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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Rafael Calixto de Almeida, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.051.788/PR (docs. 29 e 30).
Contudo, este recurso constitui a reiteração dos argumentos constantes do RHC 257.767/PR, analisados por mim, naquela oportunidadejurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser inviável a impetração de . Em ambos, busca-se, em verdade, a reforma do acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que proveu o Agravo em Execução Penal 4003998-82.2024.8.16.4321 em desfavor do ora recorrente (doc. 4, destes autos, e doc. 4, do RHC 257.767/PR). Nesse contexto, registro que a habeas corpus que reproduz as alegações constantes de postulação anterior, que, como visto, ocorre no caso.
Nessa mesma direção:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ATO COATOR POR COLEGIADO DAQUELE SUPERIOR TRIBUNAL. WRIT QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO, OS ARGUMENTOS DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O habeas corpuswrithabeas corpusmandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do
Ementa Processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus habeas corpuscontra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Reiteração de pedido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido do descabimento da impetração de A jurisprudência do STF é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de ‘habeas corpus’” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 4. A inadequação da via eleita, não há nos autos situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204.857 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2021 – grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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