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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado: Estado do Rio de Janeiro
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Adicional Noturno. Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de Procedência. Irresignação do réu. Manutenção do julgado. Regime de escala de plantão (24 x 72 horas). O exercício da função do servidor em regime de plantão, não constitui óbice ao pagamento do adicional noturno. Súmula nº 213 do STF. Ao dispor acerca dos direitos sociais dos trabalhadores, prevê a CRFB/88 no artigo 7º, inciso IX, o pagamento do adicional noturno, que se trata de direito estendido aos servidores públicos, consoante a norma do artigo 39, § 3º da CFFB. Mandado de Injunção nº 0047264-33.2008.8.19.0000 que suprimiu a omissão normativa, determinando o pagamento do adicional. ADI 5404 inaplicável na hipótese, porquanto restrita a Policial Rodoviário Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível n.º 0115851-16.2022.8.19.0001, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 20.08.24)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que 37, X, 39 § 3º e 4º, 93, IX e 144, § 9º, “[...] inexistindo na ordem jurídica estadual norma que garanta o pagamento do benefício, não se pode pretender o seu recebimento, seja com base em norma da legislação federal, seja com base em decisão judicial, dado que, por um lado, estar-se-ia ferindo o princípio federativo e, por outro, vulnerar-se-ia o princípio da legalidade e da separação de poderes.”
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos:
“1. A controvérsia cinge-se na procedência do pedido do autor, Inspetor Penitenciário em exercício na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, consistente no pagamento do adicional noturno, por exercer suas funções em regime de plantão de revezamento de 24/72 horas.
2. Com efeito, os servidores ocupantes do cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária, designados em regime de plantão 24x72h, foram contemplados com a gratificação de encargos especiais, instituída pelo Decreto nº 37.909/2005, que posteriormente foi absorvida pelo vencimento base, por determinação da Lei nº 5.348/08.
3. Acrescente-se que ao dispor acerca dos direitos sociais dos trabalhadores, prevê a CRFB/88 no artigo 7º, inciso IX, o pagamento do adicional noturno, que se trata de direito estendido aos servidores públicos, consoante a norma inserta do artigo 39, § 3º da CFFB.
4. Cumpre destacar que em razão da ausência de regulamentação da matéria no Estado do Rio de Janeiro, foram ajuizadas ações com o objetivo de suprir a omissão legislativa, tendo sido impetrado o Mandado de Injunção nº 0047264-33.2008.8.19.0000, julgado pelo Órgão Especial do TJRJ em 13/07/2009, que foi assim ementado. In verbis:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE CLASSE. OMISSÃO LEGISLATIVA REFERENTE A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. Segundo entendimento atual de nosso Pretório Excelso, nos termos do art. 5º, inc. LXXI da Constituição Federal, o mandado de injunção há que ser adotado como uma forma de prestação jurisdicional, em um sentido concreto, e não como mera ação declaratória. Lacuna legislativa, que se prorroga por cerca de 20 anos, não tendo o Estado sido notificado para adoção das medidas necessárias, quanto ao direito do servidor público perceber remuneração superior, em razão do desempenho do horário noturno, nos termos dos artigos 39 § 3º da C.F. e 83, inc. V da Constituição Estadual, esta também prevista 73 da LCT, ocasionando evidente prejuízo às conquistas previstas no art. 7º de nossa Carta Magna. Situação em que se verifica tratamento diferenciado no que concerne ao respeito a direitos ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 6 LCD trabalhistas fundamentais.Inexistindo previsão legislativa adota-se o percentual de 20% (vinte por cento) previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, até que a legislação estadual discipline o tema. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes, ante a supremacia das normas constitucionais fundamentais. Gratificação que era paga a servidores da área da saúde e que a veio a ser cortada nos anos de 1999. Procedência do pedido para garantir aos filiados do SINDSPREV/RJ que a remuneração noturna seja acrescida em 20% até que sobrevenha legislação estadual disciplinando a matéria.”
[...]
5. Registre-se que o fato de os servidores estaduais exercerem suas funções em regime de plantão não constitui óbice ao pagamento do Adicional Noturno, que se trata de benefício de nítido caráter pro labore faciendo, de natureza indenizatória, em razão do desgaste que o trabalhador sofre pelo labor exercido no horário noturno.
[...]
