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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALTA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em face do Município de Rio das Ostras e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, por ausência de legitimidade passiva. Alegação de erro médico no atendimento à gestante, que culminou no falecimento intrauterino do feto. Pretensão recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, reforma do julgado para procedência dos pedidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão das diligências probatórias requeridas pelos autores; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Cerceamento de defesa não configurado. A alegação de cerceamento de defesa após desistência da produção de prova testemunhal pelos autores em audiência caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico com base nos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC).
4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o julgador avaliou adequadamente as provas disponíveis nos autos, nos termos do art. 370 do CPC.
5. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988 exige comprovação de fato, dano e nexo causal. No entanto, o laudo pericial é enfático ao afirmar que a morte intrauterina do feto não foi resultante de trabalho médico inadequado.
6. Ausência de nexo causal. O laudo pericial conclui que não há relação de causalidade entre a conduta médica e o óbito intrauterino do feto, afastando a responsabilidade civil do ente público. Esclarece-se que não foi constatada falha médica no manejo clínico da gestante.
7. Cabe à parte autora demonstrar os elementos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, não foram apresentados elementos suficientes que apontem para falha na prestação do serviço público.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, após requerer produção de prova, desiste de sua realização em audiência. 2. A responsabilidade civil do Estado não se caracteriza na ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, conforme apurado por prova técnica idônea.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 85, §11, 370, 373, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1801303/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 957.253/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06/03/2018.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 3º, I; 5º, V, X, LIV, LV; 37, § 6º; 196; 197 e 198, II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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