Informações do processo ARE 1608117

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2026 a 11/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

11/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxxxxx

11/06/2026 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO CONSIDERADO LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.ALEGADA INSIFUCIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.


Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando reformar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Os apelantes foram condenados por tráfico de drogas. A prisão em flagrante ocorreu após atendimento de ocorrência de violência doméstica, na posse de maconha, cocaína, balança de precisão e dinheiro. A defesa argui nulidade por violação de domicílio e, no mérito, busca a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se o ingresso policial no domicílio foi lícito, ante o consentimento da moradora e o estado de flagrância de crime permanente; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico; (iii) se a dosimetria das penas comporta reparos, incluindo a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iv) se o regime inicial fechado é o adequado. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por violação de domicílio. O ingresso policial foi legitimado pelo consentimento válido da apelante e pela existência de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas), situação que excepciona a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 4. Autoria e materialidade do tráfico devidamente comprovadas. Os depoimentos coesos dos policiais, somados à quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e dinheiro apreendidos, demonstram a destinação comercial dos entorpecentes. 5. Conforme a nova redação da Súmula 630 do STJ, a confissão qualificada pode atenuar a pena, mas em proporção inferior à confissão plena, o que não se aplica ao caso, pois os apelantes sequer admitiram a posse da totalidade das drogas apreendidas. 6. É inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A existência de maus antecedentes e reincidência impede a concessão do benefício, pois evidencia o envolvimento dos agentes com atividades criminosas. A utilização desses vetores em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem. 7. O regime inicial fechado é o adequado e justifica-se pela gravidade concreta do delito, equiparado a hediondo, pela quantidade e variedade de drogas e pelas condições pessoais desfavoráveis dos apelantes (maus antecedentes e reincidência). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena da apelante Kethelyn, mantida, no mais, a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. O consentimento do morador, somado à existência de fundadas razões (justa causa) que indiquem a prática de crime permanente, legitima o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. 2. A reincidência e os maus antecedentes obstam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não configurando bis in idem sua consideração para agravar a pena e, simultaneamente, afastar o benefício.”

Nas razões do apelo extremo, o recorrente alega violação ao artigo 5º,, da Constituição Federal XLVI

A defesa advoga, inicialmente, no sentido de que “(...)o Tribunal de piso destacou que o apoio ao tráfico ilícito de entorpecentes prejudica o meio social e, mais, que tal diretriz dissemina vício no meio social. Afrontou, sem sombra de dúvidas, o princípio da individualização da pena.”.

Ademais, aduz que Não há prova cabal da autorização para ingresso forçado em sua residência, nem uma autorização por escrito, pois foram atender uma ocorrência de briga de casal, e como tinham dito que havia preso por associação ao tráfico, ingressaram livremente em sua residência e posteriormente “arrumaram” a confirmação de autorização ”.

Registra que “(...)por não existir prova suficiente para condenação, ou seja, pela inconsistência das provas trazidas aos autos quanto à autoria, e comprovada a invasão do domicílio dos acusados não merece prosperar a sentença condenatória vergastada, sua nulidade e sendo sua reforma a medida da mais acertada lucidez jurídica, configurando-se na absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo. ”

Pleiteia a “(...)reforma do decreto condenatório no que tange à exacerbada dosimetria da pena aplicada ao caso sob retina, tendo em vista que, a título de argumento e por amor ao debate, ainda que a Apelante tivesse de fato encontrada as drogas NÃO DEVE a conduta ser valorada igualmente à daquele que intermedeia o tráfico ou mesmo daquele que é o dono da droga, ou seja, daqueles que investem no tráfico e esperam retorno/lucro com a sua mercancia.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário nas questões relativas ao Tema 182 da Repercussão Geral, e não o admitiu quanto às demais matérias, por entender que as alegações encontrariam óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF e que a controvérsia apresentaria índole infraconstitucional.

Nas razões do agravo, a defesa se insurge contra a parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, delimitando o objeto do recurso à “pequena quantidade de drogas apreendidas em sua residência, sem mandado judicial, ressaltando que, sem autorização da proprietária, caracterizando invasão de domicilio e todas as supostas provas lá angariadas em desfavor dos apelantes, deverão ser decotas por serem ilícitas.


É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, vê-se deficiência na fundamentação da repercussão geral. Ressalto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral; faz-se mister a fundamentação adequada que supra as exigências do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, tendo se limitado a afirmar:


Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão feriu de morte o princípio constitucional da individualização da pena. (CF, art. 5º, inciso XLVI)

O juízo monocrático de piso, estabeleceu o regime ABRRYO, com a aplicação da minorante do parag. 4º do art. 33 da referida Legislação Especial Tribunal de origem, deu recurso `a defesa somente em abrandar o pena base e afastou o “privilegio”, quando a defesa , também pleiteou a inclusão do art. 44 do Código Penal ou seja restrita de direitos – o que não foi atendido.

Assim ao delimitar o regime inicial para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal (regime semiaberto), tendo em conta a gravidade abstrata do delito para o tráfico para fixá-lo acima do limite mínimo definido por lei. (CP, art. 33, § 2º, b)

Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal ( CP, art 33, §§ 2º e 3º), para fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderá agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.

(...)

Com efeito, levando-se em conta que a decisão em liça contrariou Súmulas do Supremo Tribunal Federal, há repercussão geral e, por esse ângulo, o presente Recurso Extraordinário, que trata da mesma matéria em foco, deve ter regular processamento. (CPC, art. 543-A, § 3º c/c art. 3º, do CPP)”


À vista disso, a parte, limitando-se a tecer argumentos genéricos, nada falou sobre a repercussão geral da controvérsia específica da lide.

A propósito desse pressuposto recursal, a Suprema Corte, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:


I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.(...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.(...) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”


Insta ressaltar, ainda, que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, saliente-se que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de ser peremptoriamente exigida a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido, destaco:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 791.424-AgR, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/11/2014).


Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: RE 569.476-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJeDJeDJeDJe de 25/4/2008; ARE 1.163.658-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes,

Lado outro, além da apontada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que foi objeto de negativa de seguimento pelo Tribunal a quo, não tendo sido objeto do presente agravo; quanto às demais alegações referentes à ilicitude da prova e à insuficiência de provas para a condenação, o recorrente deixou de apontar o dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido.

A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido foram as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/06/2011; e 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/02/2011, o qual possui a seguinte ementa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.”


Ainda que superados esses óbices, oPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, no qual se interpretaram os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

In casu, o Tribunal a quoreconheceu a licitude das provas obtidas mediante a busca domiciliar à consideração de que:


No caso vertente, o contexto fático justificou a entrada dos agentes policiais no imóvel e houve permissão da moradora, no caso, a apelante Kethelyn, para o ingresso da equipe policial no imóvel.

Os policiais militares narraram de forma uníssona, em ambas as fases da persecução penal (fls. 25/29 e mídia a fls. 207), que, após recordarem de um flagrante anterior do casal por tráfico, solicitaram e obtiveram permissão de Kethelyn para a busca no imóvel. A própria apelante, segundo os policiais, teria afirmado que tinha consigo drogas para Paulo bem que ele havia vendido entorpecentes durante toda a noite, o que, por si só, constitui fundada suspeita e justificava o ingresso dos policiais na residência.”


Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Suprema Corte na matéria, como se extrai dos seguintes precedentes, que tratamtanto da busca pessoal (que independe de mandado judicial) quanto da busca domiciliar dela decorrente, realizadas por agentes dos órgãos de segurança pública:


EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LÍCITA A PROVA COLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude de prova obtida em busca domiciliar realizada por policiais militares sem mandado judicial, absolvendo o recorrido com fundamento no art. 386, II, do CPP. A diligência teve origem em denúncia anônima sobre tráfico de drogas, indicando características específicas do suspeito, que, ao avistar a guarnição policial, evadiu-se para dentro de residência. No local, foram apreendidas drogas, balança de precisão e anotações de contabilidade do tráfico,após autorização de entrada pelos morados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, por policiais militares, em situação de flagrante decorrente de crime permanente (tráfico de drogas); e (ii) estabelecer se estavam presentes, no caso concreto, fundadas razões prévias que justificassem a diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, inclusive por crime permanente, desde que existam fundadas razões prévias justificáveis a posteriori em controle judicial.4. A Corte reafirma que a violação de domicílio deve ser controlada judicialmente e que o ingresso sem mandado é inválido se fundado apenas em intuições subjetivas ou expressões genéricas como “atitude suspeita”. 5. No caso concreto, o conjunto de elementos objetivos — denúncia anônima com características específicas do suspeito, local conhecido por tráfico de drogas e fuga do agente ao perceber a aproximação da polícia — configurou justa causa e fundadas razões para a diligência. 6. Não foram reconhecidos elementos de abuso, preconceito ou perseguição pessoal por parte dos agentes policiais, o que reforça a regularidade da atuação. 7. Assim, destacada a configuração de um flagrante por crime permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para a hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.” (RE 1.540.068, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 11/09/2025)


Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inviolabilidade de domicílio. Crime permanente. Fundadas razões. Ausência

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Retirado da página 1124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO CONSIDERADO LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.ALEGADA INSIFUCIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.


Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando reformar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Os apelantes foram condenados por tráfico de drogas. A prisão em flagrante ocorreu após atendimento de ocorrência de violência doméstica, na posse de maconha, cocaína, balança de precisão e dinheiro. A defesa argui nulidade por violação de domicílio e, no mérito, busca a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se o ingresso policial no domicílio foi lícito, ante o consentimento da moradora e o estado de flagrância de crime permanente; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico; (iii) se a dosimetria das penas comporta reparos, incluindo a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iv) se o regime inicial fechado é o adequado. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por violação de domicílio. O ingresso policial foi legitimado pelo consentimento válido da apelante e pela existência de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas), situação que excepciona a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 4. Autoria e materialidade do tráfico devidamente comprovadas. Os depoimentos coesos dos policiais, somados à quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e dinheiro apreendidos, demonstram a destinação comercial dos entorpecentes. 5. Conforme a nova redação da Súmula 630 do STJ, a confissão qualificada pode atenuar a pena, mas em proporção inferior à confissão plena, o que não se aplica ao caso, pois os apelantes sequer admitiram a posse da totalidade das drogas apreendidas. 6. É inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A existência de maus antecedentes e reincidência impede a concessão do benefício, pois evidencia o envolvimento dos agentes com atividades criminosas. A utilização desses vetores em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem. 7. O regime inicial fechado é o adequado e justifica-se pela gravidade concreta do delito, equiparado a hediondo, pela quantidade e variedade de drogas e pelas condições pessoais desfavoráveis dos apelantes (maus antecedentes e reincidência). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena da apelante Kethelyn, mantida, no mais, a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. O consentimento do morador, somado à existência de fundadas razões (justa causa) que indiquem a prática de crime permanente, legitima o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. 2. A reincidência e os maus antecedentes obstam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não configurando bis in idem sua consideração para agravar a pena e, simultaneamente, afastar o benefício.”

Nas razões do apelo extremo, o recorrente alega violação ao artigo 5º,, da Constituição Federal XLVI

A defesa advoga, inicialmente, no sentido de que “(...)o Tribunal de piso destacou que o apoio ao tráfico ilícito de entorpecentes prejudica o meio social e, mais, que tal diretriz dissemina vício no meio social. Afrontou, sem sombra de dúvidas, o princípio da individualização da pena.”.

Ademais, aduz que Não há prova cabal da autorização para ingresso forçado em sua residência, nem uma autorização por escrito, pois foram atender uma ocorrência de briga de casal, e como tinham dito que havia preso por associação ao tráfico, ingressaram livremente em sua residência e posteriormente “arrumaram” a confirmação de autorização ”.

Registra que “(...)por não existir prova suficiente para condenação, ou seja, pela inconsistência das provas trazidas aos autos quanto à autoria, e comprovada a invasão do domicílio dos acusados não merece prosperar a sentença condenatória vergastada, sua nulidade e sendo sua reforma a medida da mais acertada lucidez jurídica, configurando-se na absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo. ”

Pleiteia a “(...)reforma do decreto condenatório no que tange à exacerbada dosimetria da pena aplicada ao caso sob retina, tendo em vista que, a título de argumento e por amor ao debate, ainda que a Apelante tivesse de fato encontrada as drogas NÃO DEVE a conduta ser valorada igualmente à daquele que intermedeia o tráfico ou mesmo daquele que é o dono da droga, ou seja, daqueles que investem no tráfico e esperam retorno/lucro com a sua mercancia.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário nas questões relativas ao Tema 182 da Repercussão Geral, e não o admitiu quanto às demais matérias, por entender que as alegações encontrariam óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF e que a controvérsia apresentaria índole infraconstitucional.

Nas razões do agravo, a defesa se insurge contra a parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, delimitando o objeto do recurso à “pequena quantidade de drogas apreendidas em sua residência, sem mandado judicial, ressaltando que, sem autorização da proprietária, caracterizando invasão de domicilio e todas as supostas provas lá angariadas em desfavor dos apelantes, deverão ser decotas por serem ilícitas.


É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, vê-se deficiência na fundamentação da repercussão geral. Ressalto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral; faz-se mister a fundamentação adequada que supra as exigências do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, tendo se limitado a afirmar:


Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão feriu de morte o princípio constitucional da individualização da pena. (CF, art. 5º, inciso XLVI)

O juízo monocrático de piso, estabeleceu o regime ABRRYO, com a aplicação da minorante do parag. 4º do art. 33 da referida Legislação Especial Tribunal de origem, deu recurso `a defesa somente em abrandar o pena base e afastou o “privilegio”, quando a defesa , também pleiteou a inclusão do art. 44 do Código Penal ou seja restrita de direitos – o que não foi atendido.

