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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026
Movimentação bloqueada
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15/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por contra acórdão proferido pelo na Ação Trabalhista , para garantir a observância da tese fixada peloHeber Transportadora Ltda. Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.961/DF.
Areclamante relata, em síntese:
[...] JORSEMAR PEREIRA GOMES JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face da HEBER, ora Reclamante, e da UNILEVER BRASIL LTDA, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com a HEBER TRANSPORTADORA LTDA no período de 01/09/2021 a 20/02/2025, sob a alegação de que sua contratação como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) teria sido fraudulenta.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, em sentença de ID 7454592, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, com base na ADC 48 do STF e na Lei 11.442/2007, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
O Reclamante interpôs recurso ordinário, sustentando, em síntese, que a competência da Justiça do Trabalho seria determinada simplesmente pelo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pela alegação de fraude.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão de 29/05/2026, deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito (doc. 1, p. 2).
Sustenta, ainda, que:
[...] A decisão do TRT viola frontalmente a tese firmada pelo STF na ADC 48 e a jurisprudência consolidada da Corte, motivo pelo qual se impõe a cassação do acórdão reclamado e a remessa dos autos à Justiça Comum.
Isso porque, a empresa Reclamante, em sua contestação (ID 90a0ce1), comprovou documentalmente que o beneficiário atuava na qualidade de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), nos exatos termos da Lei nº 11.442/2007, estando preenchidos todos os requisitos legais (doc. 1, p. 2).
Argumenta, também, que:
[...] O art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.442/2007 (em sua redação original) e a interpretação sistemática conferida pelo STF definem que a Justiça Comum é competente para o julgamento de todas as ações oriundas dos contratos de transporte de cargas, inclusive aquelas em que se alega fraude e se pede o reconhecimento de vínculo empregatício.
[...] A decisão reclamada contrariou frontalmente a autoridade da ADC 48, pois, apesar de reconhecer que o beneficiário atuava como TAC com todos os requisitos legais preenchidos, o Juízo trabalhista extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, mas **manteve a competência da Justiça do Trabalho** para, em tese, examinar o mérito da alegação de fraude. Essa postura viola o entendimento consolidado do STF de que **a competência para examinar o preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/2007 é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho (doc. 1, p. 4).
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito:
[...] Seja julgada procedente a Reclamação, cassando-se a decisão reclamada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com a consequente confirmação da competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação, tal qual acertadamente havia sido julgado em primeira instância (doc. 1, p. 7).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corteao julgar a ADC 48/DF, em que se discutiu a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.
2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.
4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade [...] (ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/4/2020).
Firmou-se, na ocasião, a seguinte tese:
1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.
2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.
3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista(grifei).
Da leitura do inteiro teor do acórdão paradigma, verifico que, embora a Lei n. 11.442/2007 tenha afastado a caracterização do vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o prestador de transporte de carga autônomo, não ficou excluída a possibilidade de que, na prática, ocorram situações de fraude à legislação trabalhista.
Em esclarecimento sobre o seu voto, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressalvou que, “[...] se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a [Lei 11.442/2007]” (inteiro teor do acórdão da ADC 48/DF, p. 45).
Após o julgamento, multiplicaram-se no Supremo Tribunal Federal reclamações questionando a aplicação da tese jurídica consolidada, com especial foco sobre a competência jurisdicional para examinar os conflitos resultantes das relações jurídicas abrangidas pela Lei n. 11.442/2007, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum.
Diante disso, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que, por tratar-se, em regra, de uma relação comercial, as ações judiciais devem ser iniciadas na Justiça comum,mesmo nos casos de alegação de fraude à lei. Logo, a eventual necessidade de aferição dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 ou nos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho não poderia ficar a cargo da justiça especializada.
Nesse sentido, menciono julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ato reclamado tomou para si a competência de analisar a existência, a validade e a eficácia do contrato empresarial firmado entre as partes com base na Lei 11.442/2007, conduta essa suficiente para esvaziar o decidido por esta CORTE na ADC 48.
2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT.
3. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl 57.469 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7/6/2023, Primeira Turma – grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA. CONTRADITÓRIO EFETIVO APÓS JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. NATUREZA SUI GENERIS DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. AFRONTA AO QUE FOI DECIDIDO NA ADC Nº 48/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.442/07. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.
2. Para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário e viabilizando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.
3. No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes.
4. O julgado na ADC nº 48 conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar o caso à Justiça Especializada para decidir quanto à relação de emprego.
5. A decisão reclamada, ao estabelecer que cabe à Justiça do Trabalho a análise do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/07, viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48/DF.
6. Agravo regimental não provido (Rcl 58.584 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1/8/2023, Segunda Turma – grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48/DF. LEI 11.442/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade por inexistência de citação, pois as razões do beneficiário do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024)
II - A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, por tratar-se, em regra, de uma relação comercial, as ações judiciais embasadas na Lei n. 11.442/2007 devem ser iniciadas na Justiça comum, mesmo nos casos de alegação de fraude.
III - A eventual necessidade de aferição dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 ou nos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser feita, inicialmente, pela Justiça comum.
IV - Ante a configuração da incompetência do juízo que proferiu a decisão reclamada, com base no julgado na ADC 48/DF, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na inicial desta reclamação, as quais devem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias.
V - Agravo regimental desprovido (Rcl 65.429 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1°/4/2024 — grifei).
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: Rcl 58.893 ED/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27/6/2023; Rcl 56.325 ED/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 7/3/2023; Rcl 54.878 AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4/11/2022; Rcl 57.558 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/3/2023; Rcl 63.546/RJ, DJe 22/11/2023, e Rcl 61.686/MG, DJe 4/9/2023, ambas da minha relatoria.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Transcrevo os seguintes trechos dadecisão reclamada:
[...] Registro, de início, que a competência é definida pela natureza da pretensão discutida na lide. À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas - art. 114 da Constituição Federal.
O critério que determina a competência ou não do Juízo para apreciação da lide é o pedido/causa de pedir e não as circunstâncias que envolvem as partes.
No caso dos autos, o autor afirma ter mantido com a primeira reclamada relação de natureza empregatícia, postulando, em virtude disso, que seja declarada juridicamente a existência de vínculo nos moldes da CLT, com os seus respectivos efeitos.
Logo, o deslinde da causa depende da análise não apenas do reconhecimento da existência do direito em questão, mas também das garantias alcançadas pelo contrato de trabalho, matérias estas de natureza trabalhista e, portanto, de competência desta Justiça Especializada, conforme preceitua o art. 114 da Constituição Federal [...].
Trata a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de demanda relativa a contrato de prestação de serviçosde transportador autônomo de carga, quando a pretensão é de reconhecimento do vínculo de emprego.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e firmou tese no sentido de que, in verbis: "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ".
[...] O tema discutido na ADC n° 48, analisou, portanto, a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº11.442/2007, autorizadores da contratação de autônomo (TAC), por meio de relação comercial, para a realização de transporte rodoviário de cargas, hipótese diversa daquela analisada nesta demanda, em que a pretensão do autor, como antes visto, trata-se do reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das parcelas inerentes, ante a verificação de fraude na pretensa contratação.
Da leitura da tese fixada pelo STF, depreende-se, apenas, que, em controvérsias em que não haja discussão quanto à relação comercial entre as partes, nos termos da Lei 11.442/2007, a competência para julgamento é da Justiça Comum. ]Respaldando-se na aludida decisão do STF, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2022), fixou tese no sentido de que a fixação da competência da Justiça do Trabalho, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado na ação.
Nesse sentido, cito o trecho a seguir: "quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial ".
Desse modo, no caso dos autos, considerando-se que a causa de pedir e o pedido revestem-se de natureza trabalhista (reconhecimento do vínculo de emprego), compete à Justiça do Trabalho analisar a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, considerando fática a ser analisada (art. 9º, CLT).
[...] Ante o exposto e, considerando-se que o magistrado a quo antecipou o julgamento da lide, não concedendo às partes a oportunidade de produzir as provas que julgassem necessárias à comprovação do seu direito, afigura-se inviável a aplicação do conceito da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), razão por que determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual e prolação de sentença, como ali se entender de direito.
Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no apelo.
Dou provimento (doc. 18, pp. 3-7).
Verifico queconsta dos autos que a reclamante e Jorsemar Pereira Gomes Júnior mantinham contrato de prestação de serviços de transporte, tendo em vista a emissão de notas fiscais de serviço eletrônicas (docs. 11 e 12).
Consta, ainda, o comprovante de consulta do transportador em que Jorsemar Pereira aparece como TAC ativo desde 18/10/2019(doc. 7).
Constato que a autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela
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