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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.076.721/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de peculato, por trinta vezes (art. 312, na forma do art. 71, ambos do Código Penal).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo defensivo.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUSDECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO EXAME NEGATIVO DA VETORIAL CULPABILIDADE SOB MAIS QUALIFICADA MOTIVAÇÃO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
[...]
2. A tese firmada no Tema Repetitivo 1214 (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024) é expressa no sentido de que não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
3. Agravo regimental não provido.
Nesta ação, alega-se, em síntese: “O Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa quanto ao ponto, afastou o fundamento que sustentava a negativação da culpabilidade na sentença e, ao invés de reduzir a pena-base, inovou na fundamentação, criando um novo alicerce para manter a exasperação, em clara ofensa ao art. 617 do CPP[reformatio in pejus]reduzindo-se a pena-base a partir do decote da circunstância judicial da culpabilidade
É o relatório. Decido.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a pena do paciente, nos termos seguintes:
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, com remissão aos fundamentos constantes da sentença, para manter a exasperação das penas-base dos pacientes:
No presente caso, a Magistrada estipulou as penas-base dos apelantes de forma motivada e razoável, entendendo que a elevação sobre as sanções mínimas cominadas, nos patamares por ela eleitos, atenderia aos escopos previstos no art. 59 do Código Penal, o que redundou em penas-base escorreitas e fixadas no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa.
Ao fixar as sanções, a Juíza a quo valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, sob a seguinte fundamentação, para todos os réus:
"Os fatos que circundaram o evento delituoso revelam uma especial complexidade do ato, o que eleva a reprovabilidade da conduta do acusado.
O esquema perdurou durante anos, somente tendo se encerrado em razão das apurações do Ministério Público, que constataram o desvio de finalidade e a confusão patrimonial no emprego das verbas públicas (...)" (fl. 5.806).
Permissa veniaquantum culpabilidade, divirjo da fundamentação adotada pela Sentenciante, pois entendo que a complexidade do ato, neste caso, com razão à argumentação da defesa, não caracteriza circunstância que extrapole a gravidade inerente ao tipo penal aludido, de modo a ensejar maior reprovabilidade da conduta. Com efeito, nenhuma alteração há de ser feita no
Assim, promovo a retificação da fundamentação referente à circunstância da culpabilidade.
Extrai-se da transcrição supra que a Corte local manteve a exasperação das penas-base dos pacientes pela mesma vetorial reconhecida na sentença – culpabilidade –, sob mais qualificada motivação, o que não comporta reparo.
Afinal, não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar orecorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação
Realmente, não procede a alegação de que a inovação na fundamentação da dosimetria, em sede de apelação exclusiva da defesa, constituiu reformatio in pejus, tendo em vista que não implicou situação mais gravosa para o paciente. Em abono a esse entendimento, há precedentes desta SUPREMA CORTE: HC 216042 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/7/2022; RHC 118.658/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; HC 76.156, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,Primeira Turma, DJ de 8/5/1998; HC 72.527, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 17/11/1995; HC 99.972, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 9/8/2011; RHC 129.811, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015, este assim fundamentado:
[...] o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação ainda que exclusivo da defesa permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a consideração de elementos de fato não declinadas em tópico específico da dosimetria, mas que foram mencionadas na sentença condenatória. Daí esta Corte já ter afirmado que o recurso contra a individualização da pena não limita o Tribunal de apelação ao reexame dos motivos da sentença; a restrição a observar no ponto é que as novas circunstâncias do fato hão de estar explícitas ou implicitamente contidas na acusação (HC 76156, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 8/5/1998).
[...]
Assim, respeitados os limites extensivos apresentados pela defesa em sua apelação (limites horizontais), poderá o tribunal examinar o recurso em toda sua profundidade (limite vertical), de modo que a alteração de fundamentos a determinado ponto recorrido não implicará reformatio in pejus . Exigir que o tribunal de segunda instância se limite aos motivos apresentados pelo magistrado de primeiro grau ainda que o recurso seja exclusivo da defesa significaria transformá-lo em uma Corte chanceladora de sentenças, prática não condizente com nosso ordenamento jurídico-constitucional. [...]
Em conclusão, tem-se que a sanção foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
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