Informações do processo ARE 1607746

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES APRESENTADAS PELO QUINTO APELANTE (ROSIEL) – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME IMPOSSÍVEL – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS – PEDIDOS PREJUDICADOS PARA PRIMEIRO E QUARTA APELANTES (BRUNO E KEITIELEN) E NÃO ACOLHIDOS PARA OS DEMAIS ACUSADOS – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA – ANTECEDENTES MACULADOS – REGIMES FECHADOS MANTIDOS – RÉUS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTES – RECURSOS DESPROVIDOS.

- Interposta a apelação no prazo devido e sendo apresentadas as razões pela Defensoria Pública, que assistiu o réu durante toda a instrução, não se mostra viável o conhecimento das segundas razões apresentadas intempestivamente por advogado constituído, alcançadas pela preclusão consumativa.

- A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo se falar em sua inépcia.

- Deve ser mantida a condenação nas sanções do art. 35 da Lei de Droga, quando comprovada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo existente entre os recorrentes, visando à prática do tráfico.

- Comprovadas as condutas dos apelantes nas sanções do art. 35 da Lei de Droga, não se acolhe o pleito de absolvição por atipicidade nos termos do art. 17 do CP.

- Restam prejudicados os pedidos de redução das penas-bases, quando estas se encontram fixadas no mínimo legal.

- Não há que se falar em fixação das penas, na primeira fase, em seu mínimo legal, vez que os apelantes ostentam maus antecedentes.

- Apesar de na primeira fase dosimétrica, não haver determinação legal do “quantum” a ser adotado para se exasperar a pena, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual, analisando as circunstâncias do caso em comento, deve ser mantida a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima previstas, diante dos péssimos antecedentes dos acusados.

- A Magistrada “a quo” aplicou corretamente as penas do crime em análise para todos os recorrentes, obedecendo o critério trifásico e de forma fundamentada, estando justa e razoável, respeitando o princípio da individualização da pena e os art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, não sendo necessária qualquer alteração.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão