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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral assim ementado:Marta Monteiro Godinho
“ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 28 E 30 DA SÚMULA DO TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, com fundamento nos Enunciados nºs 24, 28, 30 da Súmula do TSE, mantendo o acórdão regional, que desaprovou as contas de campanha da candidata relativas às eleições de 2024, com determinação de devolução de R$ 3.583,95 ao Tesouro Nacional, por configuração de recursos de origem não identificada. 2. O acórdão regional consignou a omissão de despesas com combustíveis, no montante correspondente a 31,72% do total de gastos declarados, bem como a intempestividade da documentação apresentada após o parecer técnico conclusivo, reconhecendo a ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (a) se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o recurso especial com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral; (b) se é possível a juntada tardia de documentos em prestação de contas, após o parecer técnico conclusivo, quando a parte foi previamente intimada a sanar as falhas; (c) se rever a conclusão regional pela omissão de despesas e pela configuração de RONI demandaria o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando ausentes o cotejo analítico e a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos termos do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. 5. Não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no paradigma, a documentação comprobatória foi apresentada tempestivamente e a irregularidade foi considerada de pequena monta, ao passo que, no caso concreto, a candidata permaneceu inerte após intimação e apresentou documentos apenas após o parecer conclusivo, além de a irregularidade corresponder a 31,72% das despesas declaradas. 6. A juntada extemporânea de documentos em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atrai a preclusão, em respeito à segurança jurídica. Precedentes. 7. A omissão de despesas constitui vício grave que compromete a confiabilidade das contas e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 8. Não se conhece de recurso especial por dissídio quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TSE, incidindo o Enunciado nº 30 da Súmula. 9. Modificar a conclusão regional quanto à omissão de despesas e à ausência de comprovação da origem dos recursos exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial eleitoral, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 10. As alegações de violação a dispositivos legais e de cerceamento de defesa, suscitadas apenas no agravo interno, configuram inovação recursal, o que impede seu conhecimento por força da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido.” (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600329-10.2024.6.14.0038, Tribunal Superior Eleitoral, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.03.26)
Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, “[...] ao negar provimento ao agravo regimental e, por consequência, preservar a decisão da instância ordinária que desaprovou as contas de campanha da recorrente, acabou por incidir em manifesta ofensa a preceitos constitucionais de observância obrigatória”
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos:
“O Tribunal de origem confirmou a decisão primeva, que desaprovou as contas de campanha da agravante e determinou a devolução da quantia de R$ 3.583,95 ao Tesouro Nacional, relativa a recursos de origem não identificada. O acórdão assentou, em suma, que (id. 165037214):
a) “[...] a candidata deixou de registrar despesas com combustíveis no valor de R$ 3.583,95, detectadas por meio de circularização, e sem comprovação de origem dos recursos, o que configura recurso de origem não identificada (RONI)” (fl. 5);
b) “Mesmo após a intimação (id 22011027), a prestadora limitou-se a apresentar esclarecimentos após a emissão do parecer conclusivo, tendo atingido a preclusão” (fl. 6);
c) “[...] o montante correspondente às despesas omitidas — R$ R$ 3.583,95 [...] — representa 31,72% do total de gastos declarados” (fl. 9);
d) “[...] considerando a natureza da irregularidade verificada — omissão de despesa relevante, identificada por circularização fiscal, sem justificativa documental idônea e sem retificação oportuna — e diante do valor significativo envolvido, impõe-se [...] a desaprovação das contas” (fl. 10).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 276, I, b, do CE, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão regional e julgados do TRE/RO.Contudo, como bem assentado na decisão ora agravada, não foram atendidos os requisitos de cotejo analítico e similitude fática exigidos pelo Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.”
Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Acrescente-se que esta Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, decidiu que a matéria não apresenta repercussão geral. O acórdão está assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1537192 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe-s/n 07-05-2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. III - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1455165 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n 25-02-2025)
“SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LEI MAIOR. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Carta da República (Tema n. 339/RG). 2. A invocação de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 3. Havendo o Tribunal a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à irregularidade das contas prestadas – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido.” (ARE 1350106 AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe-s/n 24-09-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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