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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026
Movimentação bloqueada
16/06/2026 Visualizar PDF
15/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do nos autos Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana,
A defesa narra que “(...)nos autos da Ação Penal sob o nº 5012549-48.2025.8.13.0452, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor do Reclamante no dia 16/12/2026 às 16h41min.”
Acrescenta que “O MM. Juízo de piso, ao receber os autos, mais precisamente em 17/12/2026, já sabedor da vigência do instituto do “Juiz de Garantias”, proferiu r. despacho a fim de evitar nulidade processual. ”
Alega que “Nesse diapasão, os autos da Ação Penal foram remetidos ao MM. Juízo substituto legal, que recebera a denúncia, mais precisamente em 28/01/2026.”
Aduz que “(...) em que pese o oferecimento da exordial acusatória, o MM. Juiz das Garantias, no dia 21/01/2026 às 18h55min, ou seja, após o oferecimento da denúncia, decretou a prisão preventiva do Reclamante sem sequer verificar acerca do oferecimento ou não da peça de denúncia por parte do Ministério Público. ”
Assevera que “(...)vigorava no caso em comento o instituto do “Juiz de Garantias”, tanto é que o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Serrana – MG, visando não haver nulidade nos autos, determinou a remessa ao seu substituto legal, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca.”
Consigna que “(...)o instituto do “Juízo de Garantias” passou a vigorar em todo estado de Minas Gerais em 25/08/2026, nos exatos termos do artigo 13º da RESOLUÇÃO Nº 1109/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado(...)”
Advoga no sentido de que “(...)no caso em comento jamais poderia o MM. Juízo de Garantias ter proferido r. decisão, eis que já havia sido ofertada a denúncia pelo Ministério Público, ou seja, sua competência havia cessado nos exatos termos dos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.”
Ao final, requer:
5.1. A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do decreto de prisão preventiva exarado nos autos nº 5012552-03.2025.8.13.0452 e 5012549- 48.2025.8.13.0452, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Reclamante;
5.2. A requisição de informações à autoridade reclamada 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 989, I, do Código de Processo Civil;
5.3. A intimação da Procuradoria-Geral da República para que apresente seu parecer;
5.4. No mérito, o julgamento de total procedência da presente Reclamação, cassando-se em definitivo o acórdão proferido no HC nº 1297626-73.2026.8.13.0000 e declarando-se a nulidade absoluta da r. decisão do Juiz das Garantias posterior ao oferecimento da denúncia, com a consequente remessa imediata dos autos ao Juiz da Instrução e Julgamento Natural;
5.5. A extensão dos efeitos aos demais corréus, eis que a nulidade absoluta trazida nesta peça alcança todos os demais processados, tudo nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.”
É relatório.
Antes de analisar o pedido de liminar, oficie-se à autoridade reclamada, para que preste informações quanto ao alegado na inicial, no prazo de 5 dias, que deverão ser prestadas exclusivamente por meio digital.
Com as informações, abra-se conclusão para análise do pedido.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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