9. Por fim, ressalta-se que é descabida a aplicação da ADI 5404 na hipótese, porquanto restrita a Policial Rodoviário Federal, carreira totalmente distinta, com diversas particularidades e sistemática distinta de percepção de subsídios.” (e-doc. 8)
Da análise dos autos, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Noutro giro, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. LEI ESTADUAL Nº 9.424/2021. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TEMA Nº 776/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou a vedação prevista na Súmula nº 279/STF e o caráter infraconstitucional da discussão, considerada a ausência de repercussão geral da matéria debatida no ARE 837.041 RG, Tema nº 776. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é possível afastar, na via extraordinária, a concessão, a servidor público do Estado do Rio de Janeiro, de adicional noturno, quando analisada a controvérsia, pelo Tribunal de origem, com base em fatos e provas bem como em interpretação de legislação infraconstitucional, mormente a Lei estadual nº 9.424/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos estaduais é de natureza infraconstitucional (Tema nº 776/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.” (RE 1519336 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28-02-2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIA CIVIL. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HARMONIA COM O TEMA Nº 1.038 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. LEIS ESTADUAIS Nº 5.348, DE 2008, E Nº 5.768, DE 2010; E DECRETOS ESTADUAIS Nº 37.909, DE 2005, E Nº 40.992, DE 2007. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMA INFRALEGAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem, em harmonia como o Tema nº 1.038 do ementário da Repercussão Geral e com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e nas Leis estaduais nº 5.348, de 2008, e nº 5.768, de 2010; e Decretos estaduais nº 37.909, de 2005, e nº 40.992, de 2007, asseverou que, “considerando haver previsão expressa no art. 83, inciso V, da Carta Magna Estadual, de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno para todos os servidores públicos civis, sem exceção, não há vedação constitucional à concessão do adicional noturno aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro”. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. [...]4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1459581 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 02-07-2024)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO NOTURNO. PERCEPÇÃO. COMPATIBILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.7.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. O Plenário Virtual desta Corte, no julgamento do ARE 837.041-RG/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, já proclamou a inexistência de repercussão geral da matéria referente à regulamentação do pagamento de adicional noturno, em face do caráter infraconstitucional do debate. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 945136 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17-03-2016)
Ademais, tal como consignado no acórdão impugnado, a ADI 5404 não se aplica à hipótese em análise, uma vez que referido precedente se tratou da carreira de Policial Rodoviário Federal, a qual possui regime jurídico, peculiaridades funcionais e sistemática remuneratória de subsídio inteiramente distintos da carreira ora discutida.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado: Estado do Rio de Janeiro
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Adicional Noturno. Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de Procedência. Irresignação do réu. Manutenção do julgado. Regime de escala de plantão (24 x 72 horas). O exercício da função do servidor em regime de plantão, não constitui óbice ao pagamento do adicional noturno. Súmula nº 213 do STF. Ao dispor acerca dos direitos sociais dos trabalhadores, prevê a CRFB/88 no artigo 7º, inciso IX, o pagamento do adicional noturno, que se trata de direito estendido aos servidores públicos, consoante a norma do artigo 39, § 3º da CFFB. Mandado de Injunção nº 0047264-33.2008.8.19.0000 que suprimiu a omissão normativa, determinando o pagamento do adicional. ADI 5404 inaplicável na hipótese, porquanto restrita a Policial Rodoviário Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível n.º 0115851-16.2022.8.19.0001, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 20.08.24)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que 37, X, 39 § 3º e 4º, 93, IX e 144, § 9º, “[...] inexistindo na ordem jurídica estadual norma que garanta o pagamento do benefício, não se pode pretender o seu recebimento, seja com base em norma da legislação federal, seja com base em decisão judicial, dado que, por um lado, estar-se-ia ferindo o princípio federativo e, por outro, vulnerar-se-ia o princípio da legalidade e da separação de poderes.”
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos:
“1. A controvérsia cinge-se na procedência do pedido do autor, Inspetor Penitenciário em exercício na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, consistente no pagamento do adicional noturno, por exercer suas funções em regime de plantão de revezamento de 24/72 horas.
2. Com efeito, os servidores ocupantes do cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária, designados em regime de plantão 24x72h, foram contemplados com a gratificação de encargos especiais, instituída pelo Decreto nº 37.909/2005, que posteriormente foi absorvida pelo vencimento base, por determinação da Lei nº 5.348/08.
3. Acrescente-se que ao dispor acerca dos direitos sociais dos trabalhadores, prevê a CRFB/88 no artigo 7º, inciso IX, o pagamento do adicional noturno, que se trata de direito estendido aos servidores públicos, consoante a norma inserta do artigo 39, § 3º da CFFB.
