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10/10/2023 Visualizar PDF
(Petição n. 97.673/2023)
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS. PERÍCIA TÉCNICA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. ADMISSÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. REQUERIMENTO DEFERIDO.
Relatório
1. Ação cível originária ajuizada pelo Estado do Piauí, em 24.8.2011, contra o Estado do Ceará, com o objetivo de ver declarados os limites de três áreas litigiosas da fronteira entre aqueles Estados, como estabelecido no Convênio Arbitral de 1º.7.1920.
2. Em 8.8.2023, o Diretor do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro informou que (...) haverá a mobilização de militares do 2º Centro de Geoinformação (2º CGEO), Organização Militar Diretamente Subordinada à DSG, para execução de atividades de campo, com período estimado de execução de 28 de agosto a 6 de outubro de 2023 (e-doc. 352, grifos nossos).
Ressaltou que caso algum Estado deseje realizar visita técnica na região de trabalho, que esses comuniquem formal e antecipadamente, de forma que este perito possa emitir oportunamente parecer e autorização (e-doc. 352).
Destacou que o acompanhamento das atividades técnicas deverá ser feito exclusivamente com os assistentes técnicos nomeados pelos respectivos Estados na Ação Civil Ordinária 1831 (e-doc. 352).
3. Em 1º.9.2023, Ceará protocola a Petição n. 97.673/2023, anotando ter sido apresentado seu rol de assistentes técnicos no início de 2020. Observa que, considerando o decurso de tempo até o efetivo início da perícia, [seria] necessário atualizar o quadro de profissionais, considerando, inclusive, que dos nomes até então indicados, há quem sequer integre mais o quadro de servidores/colaboradores do Estado do Ceará (e-doc. 368).
Requer a substituição dos Srs. Sandro Facundes Bonfim; Bruno do Carmo Furtado e Olavio Jorge de Souza Junior, agregando, em contrapartida, os seguintes profissionais à lista anteriormente indicada:
a) João Silvio Dantas de Morais, Professor, Geógrafo e Cartógrafo, servidor público da FUNECE Fundação Universidade Estadual do Ceará, CPF nº 241.542.533-87;
b) Hugo Estenio Rodrigues Bezerra, Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Geógrafo, integrante da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos COGERH, CPF nº 383.241.213- 15;
c) Luis Silva Barros, Sociólogo, Coordenador do Núcleo de Gestão Participativa da COGERH - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos, CPF nº 831.469.201-82;
d) Lauro Chaves Neto, Economista, Professor da Fundação Universidade Estadual do Ceará, CPF nº 232.131.163-00 (e-doc. 368).
4. Defiro o requerido por Ceará na Petição n. 97.673/2023.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
09/10/2023 Visualizar PDF
(Petição n. 97.673/2023)
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS. PERÍCIA TÉCNICA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. ADMISSÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. REQUERIMENTO DEFERIDO.
Relatório
1. Ação cível originária ajuizada pelo Estado do Piauí, em 24.8.2011, contra o Estado do Ceará, com o objetivo de ver declarados os limites de três áreas litigiosas da fronteira entre aqueles Estados, como estabelecido no Convênio Arbitral de 1º.7.1920.
2. Em 8.8.2023, o Diretor do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro informou que (...) haverá a mobilização de militares do 2º Centro de Geoinformação (2º CGEO), Organização Militar Diretamente Subordinada à DSG, para execução de atividades de campo, com período estimado de execução de 28 de agosto a 6 de outubro de 2023 (e-doc. 352, grifos nossos).
Ressaltou que caso algum Estado deseje realizar visita técnica na região de trabalho, que esses comuniquem formal e antecipadamente, de forma que este perito possa emitir oportunamente parecer e autorização (e-doc. 352).
Destacou que o acompanhamento das atividades técnicas deverá ser feito exclusivamente com os assistentes técnicos nomeados pelos respectivos Estados na Ação Civil Ordinária 1831 (e-doc. 352).
3. Em 1º.9.2023, Ceará protocola a Petição n. 97.673/2023, anotando ter sido apresentado seu rol de assistentes técnicos no início de 2020. Observa que, considerando o decurso de tempo até o efetivo início da perícia, [seria] necessário atualizar o quadro de profissionais, considerando, inclusive, que dos nomes até então indicados, há quem sequer integre mais o quadro de servidores/colaboradores do Estado do Ceará (e-doc. 368).
Requer a substituição dos Srs. Sandro Facundes Bonfim; Bruno do Carmo Furtado e Olavio Jorge de Souza Junior, agregando, em contrapartida, os seguintes profissionais à lista anteriormente indicada:
a) João Silvio Dantas de Morais, Professor, Geógrafo e Cartógrafo, servidor público da FUNECE Fundação Universidade Estadual do Ceará, CPF nº 241.542.533-87;
b) Hugo Estenio Rodrigues Bezerra, Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Geógrafo, integrante da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos COGERH, CPF nº 383.241.213- 15;
c) Luis Silva Barros, Sociólogo, Coordenador do Núcleo de Gestão Participativa da COGERH - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos, CPF nº 831.469.201-82;
d) Lauro Chaves Neto, Economista, Professor da Fundação Universidade Estadual do Ceará, CPF nº 232.131.163-00 (e-doc. 368).
4. Defiro o requerido por Ceará na Petição n. 97.673/2023.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/08/2023 Visualizar PDF
(Petição n. 92.233/2023)
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FRONTEIRA. ÁREAS LITIGIOSAS. PERÍCIA TÉCNICA A SER REALIZADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. ADMISSÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. REQUERIMENTO DEFERIDO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Ação cível originária ajuizada pelo Estado do Piauí, em 24.8.2011, contra o Estado do Ceará, com o objetivo de ver declarados os limites de três áreas litigiosas da fronteira entre aqueles estados, como estabelecido no Convênio Arbitral de 1º.7.1920.
2. Em 8.8.2023, o Diretor do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro informou que (...) haverá a mobilização de militares do 2º Centro de Geoinformação (2º CGEO), Organização Militar Diretamente Subordinada à DSG, para execução de atividades de campo, com período estimado de execução de 28 de agosto a 6 de outubro de 2023 (e-doc. 352, grifos nossos).
Ressaltou que, caso algum Estado deseje realizar visita técnica na região de trabalho, que esses comuniquem formal e antecipadamente, de forma que este perito possa emitir oportunamente parecer e autorização (e-doc. 352).
Destacou que o acompanhamento das atividades técnicas deverá ser feito exclusivamente com os assistentes técnicos nomeados pelos respectivos Estados na Ação Civil Ordinária 1831 (e-doc. 352).
3. Em 23.8.2023, Piauí protocola a Petição n. 92.233/2023 e lembra que as atividades de campo terão início no dia 28.8.2023 e 6.9.2023 e que somente os assistentes técnicos com nomeação despachada por esse d. Juízo estariam autorizados a participar.
Ressalta que Marcos Pereira da Silva não pôde participar da reunião realizada em 7.7.2023 por não ter sido avalizada judicialmente a sua constituição(e-doc. 361).
Requer a admissão para a atuação dos Assistentes Técnicos abaixo:
a) Eric de Melo Lima, Servidor Público Estadual, inscrito no CPF sob o n° 047.024.343-06, Bacharel em Geografia, com Mestrado em Geografia pela Universidade Federal do Piauí, com experiência em docência na educação básica e consultoria ambiental e territorial; e
b) Marcos Pereira da Silva, Servidor Público Estadual, inscrito no CPF sob o n° 846.442.143-53 e com Matrícula n° 143208-7(e-doc. 361).
Requer, ainda, seja a decisão comunicada ao Exército Brasileiro (e-doc. 361).
4. Defiro o requerido por Piauí na Petição n. 92.233/2023.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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