Informações do processo RE 1605663

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2026 a 12/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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11/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário adesivo interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO.

1. A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei n° 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

2. Coma edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3° e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

3. A despeito da previsão da Lei n° 9527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, que foi convertida na Lei n°9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes.

4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).

5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória, desta vez a de n° 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3° e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3° da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.° 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3° e 10 da Lei n.° 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que restou pacificado no julgamento do REsp n° 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC.

7. A exclusão de alguns litisconsortes em razão de litispendência ou falta de comprovação material do direito pretendido não conduz à conclusão de que tenha sido verificada sucumbência recíproca na demanda, pois os servidores obtiveram êxito integral em suas demandas, devendo ser observada a estipulação de honorários.

8. Honorários advocatícios que ficam arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos dos autores.

9. Custas adiantadas em ressarcimento.

10. A correção e juros a ser aplicados à condenação observa a previsão inscrita no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, que aplica o entendimento mais atual das Cortes Superiores para a correção de débitos decorrentes de condenações não tributárias contra a União.

11. A incorporação reconhecida nesta ação, caso ainda não tenha sido acrescentada à remuneração da parte autora por ato da administração ou determinação judicial, deverá ser implantada na folha de pagamentos, remanescendo apenas as parcelas pretéritas que ficam sujeitas às regras de execução contra a Fazenda Pública.

12. A tutela antecipada deferida neste julgamento deve ser implantada no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da representação judicial do ente público, a quem compete informar o órgão administrativo competente independentemente de ofício ou da interposição de qualquer recurso.

13. Apelação da parte autora parcialmente provida.

14. Apelação do ente público improvida.

15. Remessa oficial improvida.” (e-doc. 33)


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Foram interpostos de forma concomitante recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo pela parte recorrente, no prazo ofertado para contrarrazões ao recurso especial principal da parte ora recorrida.

No apelo extremo, a recorrente alega violação dos artigos 2º; 5º, incisos II e XXXVI; 37, caput e inciso X; 40, § 8º; 61, § 1º, inciso II, alínea "a"; e 169, § 1º, da Constituição Federal.

Em 3/2/2020, o Vice-Presidente do Tribunal de origem determinou o regresso dos autos ao órgão prevento para juízo de retratação, considerando a tese firmada no julgamento do Tema nº 395 da repercussão geral (e-doc. 54). A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu juízo de retratação negativo (e-doc. 57).

Admitido o apelo extremo (e-doc. 60), os autos foram elevados a esta Corte para apreciação.

Decido.

De pronto, rememoro que a apreciação do recurso extraordinário adesivo está subordinada à admissão e julgamento do recurso principal, uma vez que as mesmas normas de admissibilidade, tempestividade e preparo aplicam-se ao recurso acessório, conforme preceitua o art. 997 do Código de Processo Civil:


Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (grifei)


No caso dos autos, porém, não houve a interposição do recurso extraordinário principal pela ora recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário na modalidade adesiva.

A propósito, os seguintes julgados: ARE nº 1.533.914/RS, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe de 20/2/2025; AI nº 864.615/AM, Relator o Ministro Ricardo LewandowskiLuiz FuxCelso de Mello, DJe de 6/8/2019; ARE nº 1.165.422/ES, Relator o Ministro

Dessa última decisão destaca-se a seguinte fundamentação que bem se aplica ao caso dos autos:


O presente agravo foiinterposto contra decisão que negoutrânsito ao recurso extraordinário adesivo deduzido por Paulo Roberto de Oliveira, Hideraldo Gomes, Oseas Ramos da Silva e José Roberto Baião Passamai.

Cumpreterpresente, desde logo,que o recurso adesivo mantémestrita relação de dependênciajurídico-processual com o recurso principal, a este ficando subordinado(CPC/73, art. 500, “caput, vigente à épocada interposição do apelo extremo), de tal modo que nãoserá conhecido, seo recurso extraordinário principalfor declarado inadmissível (CPC/73, art. 500, III).

Isso significa, portanto, que, consoante adverteJOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V/319, item n. 176, 8ª ed., 1999, Forense) – o recurso adesivosempre se subordinará (...) à sorte do principal, eis queinexiste, no direito pátrio, modalidade autônomade adesão.

Impenderegistrar, na linha desse entendimento, que o eminente Vice-Presidente do Tribunal “a quo, aoproferiro juízo de admissibilidade do apelo extremo adesivo deduzido nestesautos, bem analisou o não cabimento, no caso, do recurso adesivo, valendotranscrever, por oportuno, oseguintefragmentode sua decisão:


“’In casu’, nota-se que os réus valeram-se de Recurso Extraordinário em adesão a Recurso Especial principal. Esta adesão, entretanto, apresenta-se como hipótese manifestamente incabível, eis que os recursos Especial e Extraordinário são manuseados sob a égide de matérias distintas; sendo o primeiro com fulcro em matéria infraconstitucional e o segundo alicerçado em dispositivo constitucional.

Em sentido convergente ao exposto, de bom alvitre ressaltar as brilhantes lições confeccionadas pelo mestre Araken de Assis. ‘In verbis’, o autor prolata:


A adesão ao recurso extraordinário atenderá às restrições inerentes ao remédio. Dependerá da caracterização, no provimento impugnado, da presença de outra questão constitucional, mas resolvida desfavoravelmente à parte que almeja aderir ao recurso principal. Por óbvio, não cabe ao recorrido interpor recurso especial adesivo ao recurso extraordinário principal, ou vice-versa, porque recursos fundados em questões diferentes.’ (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição. São Paulo, 2015. Pgs. 805 a 806). (...).


Vê-se, portanto, que o apelo extremo adesivo interpostopela parte recorrente revela-seprocessualmente inviável.

Sendoassim, e em face das razões expostas, aoapreciaro presente agravo, nãoconheçodo recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).


Anote-se, outrossim, que oa concluiu que o recurso especial principal interposto pela ora recorrida era intempestivo. Superior Tribunal de JustiçVide:


"O recurso especial é manifestamente intempestivo. Conforme certidão acostada aos autos (fl. 314), o acórdão foi publicado no e-DJF1 do dia 23/10/2014, com validade de publicação no dia 24/10/2014. O prazo para interposição do recurso especial findou em 10/11/2014, contudo, a peça recursal somente foi protocolizada em 12/12/2014 (fl. 317).

A intempestividade foi reconhecida da decisão de fls. 421/422 e reiterada no acórdão que não exerceu juízo de retratação. Note-se que nas razões dos embargos de declaração de fls. 425/426, que precedeu a decisão que determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário (fls. 435/436 ), a parte informa, equivocadamente, que "... a sentença de mérito de primeiro grau foi publicada no DJF em 27.11.2014 (quinta- feira), o que implica na data de início da contagem do prazo para recurso em 28.11.2014 e seu término em 12.12.2014 (sexta-feira)."

Sendo o recurso intempestivo, não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.

Não conhecido do recurso especial principal, a mesma sorte se impõe ao adesivo interposto às fls. 330/351, o qual, registre-se, não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal regional.

ANTE O EXPOSTO, não conheço dos recursos especiais." (e-doc. 69) (grifei)


Assim, diante do não conhecimento do recurso principal por intempestividade, sobeja, por consequência, também por esse fundamento, a inadmissibilidade do recurso extraordinário adesivo, ante o signo distintivo da subordinação que o caracteriza (art. 977, §2º, inciso III, da Lei nº 13.105/15).

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso extraordinário, por ser flagrantemente inadmissível. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independente de publicação.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

05/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 1420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão