Informações do processo HC 273220

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

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Decisão


Habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de exame das teses pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Pretensão de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração mais benéfica. Regime. Matérias já apreciadas por esta Suprema Corte em impetração anterior. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Negativa de seguimento.


1. Trata-se de habeas corpusHabeas Corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a Quinta Turma não conheceu o Agravo Regimental no


2. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado nas dependências de estabelecimento prisional), porque, em 18/8/2024, ao ingressar na Penitenciária I de Avaré/SP para visita íntima, foi surpreendida transportando 94,95 g de maconha.


3. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, resultando, ao final, no ato ora impugnado.


4. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, ao argumento de que a fração mínima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi aplicada exclusivamente em razão da apreensão de 94,95 g de maconha, quantidade que reputa inexpressiva para justificar a adoção da fração menos favorável. Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, circunstâncias reconhecidas pelo próprio Tribunal de origem. Alega que a fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, por atribuir relevância excessiva à quantidade da droga apreendida, sem a presença de outros elementos concretos aptos a evidenciar dedicação à atividade criminosa. Defende, assim, a aplicação da causa especial de diminuição em seu patamar máximo de 2/3, com a consequente readequação da pena imposta. Sustenta, ainda, que a fixação do regime semiaberto mostra-se desproporcional, pleiteando a adoção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Aponta a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, por entender que a pena mínima passaria a situar-se abaixo de quatro anos e que a paciente preencheria os demais requisitos legais para a celebração do ajuste.


5. Requer, em sede liminar e no mérito, seja redimensionada a pena, com aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação da possibilidade de celebração de ANPP.


É o relatório.


Decido.


6. De início, observo que ajurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).


7. Além disso, as questões suscitadas neste habeas corpussequer passaram pelo crivo da instância antecedente, inexistindo análise das matérias no âmbito do STJ. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcionalDa análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.


9. No mais, observo que as pretensões alusivas ao reconhecimento da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo e de fixação de regime mais brando foram apreciadas por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 261.425/SP. Eis o que constou da decisão:


(...)

9. Quanto à alegação de exasperação indevida da pena-base, observo que o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, afastou a consideração da quantidade de droga como vetor negativo na primeira fase do cálculo, estabelecendo a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, qual seja, 5 anos de reclusão. Portanto, não há relevância na insurgência defensiva sobre esse ponto.

10. Também em relação à causa de diminuição do tráfico privilegiado, diferentemente do que alega a impetrante, o Juízo de origem, na sentença, reconheceu o cabimento do benefício, fixando a benesse no patamar de 1/6.

11. Ainda que se considere que o pleito veiculado nesta impetração seja voltado à fração de redução aplicada, esta Corte tem assentado que “o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.(HC nº 187.002-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020).

12. Nesse contexto, analisadas as balizas do caso concreto, inexiste ilegalidade a ser reparada, uma vez que a fundamentação veiculada encontra-se no espaço do livre convencimento motivado do magistrado, firmado em dados concretos constantes dos autos, consideradas as circunstâncias da conduta praticada pela impetrante, em especial a quantidade de droga com a qual a paciente pretendeu ingressar no estabelecimento prisional (e-doc. 2, p. 245). A fundamentação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada a partir do seguinte precedente:

 “Dosimetria da pena. Fixação do quantum relativo à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Fundamentação idônea. Inocorrência de bis in idem. Recurso desprovido.O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no ‘quantumreputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto”

(RHC nº111.579/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 30/04/2012; grifos nossos).

13. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastado pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão alusivo à apelação que a paciente permaneceu em silêncio em seu interrogatório policial e sequer compareceu em juízo para apresentar versão dos fatos, sendo declarada revel. Ressaltou-se apenas que teria admitido aos agentes penitenciários a tentativa de ingressar no estabelecimento prisional com a droga, circunstância que, conforme consignado pela Corte estadual, não se mostrou relevante para influir no convencimento do Juízo (e-doc. 2, p. 239-240).

14. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, (...)tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal”(RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021; grifos nossos). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(RHC nº 186.084-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021; grifos nossos).

15. Por fim, quanto ao regime de cumprimento da pena, observa-se que, diante da reprimenda final fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, foi estabelecido o regime inicial semiaberto. Assim, observou-se estritamente o figurino legal previsto no

16. Tampouco é cabível a pretendida substituição por penas restritivas de direitos, a qual somente se admite quando a pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.”



10. A referida decisão foi impugnada por agravo regimental, sendo, contudo, mantida pela Segunda Turma do STF, em julgamento finalizado em 10/10/2025, com trânsito em julgado em 04/01/2025.


11. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus que reitera pretensão de impetração anterior, já examinada.Nessa linha:


HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. 2. Habeas corpus indeferido.”

(HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 24/02/2021; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUSCOM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, em favor do paciente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, a petição inicial é cópia da impetração anterior. II É firme a orientação desta Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus. Precedentes. III Agravo a que se nega provimento.”

(HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 17/09/2020; grifos nossos)

12. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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