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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por empresa de telecomunicações contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e repetição de indébito em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, mantendo a validade dos valores pactuados para o compartilhamento de infraestrutura de postes. A parte apelante sustenta que o preço cobrado pela concessionária (R$ 9,28) seria excessivo e abusivo em relação ao valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 (R$ 3,19). Defende, ainda, que se trata de contrato de adesão, no qual não houve liberdade de negociação, e que a política de preços adotada pela concessionária viola os princípios da livre concorrência e da isonomia concorrencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 para o compartilhamento de infraestrutura de postes de energia elétrica tem caráter vinculativo e obrigatório ou se as partes podem pactuar valores distintos, observados os princípios da livre negociação e autonomia da vontade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 estabelece o valor de R$ 3,19 como referência para resolução de conflitos administrativos, e não como um tabelamento obrigatório para as relações contratuais entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Assim, o referido preço não tem efeito cogente sobre as partes.
4. O art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, determina que o compartilhamento da infraestrutura deve ocorrer de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis, cabendo ao órgão regulador estabelecer parâmetros para sua adequada implementação, o que não significa imposição de um valor fixo e imutável.
5. O contrato firmado entre as partes estabeleceu valores variáveis conforme a quantidade de pontos de fixação contratados, refletindo um modelo negocial que não se mostra, por si só, abusivo. Além disso, a política de preços adotada não evidencia discriminação indevida ou violação aos princípios da livre concorrência e da isonomia concorrencial.
6. A jurisprudência deste Tribunal confirma que o valor estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 é apenas um parâmetro orientador para a solução de conflitos, não vinculando diretamente as partes nos contratos firmados. Assim, não há fundamento jurídico para a revisão judicial dos valores livremente pactuados.
7. Inexistindo comprovação de onerosidade excessiva ou cláusula abusiva no contrato, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 não tem caráter vinculativo ou obrigatório, servindo apenas como parâmetro para a solução de conflitos administrativos entre as partes contratantes. 2. As concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações podem pactuar livremente os valores para o compartilhamento da infraestrutura de postes, observados os princípios da razoabilidade, da isonomia e da livre concorrência. 3. Não demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva no contrato, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, assegurando a validade das cláusulas livremente ajustadas entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 73, parágrafo único; Código Civil, art. 478.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015003-84.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/04/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009278-80.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 14/09/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0045491-32.2021.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 01/03/2023.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 170, IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/02/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 25/06/2011, e ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/09/2020, esse último, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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