Informações do processo AP 940

  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 19/10/2015 a 16/07/2025
  • Estado
  • Brasil

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16/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de solicitação de compartilhamento da prova oral produzida nestes autos, formulada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, para fins de instrução da ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa, autuada sob o nº 0821593-74.2021.8.23.0010.

Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

E conforme precedentes desta Suprema Corte, não há óbices ao compartilhamento de provas, desde que o pedido se mostre adequadamente delimitado e justificado. Nesse sentido: PET 6.845, Min. Edson Fachin, j. 14.8.2018; PET 7.463, Min. Edson Fachin, j. 14.8.2018. De modo amplo, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal” (REAgR 810.906, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25.5.2015).

No caso concreto, busca-se o compartilhamento da prova oral produzida nos autos desta ação penal para instrução de “ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa”, em pedido devidamente delimitado e instruído com as principais peças do processo (eDOC 200 a 208).

Compulsando os autos, verifico que a ação que tramita na primeira instância refere-se aos mesmos fatos e ao réu absolvido nesta Ação Penal, evidenciando a pertinência do empréstimo da prova.

Além disso, conforme se extrai da contestação apresentada na origem (eDOC 4 - p. 21), o próprio requerido pleiteou o compartilhamento probatório, de modo que o pedido também atende ao postulado da ampla defesa.

Ante o exposto, autorizo o compartilhamento de toda prova oral produzida nestes autos e memoriais com a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR para fins de instrução do 0821593-74.2021.8.23.0010.

Intimem-se. Publique-se.

Após o integral cumprimento desta decisão, com a remessa dos documentos ao Juízo solicitante, arquivem-se estes autos.


Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de solicitação de compartilhamento da prova oral produzida nestes autos, formulada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, para fins de instrução da ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa, autuada sob o nº 0821593-74.2021.8.23.0010.

Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

E conforme precedentes desta Suprema Corte, não há óbices ao compartilhamento de provas, desde que o pedido se mostre adequadamente delimitado e justificado. Nesse sentido: PET 6.845, Min. Edson Fachin, j. 14.8.2018; PET 7.463, Min. Edson Fachin, j. 14.8.2018. De modo amplo, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal” (REAgR 810.906, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25.5.2015).

No caso concreto, busca-se o compartilhamento da prova oral produzida nos autos desta ação penal para instrução de “ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa”, em pedido devidamente delimitado e instruído com as principais peças do processo (eDOC 200 a 208).

Compulsando os autos, verifico que a ação que tramita na primeira instância refere-se aos mesmos fatos e ao réu absolvido nesta Ação Penal, evidenciando a pertinência do empréstimo da prova.

Além disso, conforme se extrai da contestação apresentada na origem (eDOC 4 - p. 21), o próprio requerido pleiteou o compartilhamento probatório, de modo que o pedido também atende ao postulado da ampla defesa.

Ante o exposto, autorizo o compartilhamento de toda prova oral produzida nestes autos e memoriais com a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR para fins de instrução do 0821593-74.2021.8.23.0010.

Intimem-se. Publique-se.

Após o integral cumprimento desta decisão, com a remessa dos documentos ao Juízo solicitante, arquivem-se estes autos.


Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO: De modo a viabilizar a análise adequada da solicitação de compartilhamento de elementos probatórios coligidos aos autos desta Ação Penal, intime-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista/RR para que instrua o Ofício 064/2024/2VFP (Petição STF nº 551/2025) com cópias da petição inicial, da contestação, do pedido de compartilhamento de provas e da decisão de deferimento relativas ao processo nº 0821593-74.2021.8.23.0010. Prazo: 10 dias.

Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 21 de março de 2025.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: De modo a viabilizar a análise adequada da solicitação de compartilhamento de elementos probatórios coligidos aos autos desta Ação Penal, intime-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista/RR para que instrua o Ofício 064/2024/2VFP (Petição STF nº 551/2025) com cópias da petição inicial, da contestação, do pedido de compartilhamento de provas e da decisão de deferimento relativas ao processo nº 0821593-74.2021.8.23.0010. Prazo: 10 dias.

Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 21 de março de 2025.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão