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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, "caput", LIV e 37, "caput", da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, consubstanciado na redução da taxa de juros a zero ou na aplicação aos adimplentes do desconto de 77% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES, tendo por base interpretação analógica da Lei 14.375/2022.
Em seu recurso, a parte autora segue defendendo seu direito à redução da taxa de juros a zero e à aplicação análogica do desconto previsto em Lei para contratantes inadimplentes ao seu caso (adimplente).
As razões apresentadas pela parte recorrente são insuficientes para modificar a sentença impugnada, que solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório, razão pela qual colho o ensejo para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir:
(...)
Mérito
A pretensão de aplicação de taxa de juros igual a zero com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não encontra amparo, pois há previsão legal expressa no sentido de que a alteração legal não afeta as contratações anteriores, cujas condições devem ser mantidas:
(...)
O contrato de FIES da parte autora foi firmado em 09/10/2010 (Contrato 6 do evento 1), não se enquadrando, portanto, na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001
Há previsão contratual de incidência de juros no percentual de 3,4% ao ano, de forma capitalizada, conforme cláusula sétima do contrato:
CLÁUSULA SETIMA - DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR - O saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 3,40% (três virgula quatro por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% (zero virgula vinte e sete mil, novecentos e um por cento) ao mês, conforme condições fixadas por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.842 de 10 de março de 2010.
Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois as situações previstas no art. 5º-A e 5º-C dizem com contratos firmados em momentos distintos, submetidos a regramentos também distintos.
Assim, não vejo razão para alterar a decisão da Juiz Federal Dra. Ingrid Schroder Sliwka que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual transcrevo como fundamento de decidir:
Indefiro a tutela requerida
A um, porque a autora não comprovou enquadramento da sua situação na disposição prevista pela Lei nº 14.719/2023, uma vez que estava adimplente conforme Planilha 7 do evento 1, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na política pública criando regra que deve ser instituída pelo Poder Legislativo.
A dois, porque a autora pretende misturar o regime jurídico do Novo Fies, no qual não há juros, mas correção monetária, com o regime jurídico anterior, com previsão de juros e sem correção monetária, o que geraria um terceiro tipo de contrato, sem amparo em previsão legal.
(...)
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da Lei nº 14.375/2022, não restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos legais para adesão ao programa de renegociação, como inadimplência superior a noventa dias em 30/06/2023, tampouco houve comprovação de inscrição no CadÚnico.
O que a autora busca é compelir os réus a incluí-la em política pública que não a contempla, criando, por via judicial, uma exceção que não encontra amparo na legislação vigente. Trata-se de questão de conveniência administrativa e discricionariedade política, insuscetível de imposição judicial, sob pena de afronta à legalidade e ao princípio da separação dos poderes.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida ou violação de direito subjetivo que justifique a procedência da demanda.
(...)
Em relação à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, recentemente firmou o seguinte posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.
3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.
5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.
(5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
Com efeito, nos termos da tese fixada, a interpretação que se extrai dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese em idêntico sentido através do Tema 381. Vejamos:
TNU, Tema 381.
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
(PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, Rel. Juiz Fed. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, trânsito em julgado: 24/10/2025).
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 09/09/2010 (evento 1, CONTR6), não se enquadrando portanto na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001.
Já em relação ao pedido de redução de 77% do valor da dívida cumpre destacar que a legislação não contempla a situação da parte autora, por não se tratar de beneficiário inadimplente há mais de 360 dias, nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001 e do art. 1º da Resolução nº 55.
Não há que se falar em interpretação extensiva no caso, na medida em que não parece ter o legislador dito menos do que o desejado. A norma é específica e traz os requisitos necessários para a aplicação do direito, restringindo sua aplicabilidade aos estudantes inadimplentes há mais de 360 dias.
Ademais, ressalto que, via de regra, a renegociação do débito e das cláusulas contratuais consiste em liberalidade da instituição financeira e pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, a princípio, não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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