Informações do processo AI 621441

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 70007953110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Extensão da revisão: a renegociação do contrato ou confissão de
dívida não impede a revisão de cláusulas tidas como ilegais. Incidência da
súmula 286/STJ.

II. Juros remuneratórios: não estão os mesmos limitados em
contratos bancários, devendo prevalecer os que forem pactuados. Não há de
se falar em abusividade de taxa avençada, colacionando regras do CDC,
quando a mesma não desgarra da média adotada pelo mercado. Precedentes
do STJ.

III. A capitalização mensal é vedada em contratos de mútuo não
regidos por lei que a excepcione, permitindo-se apenas a anual. Procedentes
do STJ.

IV. Comissão de permanência pactuada somente no contrato de
cheque especial, conforme apurada pelo Banco Central, se presta a reger o
valor devido, desde que não cumulada com correção monetária ou juros
remuneratórios. Precedentes do STJ. Prejudicado o pedido quanto ao termo
de confissão de dívida, por não haver sido pactuado a incidência do encargo.

V. Prejudicado o pedido de incidência de correção monetária no
contrato de cheque especial, uma vez que vedada a sua cumulação com a
correção monetária. Porém, viável a incidência da correção monetária no
Termo de Confissão de Dívida, devendo ser utilizada a Taxa Referencial – TR
como indexador para a efetivação da correção monetária uma vez que
previamente estipulada.

APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 62, caput e § 3º, da Constituição Federal e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001,
bem como defende a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36.

Decido.

A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/RS, cuja
repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou
as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01,
que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por
instituições do Sistema Financeiro Nacional. O Informativo de jurisprudência
nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão desse julgamento:

“Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art.
62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001
(“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu
recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo,
tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”).
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do
recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos
termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo
que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15
anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies
normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas
provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue
explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além
disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez
material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas
operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da
Lei da Usura.

O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da
matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse
demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da
relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro,
não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à
urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja
realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que
seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela
oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado
pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria
medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional
aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a
inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em

que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por
esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco
Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade
da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que
o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para
viger por período limitado”.

Esse referido julgado restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se
exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem
domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas
quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01
é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode
ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou
seja, há quinze anos passados.

4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15).

Por outro lado, razão assiste ao recorrente quanto à
constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, uma vez
que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/
RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido
reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas
operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O
Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão
desse julgamento:

“Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art.
62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001
(“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu
recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo,
tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”).
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do
recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos
termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo
que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15
anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies
normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas
provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue
explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além
disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez
material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas
operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da
Lei da Usura.

O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da
matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse
demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da
relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro,
não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à
urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja
realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que
seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela
oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado
pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria
medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional
aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a
inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em
que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por
esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco
Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade
da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que
o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para
viger por período limitado”.

O acórdão desse julgamento restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.

AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se
exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem
domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas
quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01
é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode
ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou
seja, há quinze anos passados.

4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15).

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a
constitucionalidade do art. 5º da da MP nº 2.170-36/01. Devem os autos
retornar ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito,
segundo as diretrizes aqui estabelecidas, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

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Origem: AC - 70007953110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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