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Movimentações 2017 2016
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08057251720144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de
acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao
agravo regimental e fixou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A ementa tem o seguinte teor
(eDOC 17, p. 1):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.6.2016. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, do RISTF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso cujas razões não atacam
os fundamentos da decisão impugnada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Nas razões recursais, alega-se, em suma, a existência de
obscuridade e contradição entre a parte expositiva e a dispositiva do acórdão
embargado (eDOC 19, p. 2).
A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos não
devem ser conhecidos, porquanto não houve depósito prévio do valor da
multa fixada no acórdão que se impugna (eDOC 25).
É o relatório. Decido.
Não há nos autos comprovante do pagamento da multa fixada no
acórdão embargado, conforme preceitua a Resolução 186/1999 do STF.
A jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido da necessidade de recolhimento da multa aplicada por litigância de
má-fé como requisito de admissibilidade para interposição de novo recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as
Turmas desta Corte: RE-AgR-ED 940.486, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
10.02.2017; AI-AgR-ED 544.402, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 28.10.2011; AI-
AgR-ED-ED-ED-ED-ED-ED-ED 238.005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
21.5.2010; AI-AgR-ED 471.915, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13.11.2009; RE-
AgR-ED 451.225, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22.5.2009.
Veja-se a ementa do AI-AgR-ED-EDv 705.255, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe 18.2.2014, no qual o Tribunal Pleno assim se pronunciou:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL.
ART. 317, §1º, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO
RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.6.2007.
Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da
decisão agravada. Não preenchimento do requisito de regularidade formal
expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição conterá, sob pena de
rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, nos termos
do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
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