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Movimentações 2017 2016
14/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200470000282529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 570.122-RG – Tema 34).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o regime da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2017.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
RELATOR
02/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200470000282529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
22/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200470000282529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 21.6.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal Federal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido
submetidas à sistemática da repercussão geral as questões trazidas no
presente recurso (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema n. 810).
2. Publicado esse despacho no DJe de 1º.7.2016, Sucessores de
Dorival Ribeiro Ltda. opõem embargos declaratórios no qual alegam que “ o
presente recurso extraordinário foi interposto com a finalidade de ver
parcialmente reformado o v. acórdão proferido pelo E. TRF 4ª Região, o qual
reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/03,
que majorou a base de cálculo da Cofins.
E a matéria discutida no presente recurso extraordinário também teve
repercussão geral reconhecida, contudo em processo diverso, no âmbito do
RE n. 570.122/RS, objeto do Tema n. 34. Confira-se a ementa da decisão
(citada no recurso extraordinário da empresa, no item II.A.).
Desse modo, embora tenha acertadamente determinado a aplicação
da sistemática de repercussão geral aos presentes autos, a r. decisão
embargada incorreu em erro material ao indicar tema diverso à matéria
discutida no recurso extraordinário da Embargante, o que requer seja sanado
por esse E. STF ” (doc. 6, fl. 2).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. Os Embargantes suscitam distinção entre a questão trazida nos
autos e aquela objeto do Tema n. 810, havendo plausibilidade na
argumentação a tornar juridicamente razoável prosseguir a tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo
ao Tribunal de origem.
4. Pelo exposto, determino a distribuição deste processo na
forma regimental .
Publique-se .
Brasília, 2 de dezembro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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