4. Cumpre destacar que em razão da ausência de regulamentação da matéria no Estado do Rio de Janeiro, foram ajuizadas ações com o objetivo de suprir a omissão legislativa, tendo sido impetrado o Mandado de Injunção nº 0047264-33.2008.8.19.0000, julgado pelo Órgão Especial do TJRJ em 13/07/2009, que foi assim ementado. In verbis:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE CLASSE. OMISSÃO LEGISLATIVA REFERENTE A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. Segundo entendimento atual de nosso Pretório Excelso, nos termos do art. 5º, inc. LXXI da Constituição Federal, o mandado de injunção há que ser adotado como uma forma de prestação jurisdicional, em um sentido concreto, e não como mera ação declaratória. Lacuna legislativa, que se prorroga por cerca de 20 anos, não tendo o Estado sido notificado para adoção das medidas necessárias, quanto ao direito do servidor público perceber remuneração superior, em razão do desempenho do horário noturno, nos termos dos artigos 39 § 3º da C.F. e 83, inc. V da Constituição Estadual, esta também prevista 73 da LCT, ocasionando evidente prejuízo às conquistas previstas no art. 7º de nossa Carta Magna. Situação em que se verifica tratamento diferenciado no que concerne ao respeito a direitos ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 6 LCD trabalhistas fundamentais.Inexistindo previsão legislativa adota-se o percentual de 20% (vinte por cento) previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, até que a legislação estadual discipline o tema. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes, ante a supremacia das normas constitucionais fundamentais. Gratificação que era paga a servidores da área da saúde e que a veio a ser cortada nos anos de 1999. Procedência do pedido para garantir aos filiados do SINDSPREV/RJ que a remuneração noturna seja acrescida em 20% até que sobrevenha legislação estadual disciplinando a matéria.”
[...]
5. Registre-se que o fato de os servidores estaduais exercerem suas funções em regime de plantão não constitui óbice ao pagamento do Adicional Noturno, que se trata de benefício de nítido caráter pro labore faciendo, de natureza indenizatória, em razão do desgaste que o trabalhador sofre pelo labor exercido no horário noturno.
[...]
9. Por fim, ressalta-se que é descabida a aplicação da ADI 5404 na hipótese, porquanto restrita a Policial Rodoviário Federal, carreira totalmente distinta, com diversas particularidades e sistemática distinta de percepção de subsídios.” (e-doc. 8)
Da análise dos autos, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Noutro giro, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. LEI ESTADUAL Nº 9.424/2021. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TEMA Nº 776/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou a vedação prevista na Súmula nº 279/STF e o caráter infraconstitucional da discussão, considerada a ausência de repercussão geral da matéria debatida no ARE 837.041 RG, Tema nº 776. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é possível afastar, na via extraordinária, a concessão, a servidor público do Estado do Rio de Janeiro, de adicional noturno, quando analisada a controvérsia, pelo Tribunal de origem, com base em fatos e provas bem como em interpretação de legislação infraconstitucional, mormente a Lei estadual nº 9.424/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos estaduais é de natureza infraconstitucional (Tema nº 776/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.” (RE 1519336 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28-02-2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIA CIVIL. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HARMONIA COM O TEMA Nº 1.038 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. LEIS ESTADUAIS Nº 5.348, DE 2008, E Nº 5.768, DE 2010; E DECRETOS ESTADUAIS Nº 37.909, DE 2005, E Nº 40.992, DE 2007. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMA INFRALEGAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem, em harmonia como o Tema nº 1.038 do ementário da Repercussão Geral e com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e nas Leis estaduais nº 5.348, de 2008, e nº 5.768, de 2010; e Decretos estaduais nº 37.909, de 2005, e nº 40.992, de 2007, asseverou que, “considerando haver previsão expressa no art. 83, inciso V, da Carta Magna Estadual, de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno para todos os servidores públicos civis, sem exceção, não há vedação constitucional à concessão do adicional noturno aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro”. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. [...]4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1459581 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 02-07-2024)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO NOTURNO. PERCEPÇÃO. COMPATIBILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.7.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. O Plenário Virtual desta Corte, no julgamento do ARE 837.041-RG/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, já proclamou a inexistência de repercussão geral da matéria referente à regulamentação do pagamento de adicional noturno, em face do caráter infraconstitucional do debate. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 945136 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17-03-2016)
Ademais, tal como consignado no acórdão impugnado, a ADI 5404 não se aplica à hipótese em análise, uma vez que referido precedente se tratou da carreira de Policial Rodoviário Federal, a qual possui regime jurídico, peculiaridades funcionais e sistemática remuneratória de subsídio inteiramente distintos da carreira ora discutida.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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