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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026 Visualizar PDF
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11/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — TJRJ que inadmitiu o recurso extraordinário ao afastar a incidência do Tema 506 da repercussão geral.
Os recorrentes refutam a decisão proferida pelo TJRJ, afirmando que:
Estão presentes todos os pressupostos para que esse Tribunal proceda à revaloração jurídica dos fatos incontroversos - examinar se a tipificação penal do porte de quantidade ínfima de entorpecente para uso próprio — independentemente da espécie — sobrevive ao filtro da constitucionalidade (Constituição Federal, artigo 5º, X) e à aplicação da razão de decidir constitucional do precedente do Tema 506, o que viabiliza o presente agravo (doc. 23, p. 4 — grifos no original).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme a decisão de inadmissibilidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tema 506 da repercussão geral não se aplica a outras substâncias entorpecentes que não a maconha.
De fato, o julgamento do Tema 506 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE 635.659/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não abrange o caso dos autos, uma vez que os recorrentes foram flagrados portando cocaína. Isso porque, ao fixar a tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal analisou o porte de maconha (Cannabis sativa) para consumo pessoal, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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