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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026
Movimentação bloqueada
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15/06/2026 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR OU DIVULGAR FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGO 241- A, DA LEI Nº 8.069/1990.PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REspnº 2.233.531, in verbis:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial quanto à pretensão absolutória e deu provimento parcial para excluir a reparação mínima fixada em desfavor do recorrente.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incurso no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para não conhecer do recurso especial quanto à absolvição, considerando que a condenação não se baseou exclusivamente no print de e-mail, mas em conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos da vítima e de seu genitor, além da admissão do réu de que fotografou a namorada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório que inclui prova digital (print de e-mail) sem cadeia de custódia, corroborada por outros elementos probatórios, à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada considerou que a condenação não se baseou exclusivamente no print de e-mail, mas em conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos da vítima e de seu genitor, colhidos sob o crivo do contraditório, além da admissão do réu de que fotografou a namorada nua.
6. A revisão da premissa fática de que o print de e-mail seria a única prova de materialidade demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ distingue casos em que a prova digital é elemento central ou exclusivo da condenação, justificando a análise jurídica sobre a cadeia de custódia, daqueles em que há corroboração por outros elementos probatórios, situação em que incide o óbice da Súmula n. 7.
8. Os precedentes invocados pela defesa são distinguíveis do caso em análise, pois neles a prova digital constituía elemento central ou exclusivo da condenação, enquanto no caso dos autos há conjunto probatório harmônico que inclui depoimentos judiciais e a admissão do réu.
9. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade de prints quando corroborados por outros elementos e sem indícios de adulteração, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
10. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está amparada em conjunto probatório harmônico e a pena foi fixada no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 241- A, da Lei nº 8.069/1990
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para “reduzir a verba indenizatória devida à vítima ao montante de 01 salário-mínimo vigente à época do pagamento”.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi julgado parcialmente procedente pelo Superior Tribunal de Justiça, “para excluir da condenação o capítulo referente ao pagamento de indenização à vítima, mantendo-se no mais o acórdão recorrido”.
Contra esse decisum, foi interposto agravo interno, julgado nos termos da ementa acima transcrita.
No presente mandamus, a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do paciente e na suposta nulidade processual.
Argumenta que “uma mensagem de e-mail em uma folha impressa, sem qualquer amparo em elementos legítimos de corroboração e cuja existência, autenticidade e autoria jamais foi verificada, não constitui prova válida do ponto de vista formal, razão pela qual inapta a subsidiar a condenação do paciente”. Alega que “inexiste qualquer registro da cadeia de custódia desta mensagem de e-mail impressa. Trata-se de duas folhas de papel contendo a representação de um e-mail jamais visto e, muito menos, analisado em sua via original”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, com fulcro com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647, 648, incisos I e VI, e seguintes do Código de Processo Penal, requer-se a concessão da ordem em habeas corpus para reconhecer e declarar a nulidade das duas folhas de papel contendo a representação do suposto e-mail com fotos de nudez, ante a flagrante violação ao artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal e, por consequência, a absolvição do Sr. [L.], com fulcro no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso se conclua que o pleito não é admitido na estreita via do habeas corpus, requer-se, nos termos do artigo 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão da ordem de ofício, ante a flagrante ilegalidade perpetrada em desfavor do PACIENTE.”
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] Conheço do agravo regimental, porquanto tempestivo, e passo ao exame das razões recursais.
No mérito, o agravo não merece provimento.
Verifico que a decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à pretensão absolutória com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, consignando expressamente que o acórdão recorrido assentou a existência de conjunto probatório harmônico a sustentar a condenação, não se limitando ao print de e-mail questionado pela defesa (fls. 579–581).
O agravante sustenta que a discussão é estritamente jurídica, voltada à validade formal da prova digital sem cadeia de custódia, não demandando revolvimento fáticoprobatório. Contudo, a premissa da defesa — de que o print constitui a única prova de materialidade — contraria frontalmente o assentado pelo Tribunal de origem.
O acórdão do TJSP consignou, de forma expressa, que a condenação se apoiou em depoimentos da vítima e de seu genitor, colhidos sob o crivo do contraditório, bem como na admissão do próprio réu de que fotografou a namorada nua, rechaçando a tese de complô (fls. 463–464). A revisão dessa premissa fática, para concluir que o print seria o único elemento probatório, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A jurisprudência desta Quinta Turma distingue as hipóteses em que a prova digital constitui elemento central ou exclusivo da condenação — situação em que a discussão sobre cadeia de custódia configura questão de direito — daquelas em que há corroboração por outros elementos probatórios — situação em que incide o óbice da Súmula n. 7. Nesse sentido, nos EDcl no AgRg no AREsp 2967267/SC, de minha relatoria,assentou-se que a Súmula n. 7 do STJ não impede a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico, e que a distinção sobre provas digitais deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do caso.
Os precedentes invocados pela defesa — AgRg no HC 828.054/RN, AgRg no HC 738418/SP, AgREsp 2870036/PR e AgRg no RHC 143.169/RJ — são distinguíveis do presente caso. Nesses julgados, a prova digital constituía elemento central ou exclusivo da condenação, justificando a análise jurídica sobre a cadeia de custódia. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou a existência de conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos judiciais e pela admissão do réu, circunstância fática que afasta a similitude com os paradigmas citados.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a validade de prints quando corroborados por outros elementos e sem indícios de adulteração, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, citado na decisão agravada (fl. 580). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. A condenação está amparada em conjunto probatório harmônico, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, e a pena foi fixada no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.”
Na espécie, como se depreende da fundamentação da decisão do juízo a quo, a condenação do paciente foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso in concreto.
Com efeito, a Corte Superiorapontou que “o acórdão do TJSP consignou, de forma expressa, que a condenação se apoiou em depoimentos da vítima e de seu genitor, colhidos sob o crivo do contraditório, bem como na admissão do próprio réu de que fotografou a namorada nua, rechaçando a tese de complô”. Ainda, destacou que “a revisão dessa premissa fática, para concluir que o print seria o único elemento probatório, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ”.
Deveras, registro que este Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento no sentido de o habeas corpus não se consubstanciar na via adequada ao exame da alegação de insuficiência probatória. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 206.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A denúncia observou todas as exigências formais do art. 77 do Código de Processo Penal Militar. 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ausência de justa causa, por insuficiência probatória e inépcia da denúncia –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 4. Ausente, nos autos, demonstração de alguma excepcionalidade, não se justifica o trancamento da ação penal. 5. Agravo interno desprovido. (RHC 203.155-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 17/12/2021)
Outrossim, cumpre destacar o entendimento perfilhado por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame em torno da efetiva ocorrência de quebra da cadeia de custódia é incompatível com a via do habeas corpus, mercê de ser indissociável do revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (HC 216.203-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 6/10/2022)
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Corrupção passiva. Alegação de nulidade. Fatos e provas. Ausência de ilegalidade flagrante. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedentes: HC 213.208-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 212.535-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Hipótese em que eventual acolhimento da tese de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 222.054-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/2/2023)
Ainda, não cabe a rediscussão da matéria perante esta Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da imputação de falta grave, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 217.371-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/9/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOROLOGIA A INFIRMAR JULGAMENTO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso
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