Informações do processo Rcl 95756

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, nos autos do Processo nº 0010014-27.2016.5.15.0006, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10 e da tese firmada no Tema nº 90 da Repercussão Geral.

Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano narram que, nos autos em referência, foi redirecionada em seu desfavor execução trabalhista por meio de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. – Em Recuperação Judicial (‘LIDER’) — Falida — a fim de satisfazer verbas trabalhistas.

Argumenta que


a referida decisão afronta diretamente a autoridade deste Egrégio Tribunal consolidado na Súmula vinculante nº 10, ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação da norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, tornando-se, por via de consequência, imprescindível o emprego da presente Reclamação Constitucional, haja vista manifesta ofensa a autoridade desta Corte.” (e-doc. 1, p. 3-4).


Defende que


o prosseguimento da referida execução desafia a autoridade do entendimento desta Corte Suprema proferido no Tema 90 (RE 583.955), o qual fixou que a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a liquidação do crédito. Atos de executórios posteriores, incluindo o redirecionamento contra sócios (IDPJ), devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação para preservar a par condicio creditorum.” (e-doc. 1, p. 4).


Pugna, ao final, os seguintes requerimentos


a) Seja recebida e processada a presente Reclamação, por ser medida adequada ao caso concreto, e determinada a imediata suspensão do processamento da execução trabalhista de nº 0010014-27.2016.5.15.0006, que, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, nos termos do art. 989, II, do Código de Processo Civil;

[...]

d) No mérito, seja provida a presente Reclamação, para cassar a decisão Reclamada e determinar que outro seja proferido em observância à Súmula Vinculante 10, e ao Tema 90 da repercussão geral, em observância aos dispositivos legais vigentes.” (e-doc. 1, p. 12).


É o relatório. Decido.

De início, registro que a jurisprudência do STF admite a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g. Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dinominha relatoriaAndré Mendonça, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de

Passo à análise da reclamação.

Compulsando os autos e o andamento processual constante no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região verifico que, nos autos do Processo nº 0010014-27.2016.5.15.0006, foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano, ora reclamantes (e-doc. 5).

Essa conclusão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em acórdão proferido em sede de agravo de petição, que reconsiderou a decisão de extinção da execução. Colhe-se dos fundamentos do julgado, na parte de interesse:


Extinção da execução

A agravante discorda da r. sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC, e determinou o arquivamento dos autos. Alega, em resumo, o seguinte: a) não aceitou a proposta de pagamento da execução mediante entrega de ações da empresa "SPE" (LIDER TELECOM ADMINISTRAÇÃO DE RECUPERÁVEIS S.A.); b) a execução deve prosseguir em face dos sócios da executada LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA., sem prejuízo da habilitação de seu crédito no juízo da recuperação judicial.

No caso vertente, ante a notícia de recuperação judicial da executada LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA, a exequente requereu a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 1162/1166).

A r. decisão de fls. 1169/1171, além de determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Referido incidente foi acolhido, e determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO (fls. 1220/1223).

O agravo de petição interposto pelos sócios foi desprovido, assim como o recurso de revista e o agravo de instrumento em recurso de revista, de modo que foi certificado o trânsito julgado, e determinado o prosseguimento da execução em face dos referidos sócios (fls. 1628/1630).

Em 16/04/2024, todavia, a executada LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. peticionou nos autos afirmando que seu plano de recuperação judicial foi homologado e transitou em julgado em 22/11/2022, sendo que o crédito da exequente foi quitado mediante a transferência de ações nominativas da empresa (fls. 1764/1889).

Diante disso, foi proferida a r. sentença atacada, do seguinte teor (fl. 2046):

Informa a executada que houve aprovação no Plano de Recuperação Judicial de pagamento do crédito exequendo com a entrega de ações da empresa, o que foi aceito pela exequente, conforme email de ID 33a8bbe.

Assim, em que pese a entrega não ter sido aperfeiçoada pois a exequente ainda não compareceu na empresa formalizando tal ato, essa forma de pagamento foi aceita e prosseguir com a execução seria incorrer em duplicidade de pagamento do crédito exequendo.

