Informações do processo ARE 1608713

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/06/2026 a 11/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

11/06/2026 Visualizar PDF

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10/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO ANULADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos inominados interpostos por Fernanda da Silva Carvalho Fernandes e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de candidata aprovada em concurso público, determinando sua nomeação e anulando a de candidata anteriormente nomeada.

2. Alegações de incompetência dos juizados especiais, inexistência de preterição, legalidade da nomeação da candidata recorrente e validade do critério de alternância entre ampla concorrência e cotas raciais.

3. Sentença reconheceu que a 95ª vaga, para a Comarca de Congonhas/MG, deveria ser destinada a pessoa com deficiência, inexistente na localidade, devendo ser preenchida pela candidata de ampla concorrência melhor classificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta dos juizados especiais da Fazenda Pública; (ii) saber se a 95ª vaga era destinada a pessoa com deficiência ou a cotista racial; e (iii) saber se houve preterição da candidata recorrida e nulidade da nomeação da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não verificada incompetência dos juizados, pois a controvérsia possui natureza individual e valor da causa inferior ao limite legal.

6. Reconhecimento de erro na ordem de nomeações pelo Ministério Público, o que alterou a numeração das vagas e levou à conclusão de que a 95ª vaga era reservada a pessoa com deficiência.

7. Ausência de candidato com deficiência aprovado na Comarca implica aplicação da regra do edital, que prevê provimento por ampla concorrência.

8. Recorrida foi a primeira colocada da ampla concorrência na localidade e, portanto, detinha direito subjetivo à nomeação.

9. Inovação recursal vedada quanto ao pedido de devolução da análise à autoridade administrativa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Conhecimento dos recursos inominados. No mérito, desprovimento de ambos.

11. Condenação da recorrente Fernanda ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.

Tese de julgamento: “1. A vaga reservada a pessoa com deficiência, se não preenchida por candidato habilitado, deve ser ocupada pelo candidato de ampla concorrência melhor classificado, conforme critérios previstos em edital. 2. A nulidade da nomeação indevida decorre do descumprimento da ordem legal e editalícia de provimento.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, §1º; CPC, art. 292, §2º; Edital nº 01/2022, itens 3.6.1 e 5.1.2.1."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º; 37, inciso II; e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo,necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJede 20/09/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJede 28/8/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJede 16/09/2013)



Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão