Informações do processo ARE 1608170

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026 Visualizar PDF

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11/06/2026 Visualizar PDF

11/06/2026 Visualizar PDF

Trata-se de agravo interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — TJRJ que inadmitiu o recurso extraordinário ao afastar a incidência do Tema 506 da repercussão geral.


Os recorrentes refutam a decisão proferida pelo TJRJ, afirmando que:


Estão presentes todos os pressupostos para que esse Tribunal proceda à revaloração jurídica dos fatos incontroversos - examinar se a tipificação penal do porte de quantidade ínfima de entorpecente para uso próprio — independentemente da espécie — sobrevive ao filtro da constitucionalidade (Constituição Federal, artigo 5º, X) e à aplicação da razão de decidir constitucional do precedente do Tema 506, o que viabiliza o presente agravo (doc. 23, p. 4 — grifos no original).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme a decisão de inadmissibilidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tema 506 da repercussão geral não se aplica a outras substâncias entorpecentes que não a maconha.



De fato, o julgamento do Tema 506 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE 635.659/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não abrange o caso dos autos, uma vez que os recorrentes foram flagrados portando cocaína. Isso porque, ao fixar a tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal analisou o porte de maconha (Cannabis sativa) para consumo pessoal, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1007 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

05/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão