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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ALTINHO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. REVOGAÇÃO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5/2009. SÚMULA 128/TJPE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. PREVISÃO LEGAL. REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. AUTORA DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS DEVENDO SUPORTAR A TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, II do art. 496 do CPC/15, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto para eficácia do decisum.
2. É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999 (TJPE Súmula 128), fato que ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 5/2009.
3. Tem o servidor direito de requerer os quinquênios dos períodos anteriores à lei municipal que os extinguiu, respeitada a prescrição quinquenal.
4. A Lei Municipal nº 782/89 expressamente determina a aplicação, no âmbito municipal, do Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei Estadual nº 6123/68) cuja disciplina aponta, como base de cálculo dos quinquênios, o valor do vencimento base do cargo efetivo.
5. O STF, através da súmula vinculante nº 16 prelecionou que os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, coadunando com esse entendimento o enunciado da Súmula nº 20 deste TJPE.
6. Logo, conclui-se que é vedado o auferimento, pelo servidor, de remuneração inferior ao salário mínimo e, portanto, nada impede que o vencimentobase fique aquém desse limite.
7. Os quinquênios podem ser utilizados nos cálculos da composição da remuneração para fins de atingir o mínimo previsto em lei ou piso salarial, espacialmente por se tratar de vantagem pecuniária permanente, de natureza não eventual, que se incorpora ao patrimônio do servidor.
8. Juros de mora e correção monetária devidamente aplicados pela sentença recorrida, não havendo p qie alterar.
9. A autora decaiu na maior parte dos seus pleitos, devendo suportar a condenação total nas verbas de sucumbência (CPC, art. 86, parágrafo único).
10. Reexame Necessário não conhecido. Apelo do Município parcialmente provido para excluir a condenação da edilidade nos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a autora suportar a totalidade das verbas de sucumbência, com a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida. Recurso Adesivo da autora parcialmente provido apenas para condenar o Município de Altinho ao pagamento dos dois quinquênios à autora referentes os períodos de janeiro/2009 a novembro/2009.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, IV; 37, caput, II, V, X, XIII, XIV; 39, § 3º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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