Informações do processo Rcl 95738

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026 Visualizar PDF

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11/06/2026 Visualizar PDF


Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida por Ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 20947-35.2017.5.04.0522, para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 823 e 861 da Repercussão Geral.


O reclamante narra que:


6. Conforme comprovam os documentos em anexo, o Banco, ora requerente, deparou-se com a ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região, requerendo o pagamento de 2 (duas) horas extras diárias de trabalho em favor dos ocupantes dos cargos de “Gerente comercial, Gerente de contas pessoa física, Gerente de contas pessoa jurídica, Assistentes gerente de contas pessoa física, Assistente gerente de conta pessoa jurídica e Gerentes de PA e PAB" de todas as agências bancárias abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho de Erechim e Getúlio Vargas - RS.

7. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o enquadramento jurídico dado pelo ora requerente aos ocupantes dos cargos acima mencionados estaria correto, ou seja, de acordo com a previsão do artigo 224, § 2º, da CLT.

8. No acórdão regional, os desembargadores entenderam superar o entendimento de piso argumentando não terem sido implementadas as condições necessárias a considerar os cargos já aludidos como de confiança bancária, deferindo a sétima e oitava horas como extras aos trabalhadores substituídos e reflexos.

9. Ato contínuo, o ora requerente interpôs recurso de revista e agravo de instrumento ao TST. Em decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora do TST, Kátia Magalhães Arruda, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Banco. O Banco, então, interpôs agravo interno para a Sexta Turma, o qual aguarda julgamento até a presente data.

10. Cabe esclarecer, entretanto, que o entendimento pacífico do TST (em todas as suas Turmas e demais Órgãos Colegiados) é no sentido do entendimento externado pela eminente Ministra Relatora. Ou seja, não deverá haver modificação ao resultado por ela lançado. Por tais razões, não se pode esperar o trânsito em julgado daquela demanda coletiva e as explicações ora postas justificam a necessidade de acionamento desta E. Corte Suprema na presente oportunidade.

11. A decisão impugnada manteve o reconhecimento da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, aludindo estar a decisão em consonância com o decidido por este E. STF a respeito da matéria. Todavia, tal raciocínio é veementemente ora refutado, dada a natureza de distinção do presente feito em relação às premissas que fixaram os precedentes estabelecidos nos Temas 823 e 861 de repercussão geral (doc. 1, pp. 3-4).


Sustenta, em suma, que a decisão reclamada, ao manter o reconhecimento da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, entendendo que a discussão sobre a configuração de cargo de confiança e o pagamento de horas extras caracterizaria direito individual homogêneo, aplica de forma equivocada as teses fixadas nos Temas 823 e 861 de repercussão geral.


Ao final, requer:


[...] procedência da presente reclamação constitucional, seja pela condição de distinguishingoverruling aplicada ao caso matriz, seja pela aplicação da técnica de superação (


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


Conforme relatado, os paradigmas desta reclamação são as decisões proferidas pelo STF nos Temas 823 e 861 da Repercussão Geral.


Ocorre que, antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, esta Suprema Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de ser incabível a reclamação veiculada com o intuito específico de garantir a autoridade de precedente consolidado pela sistemática da repercussão geral.


A partir da vigência do novo estatuto processual, tal possibilidade foi aberta, desde que “esgotadas todas as instâncias recursais” (art. 988, § 5°, II, do CPC).


O Supremo Tribunal Federal passou, então, a admitir a reclamação nessa hipótese, sob a condição de prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.

2.É manifesta a inadmissibilidade da reclamação por ofensa a tema de repercussão geral quando sequer houve interposição de recurso extraordinário na origem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, do CPC). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores. II - A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. III - Agravo ao qual se nega provimento (Rcl 62.434 AgR/MG, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023)


No caso concreto, observo que não foi atendido o referido requisito.


Isso porque, consulta realizada nesta data, no site do TST, revela que não há registro de interposição de recurso extraordinário. Por conseguinte, não se verifica o esgotamento das instâncias recursais ordinárias, o que ocorreria com a negativa de provimento a agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.


Enfatizo, por oportuno, que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.


O papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional. Como assinalado pelo Ministro Celso de Mello:


[...] a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 34.519 AgR/PB, DJe 4/5/2020).


Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 854 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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