Informações do processo ARE 1607831

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, "caput", LIV e 37, "caput", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


No caso dos autos, o contrato foi firmado ainda em abril de 2013 (1.6), com observância aos dispositivos trazidos acima, uma vez que o contrato em discussão se encontra em percentual fixado no contrato e na lei.

Por consequência, não há que se falar em redução de juros a zero. O dispositivo suscitado pela parte autora não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que os juros contratuais pactuados encontram-se em observância ao inciso II do art. 5º- C da Lei nº 10.260/2001 e ao §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001.

Neste sentido, seguem os julgados da Terceira e Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PACTA SUNT SERVANDA. MIGRAÇÃO PARA NOVO CONTRATO. (IM)POSSIBILIDADE. I- Considerando a ausência de regulamentação para migração dos estudantes com contratos antigos, não cabe ao Judiciário determinar o enquadramento da demandante como uma das beneficiárias do novo sistema, ainda mais no modelo mais benéfico, na medida em que o governo disponibiliza um número limitado de concessões para cada modalidade, de acordo com as projeções orçamentárias. II- A demandante já se utilizou integralmente dos recursos disponibilizados pelo contrato, firmado no ano de 2012 e aditado semestralmente até o término do curso, razão pela qual deve ser respeitada a pacta sunt servanda, porque não restou demonstrada qualquer ilegalidade das cobranças em curso, que seguem as disposições contratuais, bem como não há disposição sobre a possibilidade de migração para o novo modelo de financiamento. (TRF4, AC 5026221-05.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024)

Na ausência de prova de que houve cobrança ilegal e não prevista no contrato, não há probabilidade de direito.

Por fim, acrescento que não existe direito subjetivo à revisão/suspensão do contrato, tampouco à renegociação da dívida.

Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

(...)

Em relação à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, recentemente firmou o seguinte posicionamento:

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.

2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.

3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.

4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.

5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.

(5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)

Com efeito, nos termos da tese fixada, a interpretação que se extrai dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese em idêntico sentido através do Tema 381. Vejamos:

TNU, Tema 381.

A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

(PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, Rel. Juiz Fed. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, trânsito em julgado: 24/10/2025).

No caso dos autos, o contrato foi firmado em 10/09/2013 (evento 1, CONTR6), não se enquadrando portanto na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão