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Movimentações 2017 2016
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50096373820154047202 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pela UNIÃO em face de decisão do JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE
CHAPECÓ/SC que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a
eficácia da Súmula Vinculante nº 37.
A União alega que, ao interpretar dispositivo que instituiu vantagem
pecuniária individual (VPI) para acolher a tese de que a Lei nº 10.698/2003
possui natureza de revisão geral anual, concedendo aos servidores públicos
federais o direito de incorporar o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e
três centésimos por cento) com fundamento na isonomia, atuou o Poder
Judiciário em função típica do legislativo, porquanto concedeu aumento na
remuneração do servidor sem previsão legal, em desrespeito ao art. 37, X da
CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 37.
Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender o ato
reclamado até final julgamento da presente ação, presente o periculum in
mora ante a iminência de ser compelida a conceder reajuste a servidor por
meio de decisão judicial, o que ofende o trâmite de leis orçamentária e coloca
em risco o erário.
No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para
cassar a sentença proferida no Processo nº 5009637-38.2015.4.04.7202/SC.
Deferi a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos
da decisão reclamada e o trâmite do processo até solução de mérito na
presente reclamação.
Em contestação (Petição nº 39.839/2016), a parte beneficiária da
decisão reclamada pleiteia que seja julgada improcedente a ação, pois
entende inexistente ofensa à Súmula Vinculante nº 37, visto que, no caso, o
Poder Judiciário não estaria legislando acerca de aumento de remuneração
de servidores, mas assegurando a aplicação do princípio constitucional da
isonomia, previsto no art. 37, inc. X, da CF/88. Aduz que
“é de solar clareza que o Governo Federal pretendia a recomposição
integral aos servidores públicos federais que recebiam menor remuneração: o
valor de R$ 59,87 da VPI, somado aos 1% de reajuste geral, resultava em um
índice de aumento para essa parcela de servidores muito próximo aos
14,74%, que correspondia à inflação medida pelo IBGE, no ano anterior.”
(eDoc. 18)
A autoridade reclamada prestou as informações requeridas (eDoc. 25
e 26).
O Ministério Público Federal pugna pela improcedência da
reclamação, em parecer assim ementado:
“Reclamação. Servidora Público Federal. Leis 10.697/2003 e
10.698/2003. Violação da SV 37.
O enunciado da SV 37 é mais amplo do que a ratio dos precedentes
que o embasam: impossibilidade de invocação apenas da isonomia geral, do
caput do art. 5º da CR, como causa de pedir da equiparação de vantagens,
que não se estende às regras particulares de igualdade na disciplina dos
servidores públicos, como expressão da ideia de que a regra especial derroga
a geral.
A paridade do aumento geral – sob pena até de sua
descaracterização como tal – é direito de igualdade especial e, portanto, não
recai na vedação da SV 37 do STF.
Parecer pela improcedência da reclamação.” (eDoc. 24)
É o relatório. Decido.
Confirmo as razões que ensejaram o deferimento da medida liminar.
O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de
conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante,
aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de
inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no
sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963.
No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo
Lewandowski consignou que:
“Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula
339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a
sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar
Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado,
asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia
ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF
756).” (grifei)
No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu
provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que:
“confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro
ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao
recorrido, com o seguinte fundamento:
‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos,
de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum
remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em
questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de
sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)” (relatório do
RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de
10/11/14).
Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é
competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia,
extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em
afronta à Constituição Federal.
Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na
primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso” - para orientar a atuação do Poder
Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de
receber e incorporar parcelas remuneratórias.
O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe:
“Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária
individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas
federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$
59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).”
No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos
servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como “revisão geral anual”, cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete
centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da
administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de se garantir a
isonomia remuneratória.
Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder
Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze
inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração do
cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de
2003, a título de revisão geral anual; não obstante o direito ter sido
instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos) , a título de “vantagem pecuniária individual”; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público
sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Por oportuno, ressalta-se que o entendimento foi sufragado pela
Segunda Turma do STF, cuja tese é de que a concessão, por decisão judicial,
de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem
o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. A propósito:
“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente” (Rcl nº 14.872/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
29/6/2016).
“Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3.
Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei
10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no
princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada
procedente 6. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 24.343/SE-AgR. Relator
o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/1/17).
Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel.
Min. Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar
Mendes e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello .
Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente
reclamação para cassar a sentença proferida no Processo nº
5009637-38.2015.4.04.7202/SC, para que outra seja proferida observando-se
a Súmula Vinculante nº 37.
Publique-se. Int..
Brasília, 22 de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
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