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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DESCONTOS CONCEDIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA CONDICIONADOS OU BONIFICAÇÕES EM NOTAS FISCAIS RELATIVAS A MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU CONCEDIDAS PELO IMPETRANTE. CONTRAPRESTAÇÕES VINCULADAS À OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) à exclusão de valores relativos a descontos concedidos por fornecedores ao varejista da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) à compensação do alegado indébito.
2. As contribuições sociais ao PIS e à COFINS são destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou o faturamento, consoante dispõe o art. 195, I, b, incluído pela EC 20/98. A base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, compreendido como “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil”, sendo certo que “o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976”, conforme preceituam os artigos. 1º, caput e Parágrafo único das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003 (com a redação dada pela Lei nº. 12.973/2014). Os artigos 1º, §3º, V, a, da Lei 10.637/2002, e 1º, §3º, V, a, da Lei 10.833/2003 preveem, expressa e respectivamente, que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos .
3. A definição de descontos incondicionais e os requisitos para sua caracterização foram estabelecidos pela Instrução Normativa SRF 51/1978, no item 4.2:“Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”. A concessão de desconto ou bonificação nos produtos a serem vendidos aos clientes, por si só, não autoriza que seus valores sejam retirados da base de cálculos das contribuições discutidas. Nos termos do art. 121 do Código Civil, condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro ou incerto. Assim, cabe à Administração Tributária aferir se o desconto nas mercadorias é efetivamente incondicionado, e não uma doação, que enseja em efetivo acréscimo patrimonial da impetrante, sem que haja o pagamento dos respectivos tributos na etapa anterior da cadeia. Compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais juntadas pela impetrante não demonstram a existência do direito líquido e certo que pretende ver reconhecido, tendo em vista que não resta caracterizada a existência de descontos incondicionais na aquisição das mercadorias.
4. No tocante à possibilidade de exclusão dos valores sob a justificativa de que os produtos são fornecidos com valor reduzido como bonificação, mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação em folhetos de propaganda, constata-se que inexiste previsão na legislação tributária a embasar a pretensão autoral. Além disso, não cabe ao Poder Judiciário criar regras não previstas pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao art. 111, II e III do CTN, que dispõe que não é possível estender ou ampliar benefícios fiscais em hipóteses não previstas em lei.
5. A Solução de Consulta COSIT nº 664, de 27/12/2017 estabeleceu que o adquirente não pode descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, uma vez que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de PIS e COFINS pelo fornecedor na etapa anterior. Destaca-se, também, a Solução de Consulta COSIT nº 38, de 8 de setembro de 2022.
6. Constata-se que para a caracterização de descontos e bonificações como incondicionais, a permitir a desejada exclusão da base de cálculo das contribuições discutidas nos autos, há que se ter a redução do preço da venda da mercadoria ou serviço, a parcela referente ao desconto ou à bonificação deve constar da nota fiscal de venda, e não depender de evento ulterior à emissão da nota fiscal. Diante disso, forçoso concluir, como bem explicitado pela autoridade impetrada que, de fato, “as mercadorias recebidas a título de bonificação não representam descontos incondicionais e, além disso, não há previsão legal para a dedução de tais valores da base de cálculo das aludidas contribuições sociais, porquanto qualquer eventual bonificação percebida pela empresa comporá o seu faturamento”.
7. No caso sub judice, a impetrante pretende obter exclusão de parcela da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS sem qualquer embasamento legal, não sendo possível ao Poder Judiciário reconhecer hipóteses de isenção ou redução tributária não previstas na legislação. Precedentes: TRF2, Apelação Cível Nº 5032379-74.2022.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Sessão Virtual de 22/08/2023; TRF2, Apelação Cível Nº 5008420-62.2022.4.02.5102/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Sessão Ordinária de 03/04/2024; TRF-1 - AC: 00038531220154013400, Relator: Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/07/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 12/07/2019; TRF-5 - Ap: 08159837620204058100, Relator: Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª TURMA.
8. Em que pese a decisão proferida pela 1ª Turma do Eg. STJ, nos autos do REsp nº 1.836.082/SE (publicado em 12.05.2023), não é possível afirmar que se trata de entendimento consolidado, tampouco ostentando força vinculante, inexistindo, portanto, obrigatoriedade da adoção do mesmo entendimento por parte desta Turma Especializada.
9 A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento das condições para comprovar que os descontos são efetivamente incondicionais, restando assim configurada a incidência do PIS e da COFINS. Não há ilegalidade a ser atribuída à autoridade impetrada e, de conseguinte não há direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança, motivo pelo qual deve ser provida a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para que seja integralmente reformada a sentença e denegada a segurança.
10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação providos para reformar integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e denegar a segurança.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, I; e 195, I, a, b e c, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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