Informações do processo ARE 1606148

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/06/2026 a 11/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

11/06/2026 Visualizar PDF

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10/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos de Terceiro ajuizados para suspender ordem de reintegração de posse em imóvel situado na SHIN CA 10, lote 34 fundo, ocupado há mais de 14 anos pela embargante, sob alegação de posse legítima, edificação consolidada e direito à moradia. A sentença reconheceu a detenção precária sobre bem público, indeferiu o pedido de tutela possessória e negou indenização por benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de posse legítima e proteção possessória sobre bem público urbano ocupado de forma irregular; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público ocupado por terceiro sem autorização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ocupação de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória ou reconhecimento de posse legítima, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil e o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.

4.A função social da propriedade, invocada pela apelante, não se aplica às hipóteses de detenção precária sobre bem público, pois o direito à moradia não pode se sobrepor à legalidade urbanística, à proteção ambiental e à supremacia do interesse público.

5. A ocupação irregular não induz boa-fé, especialmente quando evidenciado laudo técnico que demonstra a localização do imóvel em área pública, parcelada irregularmente, com impacto negativo ao meio ambiente e à ordem urbanística.

6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.025.552/DF) é firme ao afastar qualquer possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público ocupado irregularmente, ainda que com recursos próprios ou por longo período.

7. A ausência de individualização da área no laudo pericial da ação reivindicatória originária não afasta a caracterização da ocupação como detenção precária, tampouco transfere ao Poder Público o dever de indenizar ou tolerar permanência irregular.

8. O Poder Judiciário não pode, sob o fundamento da dignidade da pessoa humana, chancelar condutas irregulares que impliquem burla à legislação urbanística e ocupação indevida de bens públicos, sob pena de estimular práticas de grilagem e desordem territorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou reconhecimento de posse legítima.

2. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público por particular que o ocupa sem autorização do ente público.

3. O direito à moradia não legitima a permanência em área pública ocupada à margem da legislação urbanística e ambiental.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, arts. 1.208 e 1.220; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 1.025.552/DF, rel. Min. Raul Araújo, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 18.05.2017; STJ, EREsp 695.928/DF, rel. Min. José Delgado, Corte Especial, j. 18.10.2006, DJ 18.12.2006; TJDFT, Acórdão 1711422, 07014059020218070012, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 31.05.2023, DJe 23.06.2023.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 6º, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 533 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão