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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
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10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. COCAÍNA. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. TEMA 506/STF. DESCRIMINALIZAÇÃO RESTRITA À POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA USO PESSOAL. INAPLICABILIDADE A OUTRAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Josué Mendes Faria, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
“Apelação Criminal. Juizado Especial Criminal. Posse de cocaína para uso próprio. Advertência. Arguição de Inconstitucionalidade. Inocorrência. Descabimento de interpretação extensiva. Declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 28 da Lei 11.343/ 2006 apenas para excluir a criminalização da posse para uso próprio da substância cannabis sativa L, no quantum de até 40 gramas ou seis plantas femeas. Tema 506. Esclarecimentos do STF. Descriminalização e despenalização da conduta restrita a posse para uso da cannabis sativa L. Declaração incideter tantum restrito ao pedido. RE 635.659. Legalidade na abordagem. Busca pessoal válida. Fundada suspeita decorrente de dados concretos. Flagrante delito. Prova da materialidade e de autoria. Confere o depoimento policial certeza ao juízo. Confissão Extrajudicial. Presunção não afastada, ante a ausência de prova em sentido contrário. Incabível a medida de prestação de serviço aos usuários de drogas. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido do afastamento de medidas que não se coadunam com o fim da norma que é o de oportunizar ao Réu meios para a reversão de seu vício. Recurso conhecido e desprovido.” (Proc. nº 0000405-71.2024.8.19.0040, 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal - Juíza de Direito, j. 29 de janeiro de 2026)
Na minuta sustenta-se violação do art. 5º, X, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que o tipo penal descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06 viola o direito à intimidade e à vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não afeta bens jurídicos de terceiros, resultando em verdadeira afronta aos princípios da lesividade e alteridade, requerendo a inconstitucionalidade do mencionado art. 28 e a interpretação extensiva à conduta de usuário de cocaína.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 635.659-RG/SP (Tema 506-RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, que fixou a seguinte tese:
“(i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
(ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
(iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
(iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
(v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
(vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
(vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
(viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.”
Verifica-se que a tese firmada pelo Plenário desta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, até o advento de legislação específica, a possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, a seremaplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta”.
Verifica-se que a decisão recorrida está alinhada à tese firmada pelo Plenário desta Suprema Corte, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto do art. 28 da Lei 11.343/2006, especificamente em relação à maconha de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal. Até o advento de legislação específica, mantiveram-se as sanções de advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, a serem “aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta”.
Nesse sentido, reitero que a tese fixada no Tema 506 da Repercussão Geral refere-se especificamente à posse de cannabis sativa (maconha), não se estendendo a outras substâncias entorpecentes. No caso em apreço, foi encontrada cocaína em poder do agravante, razão pela qual a conduta a ele imputada permanece típica, mostrando-se inaplicável o entendimento firmado por esta Corte no referido julgamento.
Não se justifica, portanto, a aplicação extensiva do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a outras substâncias entorpecentes, como a cocaína, ainda que em quantidade ínfima ou inexpressiva.
Conforme destacou a Ministra Cármen Lúcia na decisão monocrática proferida no RE 1.550.417/RJ, DJe 09.06.2025, “esse entendimento não permite, todavia, a conclusão de que a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes diversos da maconha seja julgada atípica, pelo fundamento de ofensa ao princípio da lesividade, uma vez que, além de não ser possível estender o decidido no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP a outros entorpecentes, não houve deliberação sobre parâmetros objetivos acerca da quantidade de outros entorpecentes que poderia conduzir à compreensão de que a conduta praticada não gera lesão ao bem jurídico que a norma visa proteger, como assentado no acórdão recorrido do Tribunal estadual”.
Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.537.241/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 28.02.2025; RE 1.550.417/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 09.06.2025; ARE 1.151.943/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2025.
Nesse prisma, o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com o decisum
l, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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