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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026 Visualizar PDF
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10/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal.
A defesa técnica narra, em síntese, que:
O Reclamante foi condenado, em primeira instância, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, inciso II, do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, no âmbito da Ação Penal nº 1507933-86.2021.8.26.0624, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP.
Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de Apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, distribuído à 4ª Câmara de Direito Criminal, tendo o apelo sido improvido.
Contra o acórdão do TJSP, o Reclamante interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o nº AREsp 2.856.387/SP (2025/0047651-8), Relator Ministro Rogério Schietti Cruz (Sexta Turma). Após decisão monocrática de inadmissão do Recurso Especial, o Reclamante interpôs Agravo Regimental, que foi improvido pela Sexta Turma do STJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 17/04/2026, constando, todavia, tão somente a ementa do julgado, sem o relatório e o voto integral.
Posteriormente, em 27/04/2026, houve nova publicação no DJE, desta feita com o acórdão completo, contendo relatório e voto do eminente Relator, conforme documentação anexa.
Ocorre que, antes do esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal — cujo termo inicial, em observância ao princípio da ampla defesa, deveria ser contado a partir da última publicação (27/04/2026), encerrando-se, portanto, em 12/05/2026 — a Secretaria Judiciária do STJ certificou precipitadamente o trânsito em julgado dos autos e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
Tempestivamente, em 08/05/2026, ainda dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do acórdão completo em 27/04/2026, a defesa do Reclamante protocolou Recurso Extraordinário perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação direta aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. (O protocolo na Vara de Origem foi necessário, porquanto o sistema de protocolo do STJ, não admitiu a protocolização do RE, diante do arquivamento e certificação do Trânsito em Julgado. Vejamos:
O MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí/SP, lastreado na certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ, deixou de receber o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que já teria ocorrido o trânsito em julgado da condenação criminal.
Ressalte-se que a própria petição de Recurso Extraordinário já alertava expressamente para a irregularidade da certidão de trânsito em julgado, consignando: "A certidão de trânsito, fls. 477 encontra-se irregular na Colenda Corte."
Com a negativa de recebimento do Recurso Extraordinário, o Reclamante viu-se impossibilitado de exercer seu direito constitucional de recorrer ao STF, restando-lhe apenas o presente remédio constitucional para ver preservada a competência da Suprema Corte (doc. 1, pp. 2-3).
Sustenta que a certidão de trânsito em julgado emitida prematuramente pela Secretaria Judiciária do STJ e a consequente negativa de recebimento do recurso extraordinário pelo juízo de origem configuram atos que usurpam a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o recurso extraordinário interposto pelo reclamante.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e determinar o recebimento e processamento do recurso extraordinário interposto e determinar a suspensão da execução da pena.
Quanto ao mérito, requer a procedência da reclamação para:
e) declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado emitida nos autos do AgRg no AREsp nº 2.856.387/SP;
f) reconhecer a tempestividade do Recurso Extraordinário interposto em 08/05/2026;
g) determinar o seu regular processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do mérito recursal (doc. 1, p, 11).
É o relatório. Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Isso porque a decisão reclamada transitou em julgado em 8/5/2026 e a reclamação somente foi proposta em 3/6/2026 (doc. 5, p. 479).
Incide, no caso,o disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[...]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Aplica-se, também, a Súmula 734/STF, segundo a qual:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, a Reclamação não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado. Trata-se de assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).
2. O ora agravante pretende desconstituir, via Reclamação ajuizada em 4/11/2019, a decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, que efetivamente transitou em julgado em 29/4/2008.
3. A lógica do sistema processual vigente não admite o uso da Reclamação como sucedâneo de Ação Rescisória, em plena proteção à coisa julgada formada no processo de conhecimento (Rcl 33.740 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 11/12/2019; Rcl 32500 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 10/12/2019).
4. Recurso de agravo a que se nega provimento (Rcl 37.838 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/3/2023).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO RECLAMADO. SÚMULA 734/STF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É incabível a reclamação contra ato judicial transitado em julgado (Súmula 734/STF). Ademais, a discussão acerca da correta ou incorreta certificação do trânsito em julgado é incabível neste momento processual, não sendo possível dar a reclamação contornos de sucedâneo recursal. Precedente.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que não ocorreu no presente caso. A interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta o princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
3. Agravo interno o qual se nega provimento (Rcl 42.901 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2/3/2021).
RECLAMAÇÃO – PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA – ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF – INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Rcl 22.722 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29/3/2016).
Registro, ainda, que, uma vez certificado o trânsito em julgado pelo tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão.
Com esse entendimento, destaco:
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado do ato reclamado. Não cabimento. Aplicação da Súmula 734 do STF. 4. Alegada nulidade da certidão de trânsito em julgado. Inadequação da via eleita.5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental (Rcl 60.332 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/8/2023 – grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória.
II – Uma vez certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão.
III – Agravo regimental desprovido (Rcl 62.352 AgR/MG, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/4/2024 – grifei).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 6678 MC/DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, bem como da ADPF 144, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).
4. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que “a reclamação constitucional não se presta a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado”(RCL 48.185, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/11/2021).
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento (Rcl 71.460 ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 9/10/2024 – grifei).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Fica prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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