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, III do CPC.

Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão dos executados do BNDT e outras restrições de direitos impostas.

Após, remetam-se os autos ao arquivo.

RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA

Juiz do Trabalho Substituto’ (g.n.)

Sem desconsiderar as relevantes razões da r. sentença atacada, o certo é que não há nos autos qualquer comprovação de anuência da exequente quanto ao recebimento de seu crédito na forma de ações.

Na realidade, o que se verifica no email de id.33a8bbe (fls. 1898/1899) é que a exequente não concordou com o recebimento de ações. Aliás, de forma expressa optou pelo recebimento de seu crédito em espécie, ainda que de forma parcelada.

Portanto, diante da discordância da exequente e considerando, ainda, que a entrega das ações não foi efetuada, a execução deve prosseguir em face dos sócios da executada LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., nos termos do v. acórdão fls. 1260/1262, transitado em julgado.

Por tais motivos, dou provimento ao agravo, para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução em face dos sócios da executada LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., como se entender de direito.” (extraído do sítio eletrônico do TRT 15, Id. n. 4444ae7).


Os reclamantes defendem que a interpretação dada pela autoridade reclamada à disciplina legal incidente no caso concreto nega a força atrativa do juízo da falência e da recuperação judicial afirmada na tese do Tema nº 90 da RG, bem como esvazia a força normativa da Lei nº 11.101/05, em especial o disposto no art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/20.

Entendo que assiste razão aos reclamantes, devendo a solução do presente caso ser orientada pela tese firmada na sistemática da repercussão geral, mediante a qual foi afirmado que

[c]ompete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” (Tema nº 90 da RG - vinculado ao RE nº 583.955)

No RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), a temática constitucional atinente à competência jurisdicional se instaurou a partir da pretensão de sindicato e associações de trabalhadores de direcionar a responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de contratos de trabalho a terceiro, aduzindo vício e/ou consequência do vínculo jurídico desse terceiro com a sociedade empresária empregadora em situação de insolvência.

Entendo, assim, que a norma de interpretação constitucional que se extrai do Tema nº 90 da RG é adequada para orientar a solução na presente ação, considerando não apenas a objetivação da análise pelo STF do recurso extraordinário veiculador de matéria dotada de repercussão geral (v.g.Eros GrauGilmar MendesMarco AurélioRicardo Lewandowski RE nº 475.812/SP-AgR, Rel. Min.

No RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), prevaleceu a solução nos termos do voto proferido pelo Relator, Min. Ricardo Lewandowski, do qual extraio a seguinte fundamentação:

Passo, então, ao exame da questão central debatida neste recurso, qual seja, saber se a competência para julgar a execução dos débitos trabalhistas de empresa em processo falimentar ou em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual Comum.

Para tanto, faz-se necessário discutir se o acórdão recorrido, prolatado pelo STJ, ao estabelecer que a Justiça Ordinária é o juízo competente para julgar a matéria afrontou ou não o disposto no art. 114 da Constituição Federal, em especial o que consta de seu inc. IX.

Cumpre recordar, de início, que o assunto, no âmbito infraconstitucional, é atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos termos abaixo:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.[1]

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.’

Tais disposições são complementadas pelo que se contém no art. 76 e seu respectivo parágrafo único, verbis:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo’.

Vale lembrar, ainda, que a questão era regulada, anteriormente, pelos arts. 7º, §§ 2 e 3º, e 23 do Decreto-lei 7.661/1945, que ostentava a seguinte redação:

[...]

Como se vê, tanto na disciplina anterior como na atual, o legislador ordinário adotou o entendimento, consolidado na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual, uma vez decretada a falência - e agora na recuperação judicial -, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ser processada no juízo falimentar.

[...]

Igualmente Rubens Requião sustentava a unidade do juízo falimentar, nos termos abaixo:

A unidade do juízo falimentar é ditada (...) pela natureza coletiva do processo de falência e pelo princípio da par condicio creditorum. Todos os credores que ocorrem ao processo de falência devem ser tratados com igualdade em relação aos demais credores da mesma categoria. Somente a unidade e a universalidade do juízo poderiam assegurar a realização dessas regras". [REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. São Paulo: Saraiva, 1989, vol. 1, p. 87.]

As regras hoje vigentes, assim como as passadas, consagram o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce vis attractiva sobre todas as ações de interesses da massa falida, caracterizando a sua indivisibilidade.

É que num processo falimentar o patrimônio da empresa nem sempre equivale ao montante de suas dívidas, razão pela qual a regra da individualidade na execução dos créditos, que prevalece em situações de normalidade, poderia levar a que determinados credores obtivessem vantagem indevida relativamente a outros, em detrimento da isonomia que que deve imperar entre eles, no tocante à liquidação de seus haveres. Em outras palavras, os credores que primeiro ingressassem com a execução seriam impropriamente privilegiados em prejuízo dos demais.

Por essa razão, na falência, e em algumas outras situações, como na insolvência civil e no processo de inventário (arts. 96 e 762 do CPC), desloca-se e altera-se a competência jurisdicional para um determinado foro de atração, ‘em que se discutem’, segundo ensina José Frederico Marques, ‘todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica’.

Fica, assim, afastada a regra da execução individual dos créditos, instaurando-se, em substituição, aquilo que se chamava antigamente de execução coletiva e, hoje se denomina de concurso de credores. Ou seja, a execução deixa de ser feita individualmente, passando a ser realizada de forma comum. Essa sistemática permite que se materialize, na prática, o vetusto princípio da par condicio creditorum, o qual assegura tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido.

Destarte, instala-se, no processo de falência, o denominado juízo universal, que atrai todas as ações que possam afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial. Cuida-se, em suma, do juízo competente para conhecer e julgar todas as demandas que exijam uma decisão uniforme e vinculação erga omnes.

[...]

A meu ver, portanto, a Lei 11.101/2005 manteve-se rigorosamente fiel ao princípio da par condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, os quais, de resto, foram contemplados com a devida precedência sobre os demais, de forma consentânea com a sua natureza alimentar.

Na verdade, tal como no regime anterior, a Justiça do Trabalho conservou a jurisdição cognitiva sobre tais créditos, ficado, todavia, a execução destes, quando líquidos, a cargo da Justiça comum, uma vez instaurado o processo falimentar.

[...]

Diante disso, penso que as disposições da Lei 11.101/2005, no concernente à regra da competência para a execução dos créditos trabalhistas, em nada conflitam com o que contêm os inc. I e IX do art. 114, em especial quanto a esse último.

Com efeito, o inc. IX do art. 114 apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. Em outras palavras, o texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que tal se afigure conveniente, à luz dos valores e princípios constitucionais em jogo.” (negritos e sublinhados nossos)


Do RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), extraio que a competência do juízo falimentar estaria afirmada pelos seguintes fundamentos constitucionais:

i) as controvérsias decorrentes da relação de trabalho adstritas à competência constitucional da Justiça Laboral estariam previstas nos inc. I a VIII do caput do art. 114 da CF/88, sendo atribuída ao legislador ordinário (inc. IX do referido dispositivo) a regulamentação das demais hipóteses “à luz dos valores e princípios constitucionais em jogo” e

ii) a competência do juízo da falência e da recuperação judicial “para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido” (art. 76 da Lei nº 11.101/05) teria o condão de instrumentalizar “[o postulado] da isonomia que deve imperar entre [credores da sociedade empresária em estado de insolvência], no tocante à liquidação de seus haveres”.

Nesse precedente, o Ministro Ricardo Lewandowski, após digressão histórica das normas que vigeram no cenário jurídico nacional acerca da força atrativa da jurisdição de falência, concluiu que

No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem.”

A Lei nº 14.112/20 não implementou alteração no art. 76 da Lei nº 11.101/05, o qual foi analisado pelo STF, à luz do art. 114 da CF/88, afirmando-se a competência do juízo da recuperação judicial e de falência. De outro lado, a referida lei de 2020 incluiu o art. 82-A na Lei de falência, o qual a parte

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Retirado da página 1240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão