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Movimentações Ano de 2017
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00244149620124039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que manteve julgado
monocrático do Relator proferido na apelação, destacando-se da decisão:
"[…] Discute-se o atendimento das exigências à concessão de
aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n.
8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e
afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do
STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao
período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em
28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j.
em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
5/8/2002.
Contudo, não obstante a qualificação de lavradores da autora e de
seu cônjuge anotada na certidão de casamento (2007) com reconhecimento
de união estável desde 1987, bem como os vínculos empregatícios rurais do
marido, posteriores a união, anotados em Carteira de Trabalho e Previdência
Social- CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS
(1991/2009), os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados
para comprovar o mourejo asseverado.
Com efeito, os depoentes, os quais afirmaram ter conhecido a autora
entre sete e doze anos, não delimitaram satisfatoriamente períodos e locais
em que a autora teria laborado.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou
comprovada a faina rural no período exigido em lei .
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício pretendido .
[...]" (pág. 145 do volume eletrônico 1 - grifei).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, LVI e 203, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da
coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame
prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em
que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:
Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo
à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a atividade rural
supostamente exercida por ausência de provas. Desse modo, para dissentir
do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados
no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação
infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido (ARE 648.437-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO (ARE 946.856-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
02/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00244149620124039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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