Informações do processo ARE 982425

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/08/2016 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140516898 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO:

Petição 72700/2016: tendo em vista a realização do julgamento do
recurso interposto pelo peticionante (certidão de julgamento da Sessão Virtual
juntada em 09.12.2016), nada há a prover.

Publique-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140516898 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016.

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos
trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão
do Tribunal de origem, de modo que o recurso carece do necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF.

2. A matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional.
3.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão