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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA COLHIDA POR MEIO DE ESCUTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ENVOLVIMENTO DOS RECORRENTES COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO. INDICATIVOS DA PRESENÇA NA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO JÚRI. DELITOS CONEXOS ÀQUELE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. ANÁLISE QUE COMPETE TAMBÉM AO CONSELHO DE SENTENÇA. ARTIGO 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Conforme salientado na decisão, a prova obtida por meio de escuta ambiental revela-se plenamente lícita, tendo em vista que sua produção se deu mediante autorização judicial.
As gravações obtidas por meio de escuta ambiental foram realizadas em sede policial, ocasião em que DIOGO (alcunha Alemão Safado) e ISMAEL (alcunha Gordo), deixados a sós em uma sala, iniciaram diálogo no qual abordaram o homicídio da vítima HORÁCIO. Na oportunidade, ambos teriam confessado a autoria do crime que vitimou HORÁCIO, bem como a subtração do revólver calibre .38, pertencente a BENHUR, além do furto do veículo Gol, de propriedade de NELSON, ambos após o cometimento do homicídio.
Os diálogos evidenciaram a estrutura hierárquica da organização criminosa "Cara Chata", célula da facção "Os Manos", demonstrando que DIOGO, SAMUEL e ROGER (alcunha Rato) ocupam posição subordinada a CLEVERSON (alcunha Cara Chata) e GIOVANI (alcunha Véio), estes recolhidos ao sistema prisional.
Na hipótese em julgamento, há legítima ponderação entre princípios constitucionais em aparente colisão: de um lado, a proteção à intimidade e à privacidade; de outro, a necessidade de assegurar a eficácia da persecução penal e o interesse público na repressão a ilícitos. Trata-se, esta, de hipótese excepcional que justifica a mitigação pontual de garantias individuais.
A escuta ambiental, quando levada a efeito nos limites legais, constitui meio de prova lícito, não acarretando violação aos direitos fundamentais invocados.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal e Processual Penal. Inviolabilidade de domicílio. Ilicitude de provas. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.197.962/RJ – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.175.278/RS-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/02/2019; ARE nº 990.119/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/02/2019 e ARE nº 1.017.861/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/06/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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