Informações do processo RE 976678

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2016 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016

14/03/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200470000282529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 570.122-RG – Tema 34).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2017.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

RELATOR


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200470000282529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200470000282529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO    RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO.

Relatório

1. Em 21.6.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal Federal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido
submetidas à sistemática da repercussão geral as questões trazidas no
presente recurso (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema n. 810).

2. Publicado esse despacho no DJe de 1º.7.2016, Sucessores de
Dorival Ribeiro Ltda. opõem embargos declaratórios no qual alegam que “
o
presente recurso extraordinário foi interposto com a finalidade de ver
parcialmente reformado o v. acórdão proferido pelo E. TRF 4ª Região, o qual
reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/03,
que majorou a base de cálculo da Cofins.

E a matéria discutida no presente recurso extraordinário também teve
repercussão geral reconhecida, contudo em processo diverso, no âmbito do
RE n. 570.122/RS, objeto do Tema n. 34. Confira-se a ementa da decisão
(citada no recurso extraordinário da empresa, no item II.A.).

Desse modo, embora tenha acertadamente determinado a aplicação
da sistemática de repercussão geral aos presentes autos, a r. decisão
embargada incorreu em erro material ao indicar tema diverso à matéria
discutida no recurso extraordinário da Embargante, o que requer seja sanado
por esse E. STF
” (doc. 6, fl. 2).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

3. Os Embargantes suscitam distinção entre a questão trazida nos
autos e aquela objeto do Tema n. 810, havendo plausibilidade na
argumentação a tornar juridicamente razoável prosseguir a tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo
ao Tribunal de origem.

4. Pelo exposto, determino a distribuição deste processo na
forma regimental
.

Publique-se .

Brasília, 2 de dezembro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão