acrescidos).
13.No caso concreto, a 2ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-doc. 8, p. 129).
14.Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, constata-se que a sentença, mantida pelo ato reclamado, está assim fundamentada (destaques acrescidos):
“II.2 – PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. CARGO DE TÉCNICO DEENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS
Segundo narrativa da inicial, a reclamante foi admitida pela ré em 15/08/2022, na função de técnica de enfermagem e salário no valor de R$1.240,81 mensais. Prossegue, afirmando que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 15/01/2025, tendo cumprido aviso prévio até 14/02/2025. Acrescenta que a ré não observou o piso salarial para o cargo dos técnicos de enfermagem, que, a partir de maio de 2023, passou a ser de R$3.325,00, conforme a Lei Federal nº14.432/2022, que instituiu o piso salarial nacional da enfermagem.
Diante do que expõe, pugna pelo pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional de enfermagem.
A defesa alega, em síntese, que a reclamada trata-se de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços, de forma exclusiva, para aadministração pública que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), e que as suas atividades consistem no fornecimento de profissionais da área de saúde, na gestão médico-hospitalar.
Relativamente ao presente feito, aduz que o Município de Ribeirão das Neves celebrou contrato administrativo com a empresa Mediall Brasil S.A.,que, por sua vez, subcontratou a ora reclamada.
Aduz que, nesse contexto, a totalidade dos pacientes atendidos pela reclamada está sob o custeio integral do SUS, de modo que, antes que o pagamento das diferenças salariais seja realizado, deve-se, “além de aguardar a resolução das negociações coletivas da categoria que definam a aplicação dos efeitos da lei federal em comento, está também a Reclamada MEDSAÚDE, de forma (ID.concomitante, sujeita integralmente aos repasse de verbas pelo Estado e União.” – fl.78 do PDF).
Acrescenta a defesa, que “a Reclamada NÃO recebeu ou não foi repassado a ela pelo Município de Ribeirão das Neves a assistência complementar pela União Federal, seja de forma parcial ou de forma integral (caso tenha recebido pelo (ID. – fl.79 do PDF), o que pode ser comprovado através dos ofícios do município)” enviados pela empresa Mediall Brasil S.A. ao Município de Ribeirão das Neves, nas datas de 21/09/2023 e 25/10/2023.
Por essas razões, a ré afirma que a reclamante não possui direito às diferenças salariais pleiteadas na inicial com base no piso nacional da enfermagem e, por conseguinte, pugna pela improcedência do pedido.
Analisa-se.
O piso salarial nacional da enfermagem foi instituído pela Lei nº14.434/2022, que promoveu alterações na Lei nº 7.498/86. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.222 MC/DF, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, em 04/09/2022, deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que fossem esclarecidos os impactos sobre a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade; a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa; e a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.
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03/06/2026 Visualizar PDF
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