Informações do processo HC 273259

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Geisa Pereira Germano habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318 E 318-A DO CPP E HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da L. nº 12.850/2013.

2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, diante da situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a conclusão sobre o periculum libertatis decorrente da suposta liderança da agravante em organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP não se aplica quando configurada situação excepcional que evidencie risco à ordem pública e incompatibilidade com o melhor interesse da criança.

5. As instâncias ordinárias apontaram indícios de que a agravante ocupa função de liderança em organização criminosa, o que caracteriza periculum libertatis e afasta a adequação da prisão domiciliar e de medidas cautelares alternativas.

6. A revisão da conclusão sobre a participação e o grau de periculosidade na estrutura criminosa demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.

7. Não há demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos que imponha, por si, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando presentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

(RHC AgRg, ministro )232.334


Em síntese, a parte impetrante requer: (i) a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar; e, subsidiariamente, (ii) a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo ou, sucessivamente, o monitoramento eletrônico.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.


Não se desconhece que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, sendo regra que o réu possa responder o processo em liberdade (HC 90.753, ministro Celso de Mello).


Assim, para a restrição da liberdade de alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impõe-se a presença, no momento da decretação dessa medida cautelar, dos pressupostos (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado com o estado de liberdade) e dos requisitos e/ou fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.


Conforme o caso, a decretação da prisão preventiva exige a demonstração concreta da periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não podendo ser fundamentada em meras alegações de gravidade abstrata do delito.


A periculosidade do agente, que gera riscos à ordem pública, deve ser avaliada considerando o modo de atuação, especialmente o uso reiterado de violência ou grave ameaça ou, ainda, a premeditação na prática do delito.


Deve-se, também, considerar a participação em organização criminosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, incluindo a reincidência e a existência de outros inquéritos e ações penais em andamento.


Uma vez demonstradas pelo magistrado a real necessidade dessa medida cautelar e a presença dos pressupostos e requisitos que venho de referir, a decretação da prisão preventiva estará devidamente fundamentada, sem que se possa alegar que essa prisão processual violaria o princípio da presunção de inocência.


Fixadas tais premissas, observo que, no caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, após constatar a existência de seus pressupostos, deixou evidenciada a gravidade concreta da conduta alegadamente por ela praticada em decorrência de sua suposta atuação em organização criminosa.


Ressalte-se que tal entendimento – cabimento da prisão preventiva em razão do suposto envolvimento do agente em organização criminosa - encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte que, acerca do tema, já decidiu que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (RHC 218.983 AgR, ministro Edson Fachin – grifei).


Destaco, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Suprema Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DELITIVA: NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA.

[...]

2. A gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo a impedir a reiteração delitiva, respaldam a prisão preventiva, considerado o risco à ordem pública. Precedentes.

(HC 215.452 AgR, ministro André Mendonça – grifei)


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido.

(HC 216.056 AgR, de minha Relatoria)


Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Interrupção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 218.644 AgR, ministro Roberto Barroso – grifei)


Ademais, melhor sorte não socorre à parte impetrante no que toca à pretendida substituição da prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, com a alegação de possuir filhos menores de 12 anos.


O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de se conceder liberdade provisória ou prisão domiciliar às presas provisórias que estiverem gestantes ou forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas portadores de necessidades especiais, “excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (HC 143.641, ministro Ricardo Lewandowski).


Nesse sentido, conforme exposto pelo ato dito coator:


Conforme delineado na decisão de origem, a agravante é apontada como ocupante de função de liderança em organização criminosa, circunstância que revela o periculum libertatis e indica que o convívio doméstico, nestas condições, não atende ao princípio do melhor interesse da criança.

Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias precedentes acerca do grau de periculosidade da agente na estrutura criminosa, seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via estreita do habeas corpus. (grifei)


Nesse sentido, conforme corretamente exposto pelo ato dito coator, a agravante é apontada como ocupante de função de liderança em organização criminosa, de modo que não há ilegalidade passível de correção na presente via.


Em casos similares, esta Excelsa Corte tem validado a não concessão do benefício previsto no art. 318-A do CPP, desde que fundamentada a excepcionalidade . Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 166.884 AgR, ministro Roberto Barroso; HC 183.614, ministro Marco Aurélio; HC 190.798 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 191.956 AgR, ministro Edson Fachin.(na espécie, o papel relevante da agravante na estrutura criminosa, na qual lhe é atribuída função de liderança)



3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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