Informações do processo ADI 5662

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21/05/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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21/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.



Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11-A, XI; 22-A, I; 23, § 6º; E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/2006 DO ESTADO DO ACRE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES N. 216/2010 E 276/2014. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. RESERVA DE INICIATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. NORMAS QUESTIONADAS ANTERIORES. ESCOLA SUPERIOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII). UNIÃO. NORMAS GERAIS. ESTADO-MEMBRO. ATRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. CARREIRA. PROMOÇÃO. TRÊS ANOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. SUBMISSÃO AO GOVERNADOR. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA (CF, ART. 134, § 2º). OFENSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 11-A, XI; 22-A, I; 23, § 6o; e 47 da LC n. 158, de 6.2.2006, com as modificações dadas pela LC n. 216, de 30.8.2010, e pela LC n. 276, de 9.1.2014, todas do Estado do Acre, que dispõem sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se normas do Estado do Acre propostas pelo Governador, ao estabelecerem regras sobre a organização da Defensoria Pública, violam (i) a reserva de iniciativa do Defensor Público-Geral; (ii) a competência da União para editar normas gerais; e (iii) a autonomia da instituição.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 134 da CF/1988, inserido pela EC n. 80/2014, ao prever a aplicação à Defensoria Pública, no que couber, do disposto no art. 96, II, estabelece a competência privativa para propor ao Legislativo a edição de normas que disciplinem a própria organização e funcionamento.

4. Os preceitos questionados, originados de proposição do governador do Estado do Acre, são anteriores ao novo tratamento constitucional outorgado às Defensorias Públicas estaduais, particularmente no que diz respeito à iniciativa das normas envolvendo organização.

5. Uma vez não aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente, sob pena de insegurança jurídica, cumpre observar, para efeito de controle, os parâmetros vigentes no momento em que editadas as normas impugnadas, mostrando-se prejudicada a aferição da arguida afronta à reserva de iniciativa supervenientemente atribuída ao Defensor Público-Geral do Estado.

6. O art. 24 da CF/1988, ao dispor sobre as matérias de competência legislativa concorrente dos entes federativos, elencou, no inciso XIII, a assistência jurídica e a Defensoria Pública.

7. O § 1º do art. 134 da CF/1988, desde a redação originária — então veiculado como parágrafo único e renumerado para § 1º pela EC n. 45/2004 —, atribui a lei complementar a organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, bem como a prescrição de normas gerais visando à instalação no âmbito dos Estados — LC federal n. 80/1994.

8. Os arts. 22-A, I, e 23, § 6º, questionados, exigem dos defensores públicos 3 anos de exercício efetivo do nível ocupado para a promoção na carreira, sem a possibilidade de dispensa do interstício se não houver quem preencha o requisito ou se a pessoa que o preencher recusar a promoção, em contrariedade ao prazo de 2 anos estipulado no art. 116, § 4º, da LC federal n. 80/1994, norma geral de regência sobre o tema, extrapolando a competência suplementar do Estado-membro. Precedente.

9. O condicionamento à autorização prévia do Governador, das atividades residuais do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Acre, agora intitulado Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre (ESDPAC), é incompatível com a autonomia administrativa e funcional das Defensorias Públicas preconizadas no art. 134, § 2º, da CF/1988, incluído pela EC n. 45/2004.

10. A atribuição do status de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral configura verdadeira sujeição da Defensoria Pública do Estado do Acre à estrutura do Poder Executivo local, violando a autonomia do órgão. Precedente.


IV. DISPOSITIVO

11. Ação parcialmente prejudicada, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e pedido julgado procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dotrecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I, e 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre.

12. Modulação dos efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.



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Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os desproveu, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.



Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, reconheceu o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pelas de n. 216/2010, 276/2014 e 457/2024, todas do Estado do Acre. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se há vício no acórdão recorrido: (i) quanto à compatibilidade dos arts. 22-A, I, e 23, § 6º, da LC estadual n. 158/2006, com as modificações implementadas pelas de n. 216/2010 e 276/2014, com o regime constitucional fiscal (art. 169) e a Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) em relação ao art. 11-A, XI, da citada LC estadual n. 158/2006, nos textos atribuídos pelas LC n. 216/2010 e 425/2023, à ausência de distinção para esclarecer que a autorização do Governador permanece válida para atos de gestão administrativa que vinculem o ente político; e (iii) no tocante à arguida obscuridade na equiparação dos conceitos de "status" e "prerrogativas" contidos, respectivamente, na redação original e naquela conferida pela LC n. 457/2024, ao parágrafo único do art. 47 da LC n. 158/2006.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. Ausentes os vícios apontados, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.



