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Movimentações Ano de 2026
17/06/2026
Movimentação bloqueada
16/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. Considerando ser excepcional a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária, bem como não se tratar de hipótese de perecimento de direito, determino a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como a cientificação da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Lei nº 12.016, de 2009.
2. Outrossim, atento às peculiaridades do caso, colha-se, de imediato, a manifestação da Procuradoria-Geral da República(art. 52, inc. IX, do RISTF).
3. Prestadas as informações e apresentado o parecer pelo Procurador-Geral da República, ou transcorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos para exame.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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