Informações do processo ARE 1607848

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2026 a 11/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

11/06/2026

Movimentação bloqueada

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Tipo: xxxxxx

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E AS CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS RECONHECIDA NA ORIGEM PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com basena al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.


2. A decidiu:Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ATÉ SUBSTITUIÇÃO GRADUAL.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação popular que tem por objeto a anulação de contratações temporárias no setor de saúde, sob o argumento de violação às normas de ingresso no serviço público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a rescisão imediata dos contratos temporários deve ser determinada, considerando os impactos na continuidade dos serviços de saúde pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A rescisão imediata de contratos temporários pode gerar graves prejuízos à continuidade dos serviços de saúde, afetando diretamente a população que depende da rede pública. A descontinuidade no atendimento por enfermeiros acarreta sobrecarga dos profissionais remanescentes, aumento nos tempos de espera e comprometimento da qualidade do atendimento. O princípio do consequencialismo jurídico recomenda a manutenção dos contratos temporários até que sejam adotadas medidas seguras para a substituição gradual por servidores concursados.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação imediata de contratações temporárias na área da saúde deve ser evitada quando comprometer a continuidade do serviço público essencial. 2. A substituição de profissionais temporários por servidores concursados deve ocorrer de forma gradual, considerando a necessidade de garantir atendimento adequado à população. 3. Oprincípio do consequencialismo jurídico orienta a preservação dos contratos temporários até que haja solução segura para recomposição do quadro funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX (fls. 1-2, e-doc. 14).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 9, e-doc. 21).


4. Os agravantes alegam “trata[r]-se de Ação Popular em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, já qualificado nos autos, pretendendo, a suspensão de todos os contratos/nomeações precários de Enfermeiros temporários do edital 001 e 002/2020(fl. 1, e-doc. 22).


Anotam que o julgado recorrido “aplicou o princípio do consequencialismo jurídico, mantendo os contratos temporários até substituição gradual, com fundamento na preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais (saúde), o que, na prática, afasta a declaração de nulidade imediata pleiteada (Id. 30070184 — ementa transcrita)(fl. 3, e-doc. 22).


Registram que “a questão é eminentemente constitucional: se o art. 37, II, determina investidura por concurso público e o art. 37, IX, condiciona a contratação temporária à excepcionalidade/temporariedade, o acórdão que autoriza a manutenção de contratações temporárias por longo período (meses/anos) sem comprovação da excepcionalidade fere diretamente a Constituição(fl. 7, e-doc. 22).


Concluem que “a aplicação do princípio do consequencialismo jurídico (proteção da continuidade do serviço público) não autoriza a tutela perene de irregularidades constitucionais, sobretudo quando a Administração emprega sistematicamente a contratação temporária em serviços de caráter permanente(fl. 7, e-doc. 22).


Pedem “o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário, reformando o acórdão recorrido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da manutenção indefinida de contratações temporárias em serviços de caráter permanente, ou para determinar ao Tribunal de origem novo pronunciamento em conformidade com os ditames constitucionais(fl. 9, e-doc. 22).


No recurso extraordinário, alegam ter o Tribunal de origem contrariado o art. os incs. II e do art. 37 da Constituição da República.5º e


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste aos agravantes.


Tem-se no § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil que, para reconhecimento da repercussão geral, será considerada a demonstração de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, alegando que, “no caso dos autos, restou demonstrado a manutenção de contratações reconhecidamente precárias. Nesse sentido, resta plenamente demonstrado a repercussão geral do tema” (fl. 6, e-doc. 17) e indicando genericamente o tema representativo da controvérsia posta nos autos. É ônus exclusivo do recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica, o que não ocorreu.


Embora os agravantes tenham mencionado a tese fixada no Tema 612 da repercussão geral, não foram desenvolvidos argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional.


A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetiva, articulada pelos agravantes para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RE n. 1.363.552-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.4.2022).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL MERAMENTEREFLEXA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos deordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (RE n. 1.059.349-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.9.2018).


6. Ainda que fosse possível superar a insuficiência da preliminar de repercussão geral, o que não se dá na espécie, melhor sorte não acudiria os agravantes.


No julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026, Tema 612 da repercussão geral, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração(DJe 31.10.2014).


No caso em exame, como na decisão agravada, consta do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos de prova juntados aos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, reconheceu que todas as exigências para contratação temporária foram cumpridas, tendo em vista a necessidade temporária de excepcional interesse público. Confiram-se trechos do julgado:assentado

Apelação Cível interposta por Dayanne Christine Ribeiro Franklin eWellington Francisco de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a Ação Popular movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual os apelantes pleiteavam a anulação das contratações temporárias de enfermeiros vinculadas aos Editais n. 001 e 002/2020. (...)

O art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária ‘para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’. No caso concreto, os contratos foram firmados em razão da emergência sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, conforme expressamente reconhecido na sentença.

O STF, no julgamento do Tema 612 (RE 658.026), estabeleceu que a contratação temporária só será considerada inconstitucional se (i) não houver previsão legal, (ii) o prazo não for preestabelecido, (iii) a necessidade não for temporária ou (iv) o interesse público não for excepcional.

No caso concreto, todas essas exigências foram cumpridas’ (...).

O argumento de que os contratos temporários foram renovados de forma indevida também não prospera. A Lei Estadual n. 10.229/2017 prevê expressamente a possibilidade de contratações temporárias na saúde pública em situações excepcionais. Ademais, a pandemia da COVID-19 foi um evento extraordinário e imprevisível, justificando a prorrogação dos contratos até que fossem adotadas soluções definitivas, como a realização de um novo concurso público.

Outrossim, a anulação imediata dos contratos impactaria gravemente a prestação dos serviços de saúde pública, colocando em risco a assistência médica à população. Como bem ponderado pelo juízo a quo e reforçado pelo STF, a proteção ao interesse público deve prevalecer na análise da legalidade das contratações temporárias. (...)

No caso dos autos, nocivas ao interesse público as consequências práticas que adviriam do pedido de anulação, primeiro, porque a imediata rescisão dos contratos poderia ocasionar grave prejuízo à continuidade dos serviços de saúde, impactando diretamente a população que depende da redepública para atendimento médico; segundo, porque a descontinuidade do atendimento de enfermeiros resultaria em sobrecarga sobre os profissionais remanescentes, além de aumento nos tempos de espera e comprometimento da qualidade do atendimento prestado nos hospitais e unidades de saúde.

Dessa forma, a aplicação do princípio do consequencialismo jurídico recomenda a manutenção dos contratos até que o ente público implemente medidas seguras para a substituição gradual dos profissionais temporários por servidores concursados” (fls. 1-5, e-doc. 14).


Assim, para acolher a pretensão dos agravantes e, eventualmente, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem aso dos autos nas hipóteses autorizadoras de excepcional contratação temporária e reconheceu a necessidade de manutenção dos contratos, dadas as eventuais consequências da anulação, demandaria a análise da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo, os seguintes julgados:que concluiu pelo enquadramento do c

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RE n. 1.244.284/AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.3.2020).


Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Administrativo. Contratação temporária. Pressupostos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido(ARE n. 1.238.388-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 14.4.2020).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento(RE n. 1.314.563-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9.8.2021).


DIREITO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO MUNICPAL. LEI 10.812/2010. INSTALAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EMERGENCIAL EM LOCAIS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015(ARE n. 1.042.946-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.9.2017).


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor contratado temporariamente. Validade do contrato temporário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária(RE n. 917.055-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6.11.2019.


Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações dos agravantes.


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E AS CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS RECONHECIDA NA ORIGEM PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com basena al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.


2. A decidiu:Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ATÉ SUBSTITUIÇÃO GRADUAL.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação popular que tem por objeto a anulação de contratações temporárias no setor de saúde, sob o argumento de violação às normas de ingresso no serviço público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a rescisão imediata dos contratos temporários deve ser determinada, considerando os impactos na continuidade dos serviços de saúde pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A rescisão imediata de contratos temporários pode gerar graves prejuízos à continuidade dos serviços de saúde, afetando diretamente a população que depende da rede pública. A descontinuidade no atendimento por enfermeiros acarreta sobrecarga dos profissionais remanescentes, aumento nos tempos de espera e comprometimento da qualidade do atendimento. O princípio do consequencialismo jurídico recomenda a manutenção dos contratos temporários até que sejam adotadas medidas seguras para a substituição gradual por servidores concursados.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação imediata de contratações temporárias na área da saúde deve ser evitada quando comprometer a continuidade do serviço público essencial. 2. A substituição de profissionais temporários por servidores concursados deve ocorrer de forma gradual, considerando a necessidade de garantir atendimento adequado à população. 3. Oprincípio do consequencialismo jurídico orienta a preservação dos contratos temporários até que haja solução segura para recomposição do quadro funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX (fls. 1-2, e-doc. 14).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 9, e-doc. 21).


4. Os agravantes alegam “trata[r]-se de Ação Popular em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, já qualificado nos autos, pretendendo, a suspensão de todos os contratos/nomeações precários de Enfermeiros temporários do edital 001 e 002/2020(fl. 1, e-doc. 22).


Anotam que o julgado recorrido “aplicou o princípio do consequencialismo jurídico, mantendo os contratos temporários até substituição gradual, com fundamento na preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais (saúde), o que, na prática, afasta a declaração de nulidade imediata pleiteada (Id. 30070184 — ementa transcrita)(fl. 3, e-doc. 22).


Registram que “a questão é eminentemente constitucional: se o art. 37, II, determina investidura por concurso público e o art. 37, IX, condiciona a contratação temporária à excepcionalidade/temporariedade, o acórdão que autoriza a manutenção de contratações temporárias por longo período (meses/anos) sem comprovação da excepcionalidade fere diretamente a Constituição(fl. 7, e-doc. 22).


Concluem que “a aplicação do princípio do consequencialismo jurídico (proteção da continuidade do serviço público) não autoriza a tutela perene de irregularidades constitucionais, sobretudo quando a Administração emprega sistematicamente a contratação temporária em serviços de caráter permanente(fl. 7, e-doc. 22).


Pedem “o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário, reformando o acórdão recorrido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da manutenção indefinida de contratações temporárias em serviços de caráter permanente, ou para determinar ao Tribunal de origem novo pronunciamento em conformidade com os ditames constitucionais(fl. 9, e-doc. 22).


No recurso extraordinário, alegam ter o Tribunal de origem contrariado o art. os incs. II e do art. 37 da Constituição da República.5º e


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste aos agravantes.


Tem-se no § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil que, para reconhecimento da repercussão geral, será considerada a demonstração de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, alegando que, “no caso dos autos, restou demonstrado a manutenção de contratações reconhecidamente precárias. Nesse sentido, resta plenamente demonstrado a repercussão geral do tema” (fl. 6, e-doc. 17) e indicando genericamente o tema representativo da controvérsia posta nos autos. É ônus exclusivo do recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica, o que não ocorreu.


Embora os agravantes tenham mencionado a tese fixada no Tema 612 da repercussão geral, não foram desenvolvidos argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional.


A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetiva, articulada pelos agravantes para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RE n. 1.363.552-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.4.2022).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL MERAMENTEREFLEXA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos deordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (RE n. 1.059.349-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.9.2018).


6. Ainda que fosse possível superar a insuficiência da preliminar de repercussão geral, o que não se dá na espécie, melhor sorte não acudiria os agravantes.


No julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026, Tema 612 da repercussão geral, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração(DJe 31.10.2014).


No caso em exame, como na decisão agravada, consta do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos de prova juntados aos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, reconheceu que todas as exigências para contratação temporária foram cumpridas, tendo em vista a necessidade temporária de excepcional interesse público. Confiram-se trechos do julgado:assentado

Apelação Cível interposta por Dayanne Christine Ribeiro Franklin eWellington Francisco de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a Ação Popular movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual os apelantes pleiteavam a anulação das contratações temporárias de enfermeiros vinculadas aos Editais n. 001 e 002/2020. (...)

O art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária ‘para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’. No caso concreto, os contratos foram firmados em razão da emergência sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, conforme expressamente reconhecido na sentença.

O STF, no julgamento do Tema 612 (RE 658.026), estabeleceu que a contratação temporária só será considerada inconstitucional se (i) não houver previsão legal, (ii) o prazo não for preestabelecido, (iii) a necessidade não for temporária ou (iv) o interesse público não for excepcional.

No caso concreto, todas essas exigências foram cumpridas’ (...).

O argumento de que os contratos temporários foram renovados de forma indevida também não prospera. A Lei Estadual n. 10.229/2017 prevê expressamente a possibilidade de contratações temporárias na saúde pública em situações excepcionais. Ademais, a pandemia da COVID-19 foi um evento extraordinário e imprevisível, justificando a prorrogação dos contratos até que fossem adotadas soluções definitivas, como a realização de um novo concurso público.

Outrossim, a anulação imediata dos contratos impactaria gravemente a prestação dos serviços de saúde pública, colocando em risco a assistência médica à população. Como bem ponderado pelo juízo a quo e reforçado pelo STF, a proteção ao interesse público deve prevalecer na análise da legalidade das contratações temporárias. (...)

No caso dos autos, nocivas ao interesse público as consequências práticas que adviriam do pedido de anulação, primeiro, porque a imediata rescisão dos contratos poderia ocasionar grave prejuízo à continuidade dos serviços de saúde, impactando diretamente a população que depende da redepública para atendimento médico; segundo, porque a descontinuidade do atendimento de enfermeiros resultaria em sobrecarga sobre os profissionais remanescentes, além de aumento nos tempos de espera e comprometimento da qualidade do atendimento prestado nos hospitais e unidades de saúde.

Dessa forma, a aplicação do princípio do consequencialismo jurídico recomenda a manutenção dos contratos até que o ente público implemente medidas seguras para a substituição gradual dos profissionais temporários por servidores concursados” (fls. 1-5, e-doc. 14).


Assim, para acolher a pretensão dos agravantes e, eventualmente, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem aso dos autos nas hipóteses autorizadoras de excepcional contratação temporária e reconheceu a necessidade de manutenção dos contratos, dadas as eventuais consequências da anulação, demandaria a análise da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo, os seguintes julgados:que concluiu pelo enquadramento do c

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RE n. 1.244.284/AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.3.2020).


Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Administrativo. Contratação temporária. Pressupostos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido(ARE n. 1.238.388-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 14.4.2020).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento(RE n. 1.314.563-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9.8.2021).


DIREITO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO MUNICPAL. LEI 10.812/2010. INSTALAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EMERGENCIAL EM LOCAIS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015(ARE n. 1.042.946-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.9.2017).


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor contratado temporariamente. Validade do contrato temporário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária(RE n. 917.055-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6.11.2019.


Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações dos agravantes.


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05/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1460 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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