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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026
Movimentação bloqueada
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DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA 864/STF. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, mediante a qual rejeitada preliminar de inexigibilidade do título executivo, por constatar preclusa a matéria, visto já decidida na ação originária.
2. Fato relevante. O Distrito Federal sustenta existência de coisa julgada inconstitucional, afirmando desrespeito à tese firmada no Tema 864 do STF, referente à necessidade de prévia dotação orçamentária para reajustes remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em examinar possibilidade de rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, da aplicabilidade do Tema 864 do STF ao caso concreto, quando a matéria já fora decidida na ação de conhecimento transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se da análise dos autos da ação coletiva originária, a qual condenou o Distrito Federal a implementar reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, expressa manifestação jurisdicional excluindo a aplicabilidade do Tema 864 do STF ao caso concreto.
5. Demonstrado nos autos da ação originária exata compreensão sobre distinção entre o objeto do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (revisão anual da remuneração dos servidores públicos) e a matéria controvertida (implementação de reajuste escalonado específico previsto em Lei Distrital).
6. Impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, considerando a preclusão decorrente do trânsito em julgado, competindo ao ente federativo valer-se do instrumento processual adequado para eventual desconstituição do título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido. Tese de julgamento: ‘Inadmissível rediscutir em sede de cumprimento de sentença a aplicabilidade de tese de repercussão geral, quando a matéria foi expressamente afastada na ação de conhecimento transitada em julgado.’.”
No apelo extremo, o recorrente alega violação dos artigos 100, §§ 3° e 5°, e 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição Federal, além de contrariedade aos Temas nº 28 e 864 da sistemática da Repercussão Geral.
Aduz que o “acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, ao autorizar a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que compromete o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da repercussão geral”.
Afirma que “é condição constitucional inafastável o trânsito em julgado da sentença, inclusive quanto às impugnações pendentes, para que se possa expedir qualquer requisitório, ainda que parcial”.
Argumenta que “enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeita a impugnação, é inadmissível a expedição de RPV ou precatório, do contrário, há risco de grave lesão à economia pública, consistente no pagamento de quantias indevidas e de caráter alimentar, de difícil e custosa restituição”.
Alega que o “acórdão recorrido desconsiderou a inexigibilidade da obrigação imposta ao Distrito Federal, fundada em título judicial cuja formação contrariou expressamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 da repercussão geral, violando o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal”.
Ressalta que “a obrigação imposta ao Distrito Federal pagamento da 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013 foi fixada sem qualquer comprovação da existência de dotação orçamentária e previsão na LDO, circunstância que torna inexigível o título executivo judicial, por se tratar de verdadeira coisa julgada inconstitucional”.
Pontua que o “acórdão recorrido, contudo, afastou essa argumentação sob o fundamento de preclusão, ignorando que a tese do Tema 864 transitou em julgado em 18/02/2020, data anterior ao próprio julgamento do título executivo (10/02/2021) e ao seu trânsito em julgado (11/08/2023), o que autoriza sua incidência nos termos do § 7º do art. 535 do CPC”.
Salienta que, “no acórdão ora recorrido a questão foi decidida unicamente com base no anterior enfrentamento em ação coletiva, sem ter sido sequer afastada a tese do DF de que a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial se deu à luz do Tema 864-RG, tal como demonstrado”.
Requer, ao fim, o “provimento deste recurso para extinguir o cumprimento de sentença, uma vez que se trata de obrigação inexigível”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, discute-se o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, visando à implementação de reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013, bem como ao pagamento das diferenças não adimplidas.
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos e as normas infraconstitucionais, concluiu não ser possível suspender o cumprimento de sentença em razão de ação rescisória ajuizada pelo ente público, reconhecendo a exigibilidade do título judicial já transitado em julgado.
Colhe-se do voto condutor a seguinte fundamentação:
“Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0712361-45.2024.8.07.0018, movido por MARCIA GOMES ROCHA LIMA.
A decisão agravada rejeitou o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo, nos seguintes termos (ID 216659618):
(...)
Em suas razões, pugna o ente federativo, liminarmente, pela suspensão do cumprimento de sentença na origem até a decisão final de mérito. No mérito, pede a extinção do cumprimento de sentença pela inexigibilidade da obrigação e a condenação da agravada a arcar com os ônus de sucumbência recursais, invertendo e majorando os honorários sucumbências fixados na origem.
