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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846, DE 2023. SENTENCIADO BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CORRETIVA DOS DOS ARTS. 3º E 4º DO DECRETO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (RHC 260.120/PR). PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a Quinta Turma negou provimento ao Agravo Regimental no
2. Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu pedidos de comutação da pena com base nos Decretos Presidenciais nº 11.846, de 2023, e nº 12.338, de 2024, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos (e-doc. 6).
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná, para revogar a comutação concedida com base no Decreto de 2023 (e-doc. 10).
4. Irresignada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o STJ, não conhecido pelo Ministro Relator (e-doc. 36). Seguiu-se o protocolo do citado agravo regimental de que resultou ao ato ora recorrido.
5. Neste recurso em habeas corpusin bonam partem, a defesa aponta, em síntese, a existência de um conflito aparente de normas no Decreto nº 11.846, de 2023. Sustenta a impossibilidade de se exigir que o apenado não tenha anteriormente sido contemplado com o idêntico benefício de comutação. Alega, ainda, que a jurisprudência recente do STF admite a comutação múltipla, devendo ser aplicada ao caso por razões de isonomia e segurança jurídica. Esclarece que a presente irresignação não visa a extensão da referida benesse a hipóteses não previstas no Decreto Presidencial, mas sim demonstrar a existência de antinomia normativa e que a interpretação sistemática e teleológica deve ser realizada
6. Requer a concessão da comutação da pena ao recorrente, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846, de 2023.
7. O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (e-doc. 81), e a Procuradoria-Geral da República, mediante parecer (e-doc. 89), opinam pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
8. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de concessão de nova comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846, de 2023, a apenado que já tenha sido beneficiado por decretos presidenciais anteriores.
9. Até recentemente, prevalecia, considerados precedentes desta Suprema Corte, o entendimento de que o art. 4º do Decreto nº 11.846, de 2023, vedava a concessão de comutação a condenados anteriormente agraciados por decretos presidenciais pretéritos. Essa orientação foi reiterada em julgados das duas Turmas do Tribunal, nos quais se reconheceu que o benefício deveria restringir-se aos apenados que ainda não tivessem obtido comutação anterior, conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes precedentes: RHC nº 254.420-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 28/05/2025; RHC nº 257.767/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 13/06/2025, p. 16/06/2025; RHC nº 257.602/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/06/2025, p. 17/06/2025; e RHC nº 258.690/PR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 15/07/2025, p. 16/07/2025.
10. Ocorre que o tema foi reexaminado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº 260.120/PR (Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 26/09/2025 a 03/10/2025), ocasião em que, por unanimidade, firmou-se orientação no sentido de admitir a concessão de comutações sucessivas, mediante interpretação sistemática e corretiva dos arts. 3º e 4º do referido decreto. A decisão, fruto de amadurecimento interpretativo, representa evolução sobre o tema, ao superar a leitura meramente literal antes predominante e afirmar a prevalência da interpretação in bonam partem, voltada à máxima efetividade do direito à comutação.
11. No julgamento, destacou-se que o art. 3º, § 2º, prevê expressamente a hipótese de nova comutação, ao dispor que “a pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido”, ao passo que o art. 4º apenas regula a hipótese dos apenados que, embora preenchessem os requisitos dos decretos anteriores, não foram beneficiados à época.
12. O Ministro Edson Fachin, no voto condutor do acórdão, assentou:
“Como se nota, o artigo 3º do Decreto não apenas prevê como também disciplina os critérios e forma de implementação de comutação múltipla; ao passo que o artigo 4º parece obstar tal hipótese, pois prevê que “Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023”.
À vista da verificada antinomia, o Tribunal de Origem e o STJ preferiram adotar interpretação que, analisando de forma mais centralizada o artigo 4º, proíbe a incidência de comutações sucessivas.
Tal interpretação, contudo, a meu ver, mostra-se contrária a princípio basilar da hermenêutica jurídica, segundo o qual a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). Trata-se de princípio geral do direito plenamente aplicável ao caso concreto, consoante reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Suprema Corte.
Com efeito, diante de duas interpretações possíveis - uma que preserva a eficácia de ambos os dispositivos (como fez o juízo de origem) e outra que esvazia por completo a disciplina do art. 3º (como entenderam TJPR e STJ) - deve prevalecer a interpretação que confira maior sistematicidade ao diploma normativo e assegure a máxima efetividade às disposições legais.
(...)
Esse critério hermenêutico assume relevo ainda maior no caso presente, por tratar-se de Decreto Presidencial fundado em razões de política penitenciária, cuja natureza é essencialmente discricionária. Nessas hipóteses, a interpretação deve, tanto quanto possível, preservar a eficácia das palavras empregadas pelo Chefe do Poder Executivo, evitando soluções que conduzam ao esvaziamento de parte relevante do texto normativo.
Assim, situada essa premissa, considero inadequado afastar a possibilidade de comutações sucessivas com fundamento exclusivo no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, porquanto tal interpretação ignora a autorização expressa constante do art. 3º do mesmo diploma, que assegura “nova comutação” à “pessoa que teve a pena anteriormente comutada.”
(...)
Portanto, a melhor interpretação dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.846/2023 é aquela que autoriza a concessão de nova comutação às pessoas condenadas que já tiveram a pena comutada por Decretos anteriores, sem excluir a possibilidade de concessão do benefício às que, embora preenchessem os requisitos dos decretos antecedentes, não foram beneficiadas à época.Trata-se da solução que melhor preserva a lógica do Decreto e assegura máxima efetividade ao instituto da comutação.”
(RHC nº 260.120/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 20/10/2025; grifos acrescidos).
13. Por ocasião do julgamento em questão, proferi voto, em consonância com o entendimento do Relator, no qual consignei que, “considerando ser a concessão da comutação de pena política criminal e carcerária que visa atender a princípios humanitários e de individualização da pena, que se estendem à fase executória, entendo que, além de sistêmica e corretiva, sua leitura deve ser in bona partem. Portanto, deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao reeducando na espécie”.
14. Conforme ficou decido, o conflito aparente entre os dispositivos deve ser solucionado por meio da interpretação corretiva, em conformidade com a doutrina de Norberto Bobbio, de modo a harmonizar o decreto e preservar a eficácia de todas as suas disposições. A leitura sistemática evidencia que há duas espécies distintas de comutação: (i)a sucessiva, disciplinada no art. 3º, para quem já foi beneficiado; e (ii)aquela tratada no art. 4º, para quem ainda não havia obtido o benefício.
15. A ratio decidendi adotada pela Segunda Turma aplica-se integralmente ao caso concreto, no qual o Juízo da execução interpretou o Decreto presidencial nº 11.846, de 2023, de forma a reconhecer o direito à nova comutação, ao passo que o Tribunal de origem e o STJ afastaram tal possibilidade com base em leitura literal e isolada do art. 4º, o que se mostra incompatível com a interpretação recentemente consolidada nesta Suprema Corte.
16. Diante disso, em observância ao entendimento do Colegiado, concluo que o art. 4º do Decreto nº 11.846, de 2023, não impede a concessão de nova comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos.
17. Ante o exposto,com fundamento no art. 192 c/c o art. 312 do RISTF, douprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no processo nº 0003744-04.2013.8.16.0009, na medida em quedeferiu o pedido de comutação da pena
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
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