Informações do processo ARE 1607701

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

08/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Pretensão dos Autores ao recebimento de indenização por apossamento administrativo de seu bem imóvel - Impossibilidade - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado - Inocorrência - Prescrição - Apossamento administrativo ocorrida em 2000 para a realização de obras - Ação ajuizada em 2023 - Decurso do prazo prescricional de dez anos - Súmula nº 119/STJ - Art. 2.028 do CC - Art. 1.238, parágrafo único, do CC Tema nº 1.019/STJ - Honorários advocatícios sucumbenciais - Necessidade de fixação nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC - Sentença de improcedência da ação parcialmente reformada apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais - Apelação parcialmente provida.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXIV, XXXVI, LIV e LV; 93, inciso IX da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Com o advento do Código Civil de 2002, que reduziu para dez anos o prazo para a usucapião extraordinária, nos termos de seu artigo 1.238, parágrafo único, passou-se a entender que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da desapropriação indireta é de dez anos.

Dado que houve uma redução do prazo prescricional, aplica-se o disposto no artigo 2.028 do Código Civil vigente. Com isso, caso já tenha transcorrido mais da metade do anterior prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se continuar sua contagem nos termos da legislação revogada.

Após, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou precedente, por meio do Tema nº 1.019, segundo o qual é de dez anos o prazo prescricional nas hipóteses de desapropriações indiretas em que tenham sido realizadas obras no local ou atribuída natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel:

[...]

No presente caso, verifica-se que, conforme alegam os Autores, teria ocorrido apossamento administrativo de sua propriedade para a realização de obras públicas na Estrada Marginal do Una.

Quanto ao termo inicial da prescrição, vê-se que, pelos cadastros municipais, houve redução da área do terreno de 268 m², em 1999, para 87,60m², no ano de 2000 (fls. 336 e 337). Neste contexto, lê-se das declarações da Autora em petição juntada na Execução Fiscal nº 1770/1986 que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 2000, quando o Município “inutilizou e deteriorou o bem da executada que era para fins de residência ou comércio, ou seja, o Município passou a Estrada do Rio Una atual Avenida Mário Covas, por cima de 180,40m² do lote penhorado, deixando o restante 87,60 sem utilização, tornando-o patrimônio público” (fl. 169).

Portanto, conclui-se que o termo inicial da prescrição se deu no ano 2000, esgotando-se o lapso prescricional decenal em 2010. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada somente em 19/08/2023, após o completo decurso do prazo prescricional.

Neste contexto, ressalte-se que os atos realizados no curso das Execuções Fiscais ajuizadas pelo MUNICÍPIO DE SUZANO em face dos Autores em nada interferem no cômputo do prazo prescricional. Isso porque a penhora do bem imóvel em favor do então Exequente MUNICÍPIO DE SUZANO e seu posterior levantamento não têm o condão de iniciar, suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão indenizatória dos Autores, inexistindo tal hipótese nos termos dos artigos 197 a 202 do Código Civil, sendo que não importam em constituição do ora Requerido em mora ou em reconhecimento do direito quanto à pretensão indenizatória. Assim, a pretensão se iniciou com a violação do direito quando do efetivo apossamento em 2000, e não quando do levantamento da constrição sobre o bem, e o prazo prescricional fluiu até 2010 sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptiva.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão