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Movimentações Ano de 2017
14/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50196190420144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por
danos morais e materiais. Assentou a legalidade da proibição, pela ANVISA,
do uso de camas de bronzeamento. No extraordinário cujo trânsito pretende
alcançar, a recorrente alega violado o artigo 5º, incisos I, XII, XXII e XXXVI, da
Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da propriedade e da livre
iniciativa. Discorre sobre a teoria do risco administrativo. Sustenta a
responsabilidade objetiva do Estado. Sustenta o direito à indenização
pleiteada, ante o prejuízo sofrido em razão da vedação estabelecida pela
Autarquia.
2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
A Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/09 da ANVISA proíbe em
todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial,
com finalidade estética, pela emissão da radiação ultravioleta, verbis:
Art. 1º. Fica proibido em todo o território nacional a importação,
recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos
para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de
radiação ultravioleta.
§ 1º. Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados
nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV)
destinados ao bronzeamento artificial estético.
Acerca da controvérsia, é assente o entendimento no TRF4 na
manutenção da legislação supra, face à nocividade das radiações ultravioletas
emitidas pelos equipamentos, as quais possuem fortes evidências
cancerígenas.
Revestida de seu poder de polícia, configura integralmente legal a
medida adotada pela ANVISA, a quem compete regular, controlar e fiscalizar
produtos e serviços que evolvam risco à saúde pública, nos termos dos
artigos 6º e 8º da Lei nº 9.782/99:
[…]
Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por
danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção
abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva
ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial
para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.
De fato, como já mencionado, o ato praticado pela ANVISA está de
acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da
saúde da população.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50196190420144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
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