Informações do processo ARE 1608833

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026 Visualizar PDF

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11/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou assim ementado:


DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) EM PROCESSO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE SUBORDINAÇÃO E SUBCLASSE DE QUIROGRAFÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere da administração ordinária exercida pelos controladores e administradores de uma sociedade, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos.

2. A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências.

3. O conceito de sub-rogação impõe que o FGC assuma a mesma posição jurídica dos credores originários (quirografários), sem alteração na classificação de seus créditos.

4. A aplicação do art. 351 do Código Civil em contexto falimentar, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar como o da par conditio creditorum.

5. O direito falimentar exige interpretação restritiva para preservar a hierarquia de créditos e a estabilidade do sistema financeiro, fundamentais ao papel institucional do FGC.

6. Recurso especial do FGC parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. não conhecido.


Opostos os embargos de declaração por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput e incisos XIX e XX, da Constituição Federal.

Quanto ao recurso de FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ficou assim ementado:


Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que afastou a tese securitária e alterou a classificação do crédito do FGC de subordinado para quirografário. Decisão fundada em três premissas: 1) inexiste relação securitária entre o BCS e o FGC; 2) a figura do administrador especial temporário não se equipara à do administrador sem vínculo empregatício, previsto no art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05; e 3) o FGC não se beneficiou da função de administrador durante o RAET para obter uma melhor posição para o recebimento de seu crédito.

Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. Rejeição. Instrução pretendida pelos agravantes para demonstrar a prática de fraude pelo FGC. Desnecessidade. Suposta gestão fraudulenta que é objeto de análise em outros autos. Demais teses eminentemente de direito, passíveis de imediata apreciação.

Tese securitária igualmente afastada. A contribuição compulsória/obrigatória (percentual fixo recolhido mensalmente pelos Bancos associados) não se confunde com o prêmio securitário (sujeito à tarifação do risco de sinistralidade). BCS que não pode ser tido como segurado do FGC. Os destinatários da proteção/garantia (e não cobertura) são os depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro. Distinção quanto aos efeitos da mora. O não recolhimento da contribuição imposta não desonera a obrigação do FGC. Seguradora tradicional que poderia valer-se da exceção do contrato não cumprido, invocando quebra da bilateralidade por ausência do pagamento do respectivo prêmio. Impossibilidade de o FGC opor aos segurados (depositantes/investidores) as exceções pessoais que detenha contra o banco inadimplente. Finalidade preventiva do FGC (estabilidade/confiança sistêmicas) que não se espera das seguradoras, que, inclusive, atuam sob a forma de sociedades anônimas ou cooperativas (e não associações). Regulamentação securitária a cargo da SUSEP e do CNSP. Sujeição do FGC às normas do CMN e à fiscalização do Bacen. Não incidência dos arts. 757 e ss. do CC/02, que regulamentam o autêntico contrato de seguro. Previsão expressa da sub-rogação do FGC em seu estatuto, que contempla, ainda, o reembolso da garantia como fonte de receita do Fundo. Rejeita-se, portanto, a pretendida exclusão do crédito do FGC do concurso universal.

Análise das finalidades institucionais do FGC (art. 2º do estatuto). Distinção entre as funções de: 1) paybox clássico (iniciada após a liquidação extrajudicial, em setembro/2012, com o pagamento aos depositantes/investidores garantia ordinária à época limitada a R$ 70.000,00, exceto para DPGEs, cujo limite era de 20 milhões); 2) paybox plus (aportes de recursos, pelo FGC, através do Fundo GAMA desde 2009 e do Fundo FACB desde 2011 que avançaram sobre o período do RAET de 04/06/2012 a 14/09/2012 - sob a fiscalização do Bacen).

Tese recursal de fraude, por parte do FGC, não conhecida. Inadequação da via estreita do agravo de instrumento. Questão já judicializada (proc. nº. 1117505-64.2015.8.26.0100), em cuja via poderá haver profunda discussão, à luz do amplo contraditório, inclusive com eventual instrução probatória, sem prejuízo de outras demandas futuras, até de iniciativa do Ministério Público, para apuração do proceder do FGC.

Ressalva quanto ao entendimento adiantado pelo Juízo de origem na r. decisão recorrida (premissa sobre a atuação do FGC no RAET), que deve ser tido como parte da fundamentação adotada em suas razões de decidir. Inexistência de ratificação deste E. TJSP quanto ao ponto.

Classificação do crédito do FGC na falência do BCS. Eventual dano porventura apurado em ação própria que poderá ser objeto de oportuno ressarcimento à massa falida pelo FGC (instituição solvente). Irrelevância sobre a ordem de pagamento no concurso universal. Possibilidade de futuro rateio extra entre credores.

Inteligência do art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05. Não se sustenta a interpretação de que, tendo o FGC assumido a administração do BCS durante o RAET, seu crédito deveria ser subordinado. Análise mais acurada revela que a administração que acarreta subordinação do crédito não é exatamente aquela exercida pelo FGC. A administração do FGC difere daquela antes conduzida pelos sócios controladores e seus administradores. Ainda que durante o RAET haja regular funcionamento do Banco, a atuação do FGC mais se assemelha a do interventor, inobstante a suspensão da rotina bancária neste último caso. Administrador especial temporário que dispõe de poderes de gestão ordinária, atribuídos pelo Bacen, mas que não exerce, efetivamente, a administração ordinária, própria dos sócios controladores e seus administradores, sobre os quais incide a finalidade preventiva do referido dispositivo, subordinando eventuais créditos. Ausência de submissão, poder de destituição ou relação de confiança entre o FGC e os antigos sócios controladores do BCS. Objetivos administrativos diversos. Atuação do FGC voltada à recuperação/salvaguarda da instituição financeira em crise, na tentativa de devolvê-la saneada ao mercado. FGC sujeito ao controle do Bacen, a quem caberia autorizar, em determinadas situações, a prática de atos que implicassem disposição/oneração patrimonial. Diferença entre a natureza de cada espécie de administração que impossibilita a aplicação indistinta do mencionado dispositivo, idealizado apenas para situação de normalidade, ausente no caso vertente. Fosse óbvia, por hipótese, a automática subordinação do crédito do administrador especial temporário, não seria o maior credor do falido escolhido pelo Bacen para tal mister, tampouco haveria imediata aceitação do encargo, ainda que por indicação superior, em prejuízo próprio e consciente do FGC. Ausência, ademais, de violação ao estatuto do FGC. Nomeação para atender a um interesse público específico que traduz exercício de um “múnus público”, e não de uma “função pública propriamente dita”.

Inteligência do art. 351 do CC/02. Preferência legalmente imposta em caso de sub-rogação parcial, quando insuficientes os bens do devedor comum. Credores originários (depositantes/investidores do sistema financeiro) só em parte reembolsados que têm preferência em relação ao FGC (sub-rogado) na cobrança da dívida restante (saldo da aplicação bancária excedente à garantia ordinária ou especial), se os bens da massa falida do BCS (devedor comum) forem insuficientes para a satisfação integral de ambos os créditos. Inaplicabilidade do dispositivo afastada por quatro razões: 1) direito falimentar que, embora de natureza privada, revela matéria de ordem pública, de interesse da própria administração da Justiça, autorizando o reconhecimento de sua incidência, ainda que em fase recursal, sem violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância; 2) estatuto do FGC que remete à disciplina civil da sub-rogação (art. 346, inciso III, do CC/02), cujo capítulo (“Do Pagamento com Sub- Rogação”) encerra-se, justamente, com o disposto no art. 351; 3) dispositivo que não distingue hipóteses de sub- rogação legal, convencional, universal ou particular/singular, incidindo sobre todas. Literalidade do artigo que, conquanto se refira à “cobrança da dívida restante”, não se restringe aos casos de concurso particular/singular. Termo “cobrança” que deve ser entendido, de forma mais ampla, como “satisfação”.Concurso universal na falência que é, sem dúvidas, também um meio para a satisfação do crédito; e 4) pelo princípio da par conditio creditorum, deve-se prestigiar a solução que este E. TJSP já adotou no julgamento de outros casos absolutamente análogos ao presente.

Observação quanto aos critérios objetivos para operacionalização prática deste julgamento. Diante da situação concursal, o estabelecimento de preferência entre credores da mesma categoria (quirografários) demandará, futuramente, auxílio técnico para a correta implementação das diretrizes ora estabelecidas. O FGC discute, na origem, um crédito no valor de R$ 2.025.335.922,32, que compreende: 1) R$ 74.281.145,83 (garantia ordinária, à época limitada a R$ 70.000,00, decorrente da função paybox clássico); 2) R$ 1.923.443.334,42 (garantia especial de DPGEs, limitada a 20 milhões, decorrente da função paybox clássico); e 3) R$ 27.281.145,83 (mútuo com a Holding, datado de 21/10/2011, decorrente da função paybox plus). Somente o crédito por sub-rogação (R$ 74.281.145,83 e R$ 1.923.443.334,42 decorrentes da função paybox clássico), será considerado sub- quirografário, e apenas em relação aos credores originários garantidos (depositantes/investidores do sistema financeiro), permanecendo, quanto ao restante (decorrente da função paybox plus), a igualdade de condições com os demais créditos integrantes da classe quirografária (art. 83, inciso VI, da Lei nº. 11.101/05). Solução sui generis que não viola a igualdade consagrada pelo princípio da par conditio creditorum. Garantia constitucional da igualdade substancial que possibilita o tratamento desigual entre credores desiguais, ainda que integrantes de uma mesma classe, na medida de suas desigualdades.

Sucumbência. Questão discutida em recurso autônomo (AI 2096035-95.2017.8.26.0000).

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte, na extensão conhecida, com ressalva e observação.


Opostos os embargos de declaração por FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Quanto à insurgência de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.

Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [...] quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.173.331/RJ–AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/05/2019).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, I, 145, §§ 1º E 2º, 150, I E IV, 156, § 1º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO ATACADA NO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ’É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. Precedentes. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido‘ (RE nº 880.247/PE–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/05/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.075.688/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliLuiz Fux, DJe de 22/11/2017) e RE nº 601.550/PR, Primeira Turma, Rel. Min.

Já quanto à insurgência de FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão