Informações do processo Rcl 95848

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026

Movimentação bloqueada

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Tipo: xxxxxx

08/06/2026 Visualizar PDF

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05/06/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Antonio da Silva Aquino e Outros, contra acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos 1000107-90.2022.8.26.0152, por afirmado descumprimento das condicionantes impostas pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF 828/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.


Por ora, verifico que a decisão reclamada é o acórdão que determinou a reintegração de posse do imóvel em discussão (doc. 45), que, expressamente, não excluiu a necessidade de verificação, pelo juiz de primeiro grau, das condicionantes impostas pelo paradigma indicado nos autos.


Isso porque constou no acórdão:


Por oportuno, ressalta-se que a atuação do GAORP - Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse poderá ser objeto de deliberação pelo D. Juízo a quo, caso entenda necessário para auxiliar o cumprimento do presente acórdão, conforme Portaria nº 9.102/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (doc. 45, p. 10 - grifei).


Assim, em uma análise preliminar, verifico que, ao menos por ora, não há aparência do descumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 828/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.


Também não há urgência, pois nada indica que a reintegração de posse forçada será realizada em data próxima.


Assim, indefiro a medida liminar.


O indeferimento da medida liminar não significa que os direitos fundamentais dos moradores do local possam ser violados, mas apenas que, por ora, não se vislumbra perigo na demora ou verossimilhança nas alegações dos reclamantes.


Requisitem-se prévias informações (art. 989, I, do CPC).


Cite-se o beneficiário do ato impugnado para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).


Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991 do CPC).


Atribua-se a esta decisão força de mandado / ofício.


Publique-se


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Antonio da Silva Aquino e Outros, contra acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos 1000107-90.2022.8.26.0152, por afirmado descumprimento das condicionantes impostas pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF 828/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.


Por ora, verifico que a decisão reclamada é o acórdão que determinou a reintegração de posse do imóvel em discussão (doc. 45), que, expressamente, não excluiu a necessidade de verificação, pelo juiz de primeiro grau, das condicionantes impostas pelo paradigma indicado nos autos.


Isso porque constou no acórdão:


Por oportuno, ressalta-se que a atuação do GAORP - Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse poderá ser objeto de deliberação pelo D. Juízo a quo, caso entenda necessário para auxiliar o cumprimento do presente acórdão, conforme Portaria nº 9.102/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (doc. 45, p. 10 - grifei).


Assim, em uma análise preliminar, verifico que, ao menos por ora, não há aparência do descumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 828/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.


Também não há urgência, pois nada indica que a reintegração de posse forçada será realizada em data próxima.


Assim, indefiro a medida liminar.


O indeferimento da medida liminar não significa que os direitos fundamentais dos moradores do local possam ser violados, mas apenas que, por ora, não se vislumbra perigo na demora ou verossimilhança nas alegações dos reclamantes.


Requisitem-se prévias informações (art. 989, I, do CPC).


Cite-se o beneficiário do ato impugnado para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).


Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991 do CPC).


Atribua-se a esta decisão força de mandado / ofício.


Publique-se


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão