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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
11/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa segue transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECRETO ESTADUAL N.º 37.456/2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA CARGA TRIBUTÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A alteração da Margem de Valor Agregado (MVA) procedida pelo Decreto Estadual n.º 37.456/2016 implica majoração da carga tributária, em face do aumento indireto da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, em ofensa ao que prevê a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional, bem como a Lei Complementar n.º 87/1996; II. É certo que “a legalidade tributária implica reserva absoluta da lei, impondo que os tributos sejam instituídos não apenas com base em lei ou por autorização legal, mas pela própria lei, dela devendo ser possível verificar os aspectos da norma tributária impositiva de modo a permitir ao contribuinte o conhecimento dos efeitos tributários dos atos que praticar ou posições jurídicas que assumir” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário, à luz da doutrina e da jurisprudência. 16ª ed. Editora Livraria do Advogado. 2014, p. 529), fato este que não se observou no caso em apreço, motivo pelo qual resta evidenciada a violação ao princípio da legalidade; III. Sentença mantida; IV. Recurso conhecido e não provido (doc. 18, p. 1).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 31).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 150, I, da mesma Constituição, sob o argumento de que:
[...] não viola o princípio da legalidade a fixação da MVA por ato infralegal, sendo totalmente incompatível com a tributação a fixação do valor em si da MVA (em porcentagem) por lei, considerando o tempo do processo legislativo e a dinamicidade do mercado (doc. 35, p. 12).
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.945/MT, Redator do acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 20/5/2021, assentou que os critérios para a fixação da Margem de Valor Agregado – MVA para efeito de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, em regime de substituição tributária progressiva, devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS-comunicação. Atividades-meio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. Necessidade de lei. Operações com programa de computador (softwaredownloadstreamingsoftware). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. 3. A tradicional distinção entre softwaresoftwaressoftwarehelp desksoftware-as-a-Serviceonline de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos. 4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo
Com idêntica orientação, destaco o julgamento do Recurso Extraordinário 1.358.771 AgR-segundo/AM, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/3/2022, cuja ementa passo a transcrever:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MARGEM VALOR AGREGADO (MVA). CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. DISCIPLINA POR LEI. DECRETO. DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO ESTADUAL N° 37.456/2016.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentidode que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS. ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA.
Verifico, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo10/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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