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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Bruno da Silva contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.103.644/SP, nos seguintes termos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2137814-15.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a decretação de prisão cautelar do paciente decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas, no bojo do procedimento investigatório nº 1521773-18.2026.8.26.0454, em trâmite na Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ da Capital.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de habilitação e de acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório, em afronta ao enunciado vinculante que assegura o acesso da defesa a tais peças quando relacionadas ao exercício do direito de defesa.
Alega que não se demonstrou a existência concreta de diligências em curso cujo conhecimento pela defesa pudesse comprometer sua eficácia, que a restrição imposta carece de justificativa específica e que não se pode exigir prova de prejuízo quando o próprio acesso aos autos é negado, de modo a inviabilizar o exercício técnico da defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a habilitação da defesa nos autos e o acesso aos elementos de prova já documentados, com vista integral do procedimento investigatório.
É o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: [...]. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: [...].
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. (doc. 3 – grifei).
Neste writ, o impetrante requer:
[...] a concessão de liminar para que seja concedido o acesso deste advogado aos elementos já documentados nos autos do processo principal do Paciente, em atenção à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e demais preceitos expostos ao longo da fundamentação. No mérito, requer seja a ordem concedida em definitivo para que este patrono possa ter vista dos autos, consubstanciando o direito de defesa do Paciente. (doc. 1, pp. 12-13).
É o relatório necessário. Decido.
O art. 102, I, ihabeas corpus , da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do
Contudo, este habeas corpus, como visto, foi impetrado contra decisão monocrática a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.103.644/SP (doc. 3). Assim, no caso, writ por supressão de instância.
Nessa mesma direção:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Nulidades processuais. II. Questão em discussão 2. Pretendida anulação da ação penal. III. Razões de decidir 3. O art. 102, I, ihabeas corpushabeas corpus , da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do
Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/6/2023 – grifei).
Para além disso, não verifiquei, nestes autos, nenhuma ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. Estabelece a Súmula Vinculante 14 que “[é] direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentadosnão estavam ainda documentados e ainda não documentados nos autos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (grifei). Pois bem. A análise da documentação colacionada a estes autos indica que à defesa foi negado o acesso aos elementos de prova que
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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