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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026 Visualizar PDF
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15/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela em face de decisão proferida pelo Juízo da (Processo , que teria, em tese, desrespeitado a ordem de suspensão nacional exarada por esta CORTE ao apreciar o Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES.Torres Transportes Ltda.
Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“Ora, a alegação da ora Reclamante é expressamente de terceirização, bem como a alegação da ora reclamada é de fraude ao vínculo de emprego, adequando-se perfeitamente às questões relacionadas ao Tema 1389, isto é: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
[...]
Fica evidente, portanto, que a r. decisão, objeto desta reclamação, ignorou e desrespeitou o entendimento dessa Elevada Corte.
A determinação de realização de instrução fere diretamente a ordem de suspensão do E. STF, de processos desta natureza. Ora, a suspensão é realizada justamente para que não sejam produzidas provas sob a tutela de jurisdição pela qual paira a incompetência absoluta! Em nenhum momento a decisão de suspensão se refere ao impedimento exclusivo de julgamento, o impedimento de prosseguimento é relativo a TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.”
Ao final, requer, no mérito, “a PROCEDÊNCIA desta Reclamação Constitucional para cassar de modo definitivo a r. decisão reclamada e determinar que seja observada a decisão do STF proferida em 14/04/2025 no ARE1532603RG/PR, com a efetiva suspensão da tramitação do referido processo por tratar de questões relacionadas ao Tema 1389.”
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O parâmetro de confronto invocado é a ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES.
Sem razão a parte reclamante.
Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer violação ao paradigma debatido.
O Juízo reclamado indeferiu o pedido de sobrestamento do processo de origem, nos seguintes termos:
“O Tema 1389/STF versa sobre “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG/PR e, previamente ao sobrestamento deste feito, prestigiando a autocomposição (arts. 764 e 765 da CLT) e a adequada instrução probatória (CPC, art. 370, c/c CLT, art. 769), designo AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/; frustrada a solução consensual, proceder-se-á, na mesma assentada, à colheita de eventual prova oral, a fim de evitar o perecimento desse meio probatório pelo decurso do tempo.
Tal providência não conflita com o Tema 1389, pois este Juízo não antecipará o julgamento do mérito nem formará juízo definitivo sobre a competência ou a natureza jurídica da relação, ficando registrado que qualquer decisão de mérito dependerá do desfecho do julgamento do STF.
O ato tem caráter estritamente instrumental, voltado à preservação da efetividade do processo e à promoção da conciliação, em homenagem aos princípios da conciliação e da economia processual
Portanto, incluam-se os autos na pauta do dia 08/09/2026 às 08: 00 para AUDIÊNCIA MEDIAÇÃO E INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT.” (eDoc. 5, fl.2)
Verifica-se, portanto, que os fatos alegados pelas partes estão pendentes de dilação probatória e que a autoridade reclamada ainda não apreciou o mérito da ação trabalhista originária, inexistindo deliberação judicial sobre a controvérsia afeta à determinação de sobrestamento por esta CORTE no Tema 1.389 da Repercussão Geral (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”).
Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com o precedente vinculante suscitado.
Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/06/2026 Visualizar PDF
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