Argumenta, em suma, que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC. Pontua que o acórdão prolatado no âmbito da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 foi um dos poucos no qual acolhida a pretensão dos Sindicatos (e servidores), todavia, desrespeitando o precedente vinculante do STF (Tese firmada no Tema 864) amplamente favorável aos entes públicos, afetado e definido pela Suprema Corte justamente para que se tivesse um entendimento único e uniforme sobre o tema. Na correta interpretação da Constituição Federal conferida pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, foi prestigiado o mandamento constitucional que visa à manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes (em geral) concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (artigo 169, § 1º, da CF) e legais (artigos 16, 17 e 21 da LRF), consubstanciados na existência dos dois requisitos cumulativos constitucionais e legais, quais sejam, de existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Todavia, o presente título executivo judicial desrespeitou tal entendimento, estando assim fundamentado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR). Aduz ter o acórdão exequendo conferido interpretação diversa à assentada pela Suprema Corte, pois tanto o dispositivo constitucional quanto os fundamentos e a razão de decidir do Tema 864 se referem expressamente a “qualquer vantagem ou aumento de remuneração” e “a qualquer título”, não sendo possível afastar a sua aplicação por se tratar de reajuste de determinada Carreira, e não revisão anual de remuneração, como decidido no acórdão exequendo (título executivo). Pelo exposto, ao afastar a incidência da tese firmada no Tema 864 por se tratar de reajuste específico de Categoria e por reconhecer o direito ao reajuste de forma automática no exercício seguinte (sem o cumprimento dos dois requisitos cumulativos indicados no referido Tema), se está diante de notória interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e também com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR) (ID 67220558).
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (0702195-95.2017.8.07.0018), que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/DF, a qual condenou o Distrito Federal a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 (ID 201944296).
Nesta sede, o Distrito Federal se insurge contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo, por entender o julgador estar preclusa a preliminar levantada pelo ente federativo, pois já rejeitada na ação originária (ID 216659618).
De fato, não obstante as considerações tecidas nesta sede pelo recorrente, observa-se que, nos autos da ação coletiva originária em execução (0702195-95.2017.8.07.0018), a possibilidade de aplicação do Tema 864 o STF ao caso já foi debatida, tendo destacado o acórdão que apreciou as apelações interpostas (ID 201944317):
(...)
Conforme se depreende, este Tribunal de Justiça, ao analisar a ação coletiva original, estabeleceu claramente que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 905.357/RR não seria aplicável ao presente caso, devido à diferenciação entre as matérias debatidas nos processos, considerando que o assunto tratado no recurso extraordinário refere-se à revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos conforme os indicadores previstos na lei de diretrizes orçamentárias, enquanto no processo original discutia-se a implementação exclusivamente da última parcela do reajuste concedido pela Lei Distrital nº 5.106/13, tendo em vista que as parcelas anteriores já haviam sido quitadas, não sendo possível afirmar, portanto, que se trata de questão idêntica àquela submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as temáticas são evidentemente distintas.
Assim, tendo sido a questão ora levantada já debatida, não se mostra possível nova apreciação da temática nos autos originários (cumprimento de sentença), em razão da manifesta preclusão, como bem salientou o Juízo a quo.
(...)
Deste modo, para reexaminar uma questão que já foi julgada por decisão com trânsito em julgado, compete ao ente federativo utilizar-se do instrumento processual apropriado, como, de fato, já o fez, conforme se verifica nos autos da Ação Rescisória de nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que visa invalidar o título executivo, na qual os fundamentos mencionados nos presentes argumentos recursais estão sendo objeto de avaliação.
Considerando estas observações, constata-se a ausência de equívoco na decisão recorrida, tendo em vista que, corretamente, determinou pela impossibilidade de análise de matéria já alcançada pela preclusão.”
Assim, a análise da reapreciação da natureza do reajuste, da existência de dotação orçamentária e do alcance da decisão transitada em julgado demandaria, induvidosamente, a interpretação de legislação infraconstitucional, bem como o exame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. Aplicando essa orientação, o seguinte julgado da 1ª Turma do STF:
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução contra fazenda pública. Pendência de ação rescisória. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Súmula 284/STF. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso extraordinário, por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, além de apontar que a matéria do recurso divergia do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), que a análise de valores incontroversos implicaria reexame de provas (Súmula 279/STF) e que o Tema 864-RG era inaplicável. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário foi suficiente; (ii) saber se os argumentos do recurso extraordinário impugnaram especificamente o acórdão recorrido; e (iii) saber se a análise da existência de valores incontroversos para expedição de precatório exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficientes meras afirmações genéricas ou indicação de temas ou precedentes. 4. Os argumentos do recurso extraordinário estão dissociados do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise da existência de valor incontroverso demandaria incursionamento no contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Tema 864 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois não se trata de revisão geral anual de remuneração de servidores, mas de recebimento de valores retroativos de uma lei específica. IV. Dispositivo e tese 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido” (RE nº 1.581.320/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe de 5/3/26).
Em igual sentido e também envolvendo o mesmo ente público são as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.606.143/DF, de minha relatoria, DJe de 29/05/2026; ARE nº 1.583.575/DF, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 25/02/202.6; ARE nº 1.580.533/DF, Rel. Min. Min. André MendonçaNunes Marques, DJe de 18/11/25; e ARE nº 1.566.125/DF, Rel. Min.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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