Assim ao delimitar o regime inicial para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal (regime semiaberto), tendo em conta a gravidade abstrata do delito para o tráfico para fixá-lo acima do limite mínimo definido por lei. (CP, art. 33, § 2º, b)

Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal ( CP, art 33, §§ 2º e 3º), para fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderá agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.

(...)

Com efeito, levando-se em conta que a decisão em liça contrariou Súmulas do Supremo Tribunal Federal, há repercussão geral e, por esse ângulo, o presente Recurso Extraordinário, que trata da mesma matéria em foco, deve ter regular processamento. (CPC, art. 543-A, § 3º c/c art. 3º, do CPP)”


À vista disso, a parte, limitando-se a tecer argumentos genéricos, nada falou sobre a repercussão geral da controvérsia específica da lide.

A propósito desse pressuposto recursal, a Suprema Corte, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:


I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.(...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.(...) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”


Insta ressaltar, ainda, que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, saliente-se que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de ser peremptoriamente exigida a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido, destaco:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 791.424-AgR, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/11/2014).


Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: RE 569.476-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJeDJeDJeDJe de 25/4/2008; ARE 1.163.658-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes,

Lado outro, além da apontada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que foi objeto de negativa de seguimento pelo Tribunal a quo, não tendo sido objeto do presente agravo; quanto às demais alegações referentes à ilicitude da prova e à insuficiência de provas para a condenação, o recorrente deixou de apontar o dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido.

A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido foram as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/06/2011; e 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/02/2011, o qual possui a seguinte ementa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.”


Ainda que superados esses óbices, oPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, no qual se interpretaram os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

In casu, o Tribunal a quoreconheceu a licitude das provas obtidas mediante a busca domiciliar à consideração de que:


No caso vertente, o contexto fático justificou a entrada dos agentes policiais no imóvel e houve permissão da moradora, no caso, a apelante Kethelyn, para o ingresso da equipe policial no imóvel.

Os policiais militares narraram de forma uníssona, em ambas as fases da persecução penal (fls. 25/29 e mídia a fls. 207), que, após recordarem de um flagrante anterior do casal por tráfico, solicitaram e obtiveram permissão de Kethelyn para a busca no imóvel. A própria apelante, segundo os policiais, teria afirmado que tinha consigo drogas para Paulo bem que ele havia vendido entorpecentes durante toda a noite, o que, por si só, constitui fundada suspeita e justificava o ingresso dos policiais na residência.”


Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Suprema Corte na matéria, como se extrai dos seguintes precedentes, que tratamtanto da busca pessoal (que independe de mandado judicial) quanto da busca domiciliar dela decorrente, realizadas por agentes dos órgãos de segurança pública:


EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LÍCITA A PROVA COLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude de prova obtida em busca domiciliar realizada por policiais militares sem mandado judicial, absolvendo o recorrido com fundamento no art. 386, II, do CPP. A diligência teve origem em denúncia anônima sobre tráfico de drogas, indicando características específicas do suspeito, que, ao avistar a guarnição policial, evadiu-se para dentro de residência. No local, foram apreendidas drogas, balança de precisão e anotações de contabilidade do tráfico,após autorização de entrada pelos morados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, por policiais militares, em situação de flagrante decorrente de crime permanente (tráfico de drogas); e (ii) estabelecer se estavam presentes, no caso concreto, fundadas razões prévias que justificassem a diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, inclusive por crime permanente, desde que existam fundadas razões prévias justificáveis a posteriori em controle judicial.4. A Corte reafirma que a violação de domicílio deve ser controlada judicialmente e que o ingresso sem mandado é inválido se fundado apenas em intuições subjetivas ou expressões genéricas como “atitude suspeita”. 5. No caso concreto, o conjunto de elementos objetivos — denúncia anônima com características específicas do suspeito, local conhecido por tráfico de drogas e fuga do agente ao perceber a aproximação da polícia — configurou justa causa e fundadas razões para a diligência. 6. Não foram reconhecidos elementos de abuso, preconceito ou perseguição pessoal por parte dos agentes policiais, o que reforça a regularidade da atuação. 7. Assim, destacada a configuração de um flagrante por crime permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para a hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.” (RE 1.540.068, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 11/09/2025)


Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inviolabilidade de domicílio. Crime permanente. Fundadas razões. Ausência

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Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1426 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão