Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC /PR, submetido à relatoria do Ministro 1.045.543
Pelo que se depreende dos autos, o recorrente — “cumpre pena privativa de liberdade total de 23 anos, 7 meses e 15 dias, em regime fechado, em razão de múltiplas condenações por crimes diversos, incluindo furtos qualificados, roubos, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo” — teve o pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023, indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que lhe negou provimento.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro Relator, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO SUCESSIVA A APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
Neste Recurso Ordinário, alega-se, em suma: “A interpretação restritiva conferida ao parágrafo único do artigo 4º do referido decreto viola o princípio da proporcionalidade e consequentemente o princípio constitucional da dignidade humana, eis que consagra o direito ao cumprimento de pena orientado por finalidades ressocializadoras aos presos, promovendo a transformação pessoal e social do apenado”. Ao final, requer-se o provimento do recurso, “a fim de se conceder a ordem e deferir a concessão de comutação das penas ao agravante, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023”.
É o relatório. Decido.
O acórdão atacado, por estar amparado em dispositivo expresso do Decreto Presidencial, não apresenta qualquer ilegalidade apta a justificar o provimento deste recurso.
O art. 4º do Decreto 11.846, de 22 de dezembro de 2023, invocado pela defesa, apresenta a seguinte redação:
Art. 4º. Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal estadual registra que o paciente fora beneficiado “anteriormente com comutação de pena”. Tal circunstância evidencia que a situação não se enquadra no requisito objetivo previsto no Decreto 11.846/2023, uma vez que o referido art. 4º condiciona a concessão da comutação à ausência de benefício concedido em decretos anteriores. Dessa forma, não se constata ilegalidade na conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nos seguintes termos:
[...] a fixação das hipóteses e restrições para a comutação de penas insere-se na competência privativa e discricionária do Presidente da República. O artigo 4º do diploma legal em debate veda, de maneira expressa, a outorga da comutação às pessoas que já obtiveram o benefício por meio de decretos anteriores. Permitir a concessão nesses casos, por via de interpretação judicial ampliativa, configuraria indevida incursão na competência do Poder Executivo.
No que tange à alegação de que a leitura isolada do artigo 4º esvaziaria o sentido do artigo 3º e violaria o princípio da legalidade, verifica-se que a tese não prospera. As regras estabelecidas no artigo 3º destinam-se a orientar o cálculo e a concessão do benefício exclusivamente para os apenados que não são alcançados pela vedação expressa contida no artigo 4º.
O ato presidencial impõe uma limitação objetiva que deve ser observada nos seus exatos termos, não se configurando ofensa aos princípios da legalidade ou da individualização da pena.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de novas comutações aos apenados previamente beneficiados, devendo a restrição normativa ser aplicada de forma estrita.
Em conclusão, o ato impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019; esse último assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O registro lançado pelo Juízo das Execuções de que o agravante foi beneficiado com comutações de pena, em decorrência de decretos presidenciais anteriores, revela quadro que não se amolda aos requisitos objetivos declinados no Decreto 9.246/2017, notadamente ao previsto no parágrafo único do art. 7º.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?