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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1, INC. 1, DO DECRETO LEI 201167) E DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666193) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS APELANTES. PREFACIAL ACOLHIDA. Decorrido o lapso prescricional aplicável ao caso, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. ALEGAÇAO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666/93 APÓS O ADVENTO DA LEI 14.133121 - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. PREFACIAL REJEITADA. Com o advento da Lei 14.13312, foram revogados, por conseguinte, dispositivos da antiga Lei 8.66611 993, mas referida circunstância, no entanto, não acarretou a "descriminaçâo" ou reconhecimento da "atipicidade" das condutas tidas como ilícitas no antigo Diploma Normativo. Ao revés, houve a manutenção da incriminação da grande maioria dos comportamentos previstos na Lei 8.666193, sob a égide, agora, do Código !enal, por força do princípio da continuidade normativo-típica. ARGUIÇAO DE IRREGULARIDADES NO POLO PASSIVO DO PROCESSO - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Se a arguição de irregularidade no polo passivo da ação penal Iastreia-se em suposta ausência de qualidade especial exigida do sujeito ativo pelas elementares do tipo penal previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/1 993, ou mesmo em afirmado agir do réu respaldado em parecer jurídico, cuida-se de discussão de mérito, que não se confunde com o estreito exame cabível na análise das condições da ação, sendo a rejeição da preliminar medida que se impõe. RETROATIVIDADE DA LEIN. 13.964119 PARA FINS DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NAO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964119 - PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. A Lei n. 13.96412019 deve retroagir para permitir que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) seja viabilizado a fatos anteriores à entrada em vigor da legislação, por se tratar de norma de natureza mista, isto é, de direito material e processual. Contudo, só é possível a retroatividade aos casos em que ainda não havia sido recebida a denúncia até a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, já que o ANPP se trata de um instituto a ser aplicado na fase pré-processual, que se encerra com o recebimento da denúncia, conforme precedentes das instâncias superiores. MERITO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NO TOCANTE AO CRIME DESCRITO NO ART. 89 DA LEI 8.666/93 - CONDUTA TÍPICA ILÍCITA E CULPÁVEL -ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 1 0, INC. 1, DO DECRETO-LEI 201/67 - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA PRESERVAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO ÀQUELE TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Restando comprovado que o Agente Público competente para dispensar ou declarar inexigível a licitação o faz dolosamente, fora das hipóteses legalmente permitidas, configurado está o crime tipificado no art. 89 da Lei n°8.66611993, impondo-se a manutenção do decreto condenatório respectivo. 02. O crime previsto no ad. 89 da Lei n°8.666/1993 é delito de mão própria, praticável por "Agente competente para dispensar ou declarar inexigível a licitação". Todavia, é cabível a punição, a título de participação, daquele que foi comprovadamente beneficiado com a dispensa (ou inexigibilidade ilegal) de licitação, nos termos do ad. 89, parágrafo único, da Lei n° 8.66611993. 03. Impossível autorizar a preservação de condenação concomitante de um mesmo agente pela prática do delito previsto no ad. 1, inc. 1, do Decreto-Lei 201167, se o édito condenatório se funda na configuração de coautoria, cujos limites se confundem com os pressupostos fáticos que já ensejaram a prolação de outro veredicto condenatório na forma do ad. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. v.v.p. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CABIMENTO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.946119.01.0 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em negócio jurídico pré-processual entre o Orgão do Ministério Público e o investigado. 02. A retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ocorrer de maneira indiscriminada, justamente para que seja preservada a segurança jurídica do instituto. Logo, o ANPP tem como momento limítrofe para a sua incidência a data de prolação de Sentença Penal condenatória pelo Magistrado a quo, sendo de rigor, portanto, apurar a viabilidade de sua aplicação se o édito condenatório for proferido após o advento da Lei 13.946/1 9.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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