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Retirado da página 4469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.



Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11-A, XI; 22-A, I; 23, § 6º; E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/2006 DO ESTADO DO ACRE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES N. 216/2010 E 276/2014. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. RESERVA DE INICIATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. NORMAS QUESTIONADAS ANTERIORES. ESCOLA SUPERIOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII). UNIÃO. NORMAS GERAIS. ESTADO-MEMBRO. ATRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. CARREIRA. PROMOÇÃO. TRÊS ANOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. SUBMISSÃO AO GOVERNADOR. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA (CF, ART. 134, § 2º). OFENSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 11-A, XI; 22-A, I; 23, § 6o; e 47 da LC n. 158, de 6.2.2006, com as modificações dadas pela LC n. 216, de 30.8.2010, e pela LC n. 276, de 9.1.2014, todas do Estado do Acre, que dispõem sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se normas do Estado do Acre propostas pelo Governador, ao estabelecerem regras sobre a organização da Defensoria Pública, violam (i) a reserva de iniciativa do Defensor Público-Geral; (ii) a competência da União para editar normas gerais; e (iii) a autonomia da instituição.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 134 da CF/1988, inserido pela EC n. 80/2014, ao prever a aplicação à Defensoria Pública, no que couber, do disposto no art. 96, II, estabelece a competência privativa para propor ao Legislativo a edição de normas que disciplinem a própria organização e funcionamento.

4. Os preceitos questionados, originados de proposição do governador do Estado do Acre, são anteriores ao novo tratamento constitucional outorgado às Defensorias Públicas estaduais, particularmente no que diz respeito à iniciativa das normas envolvendo organização.

5. Uma vez não aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente, sob pena de insegurança jurídica, cumpre observar, para efeito de controle, os parâmetros vigentes no momento em que editadas as normas impugnadas, mostrando-se prejudicada a aferição da arguida afronta à reserva de iniciativa supervenientemente atribuída ao Defensor Público-Geral do Estado.

6. O art. 24 da CF/1988, ao dispor sobre as matérias de competência legislativa concorrente dos entes federativos, elencou, no inciso XIII, a assistência jurídica e a Defensoria Pública.

7. O § 1º do art. 134 da CF/1988, desde a redação originária — então veiculado como parágrafo único e renumerado para § 1º pela EC n. 45/2004 —, atribui a lei complementar a organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, bem como a prescrição de normas gerais visando à instalação no âmbito dos Estados — LC federal n. 80/1994.

8. Os arts. 22-A, I, e 23, § 6º, questionados, exigem dos defensores públicos 3 anos de exercício efetivo do nível ocupado para a promoção na carreira, sem a possibilidade de dispensa do interstício se não houver quem preencha o requisito ou se a pessoa que o preencher recusar a promoção, em contrariedade ao prazo de 2 anos estipulado no art. 116, § 4º, da LC federal n. 80/1994, norma geral de regência sobre o tema, extrapolando a competência suplementar do Estado-membro. Precedente.

9. O condicionamento à autorização prévia do Governador, das atividades residuais do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Acre, agora intitulado Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre (ESDPAC), é incompatível com a autonomia administrativa e funcional das Defensorias Públicas preconizadas no art. 134, § 2º, da CF/1988, incluído pela EC n. 45/2004.

10. A atribuição do status de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral configura verdadeira sujeição da Defensoria Pública do Estado do Acre à estrutura do Poder Executivo local, violando a autonomia do órgão. Precedente.


IV. DISPOSITIVO

11. Ação parcialmente prejudicada, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e pedido julgado procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dotrecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I, e 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre.

12. Modulação dos efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.



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Retirado da página 4472 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os desproveu, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.



Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, reconheceu o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pelas de n. 216/2010, 276/2014 e 457/2024, todas do Estado do Acre. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se há vício no acórdão recorrido: (i) quanto à compatibilidade dos arts. 22-A, I, e 23, § 6º, da LC estadual n. 158/2006, com as modificações implementadas pelas de n. 216/2010 e 276/2014, com o regime constitucional fiscal (art. 169) e a Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) em relação ao art. 11-A, XI, da citada LC estadual n. 158/2006, nos textos atribuídos pelas LC n. 216/2010 e 425/2023, à ausência de distinção para esclarecer que a autorização do Governador permanece válida para atos de gestão administrativa que vinculem o ente político; e (iii) no tocante à arguida obscuridade na equiparação dos conceitos de "status" e "prerrogativas" contidos, respectivamente, na redação original e naquela conferida pela LC n. 457/2024, ao parágrafo único do art. 47 da LC n. 158/2006.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. Ausentes os vícios apontados, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.



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Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os desproveu, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.



Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, reconheceu o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pelas de n. 216/2010, 276/2014 e 457/2024, todas do Estado do Acre. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se há vício no acórdão recorrido: (i) quanto à compatibilidade dos arts. 22-A, I, e 23, § 6º, da LC estadual n. 158/2006, com as modificações implementadas pelas de n. 216/2010 e 276/2014, com o regime constitucional fiscal (art. 169) e a Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) em relação ao art. 11-A, XI, da citada LC estadual n. 158/2006, nos textos atribuídos pelas LC n. 216/2010 e 425/2023, à ausência de distinção para esclarecer que a autorização do Governador permanece válida para atos de gestão administrativa que vinculem o ente político; e (iii) no tocante à arguida obscuridade na equiparação dos conceitos de "status" e "prerrogativas" contidos, respectivamente, na redação original e naquela conferida pela LC n. 457/2024, ao parágrafo único do art. 47 da LC n. 158/2006.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. Ausentes os vícios apontados, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.



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Retirado da página 1275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO


1. O Estado do Acre opôs embargos de declaração (eDoc 36) contra acórdão (eDoc 35) mediante o qual o Plenário, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre, e, por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.


2. Intimem-se a Assembleia Legislativa do Estado do Acre e o Procurador-Geral da República para, querendo, se manifestarem (CPC, art. 1.023, § 2º).


3. Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 579 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO


1. O Estado do Acre opôs embargos de declaração (eDoc 36) contra acórdão (eDoc 35) mediante o qual o Plenário, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre, e, por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.


2. Intimem-se a Assembleia Legislativa do Estado do Acre e o Procurador-Geral da República para, querendo, se manifestarem (CPC, art. 1.023, § 2º).


3. Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.


Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11-A, XI; 22-A, I; 23, § 6º; E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/2006 DO ESTADO DO ACRE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES N. 216/2010 E 276/2014. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. RESERVA DE INICIATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. NORMAS QUESTIONADAS ANTERIORES. ESCOLA SUPERIOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII). UNIÃO. NORMAS GERAIS. ESTADO-MEMBRO. ATRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. CARREIRA. PROMOÇÃO. TRÊS ANOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. SUBMISSÃO AO GOVERNADOR. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA (CF, ART. 134, § 2º). OFENSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 11-A, XI; 22-A, I; 23, § 6o; e 47 da LC n. 158, de 6.2.2006, com as modificações dadas pela LC n. 216, de 30.8.2010, e pela LC n. 276, de 9.1.2014, todas do Estado do Acre, que dispõem sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se normas do Estado do Acre propostas pelo Governador, ao estabelecerem regras sobre a organização da Defensoria Pública, violam (i) a reserva de iniciativa do Defensor Público-Geral; (ii) a competência da União para editar normas gerais; e (iii) a autonomia da instituição.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 134 da CF/1988, inserido pela EC n. 80/2014, ao prever a aplicação à Defensoria Pública, no que couber, do disposto no art. 96, II, estabelece a competência privativa para propor ao Legislativo a edição de normas que disciplinem a própria organização e funcionamento.

4. Os preceitos questionados, originados de proposição do governador do Estado do Acre, são anteriores ao novo tratamento constitucional outorgado às Defensorias Públicas estaduais, particularmente no que diz respeito à iniciativa das normas envolvendo organização.

5. Uma vez não aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente, sob pena de insegurança jurídica, cumpre observar, para efeito de controle, os parâmetros vigentes no momento em que editadas as normas impugnadas, mostrando-se prejudicada a aferição da arguida afronta à reserva de iniciativa supervenientemente atribuída ao Defensor Público-Geral do Estado.

6. O art. 24 da CF/1988, ao dispor sobre as matérias de competência legislativa concorrente dos entes federativos, elencou, no inciso XIII, a assistência jurídica e a Defensoria Pública.

7. O § 1º do art. 134 da CF/1988, desde a redação originária — então veiculado como parágrafo único e renumerado para § 1º pela EC n. 45/2004 —, atribui a lei complementar a organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, bem como a prescrição de normas gerais visando à instalação no âmbito dos Estados — LC federal n. 80/1994.

8. Os arts. 22-A, I, e 23, § 6º, questionados, exigem dos defensores públicos 3 anos de exercício efetivo do nível ocupado para a promoção na carreira, sem a possibilidade de dispensa do interstício se não houver quem preencha o requisito ou se a pessoa que o preencher recusar a promoção, em contrariedade ao prazo de 2 anos estipulado no art. 116, § 4º, da LC federal n. 80/1994, norma geral de regência sobre o tema, extrapolando a competência suplementar do Estado-membro. Precedente.

9. O condicionamento à autorização prévia do Governador, das atividades residuais do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Acre, agora intitulado Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre (ESDPAC), é incompatível com a autonomia administrativa e funcional das Defensorias Públicas preconizadas no art. 134, § 2º, da CF/1988, incluído pela EC n. 45/2004.

10. A atribuição do status de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral configura verdadeira sujeição da Defensoria Pública do Estado do Acre à estrutura do Poder Executivo local, violando a autonomia do órgão. Precedente.


IV. DISPOSITIVO

11. Ação parcialmente prejudicada, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e pedido julgado procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dotrecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I, e 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre.

12. Modulação dos efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.



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Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.


Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11-A, XI; 22-A, I; 23, § 6º; E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/2006 DO ESTADO DO ACRE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES N. 216/2010 E 276/2014. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. RESERVA DE INICIATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. NORMAS QUESTIONADAS ANTERIORES. ESCOLA SUPERIOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII). UNIÃO. NORMAS GERAIS. ESTADO-MEMBRO. ATRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. CARREIRA. PROMOÇÃO. TRÊS ANOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. SUBMISSÃO AO GOVERNADOR. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA (CF, ART. 134, § 2º). OFENSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 11-A, XI; 22-A, I; 23, § 6o; e 47 da LC n. 158, de 6.2.2006, com as modificações dadas pela LC n. 216, de 30.8.2010, e pela LC n. 276, de 9.1.2014, todas do Estado do Acre, que dispõem sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se normas do Estado do Acre propostas pelo Governador, ao estabelecerem regras sobre a organização da Defensoria Pública, violam (i) a reserva de iniciativa do Defensor Público-Geral; (ii) a competência da União para editar normas gerais; e (iii) a autonomia da instituição.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 134 da CF/1988, inserido pela EC n. 80/2014, ao prever a aplicação à Defensoria Pública, no que couber, do disposto no art. 96, II, estabelece a competência privativa para propor ao Legislativo a edição de normas que disciplinem a própria organização e funcionamento.

4. Os preceitos questionados, originados de proposição do governador do Estado do Acre, são anteriores ao novo tratamento constitucional outorgado às Defensorias Públicas estaduais, particularmente no que diz respeito à iniciativa das normas envolvendo organização.

5. Uma vez não aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente, sob pena de insegurança jurídica, cumpre observar, para efeito de controle, os parâmetros vigentes no momento em que editadas as normas impugnadas, mostrando-se prejudicada a aferição da arguida afronta à reserva de iniciativa supervenientemente atribuída ao Defensor Público-Geral do Estado.

6. O art. 24 da CF/1988, ao dispor sobre as matérias de competência legislativa concorrente dos entes federativos, elencou, no inciso XIII, a assistência jurídica e a Defensoria Pública.

7. O § 1º do art. 134 da CF/1988, desde a redação originária — então veiculado como parágrafo único e renumerado para § 1º pela EC n. 45/2004 —, atribui a lei complementar a organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, bem como a prescrição de normas gerais visando à instalação no âmbito dos Estados — LC federal n. 80/1994.

8. Os arts. 22-A, I, e 23, § 6º, questionados, exigem dos defensores públicos 3 anos de exercício efetivo do nível ocupado para a promoção na carreira, sem a possibilidade de dispensa do interstício se não houver quem preencha o requisito ou se a pessoa que o preencher recusar a promoção, em contrariedade ao prazo de 2 anos estipulado no art. 116, § 4º, da LC federal n. 80/1994, norma geral de regência sobre o tema, extrapolando a competência suplementar do Estado-membro. Precedente.

9. O condicionamento à autorização prévia do Governador, das atividades residuais do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Acre, agora intitulado Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre (ESDPAC), é incompatível com a autonomia administrativa e funcional das Defensorias Públicas preconizadas no art. 134, § 2º, da CF/1988, incluído pela EC n. 45/2004.

10. A atribuição do status de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral configura verdadeira sujeição da Defensoria Pública do Estado do Acre à estrutura do Poder Executivo local, violando a autonomia do órgão. Precedente.


IV. DISPOSITIVO

11. Ação parcialmente prejudicada, apenas quanto à impugnação de vício formal do art. 47 da LC n. 158/2006, e pedido julgado procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dotrecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI; bem como dos arts. 22-A, I, e 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da LC n. 158/2006, com as modificações implementadas pela LC n. 216/2010, pela LC n. 276/2014 e pela LC n. 457/2024, todas do Estado do Acre.

12. Modulação dos efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.



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Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão